de 22 de Setembro
Pela Portaria 584/2009, de 2 de Junho, foi criada a zona de caça associativa do Monte do Pereiro (processo 5200-AFN), situada no município de Almodôvar, com a área de 60 ha, válida até 7 de Junho de 2015, renovável automaticamente até 7 de Junho de 2021 e concessionada ao Clube de Caça, Pesca e Tiro do Curral das Oliveiras, que veio agora solicitar a sua extinção.Pela Portaria 1264-BF/2004, de 29 de Setembro, foi renovada a zona de caça associativa do Monte do Pereiro e anexas (processo 2074-AFN), situada nos municípios de Almodôvar e Castro Verde, com a área de 838 ha, válida até 9 de Setembro de 2010, e concessionada ao Clube de Caçadores do Zambujal da Forca, que veio agora solicitar a sua renovação, com redução de área.
Entretanto o Clube de Caçadores do Zambujal da Forca e Rui Manuel Guerreiro Lança solicitaram a concessão de uma zona de caça associativa que, para além de outros, engloba alguns dos prédios que faziam parte da zona de caça associativa que agora se renova.
Veio também Rui Manuel Guerreiro Lança requerer a concessão de uma zona de caça turística que engloba os restantes prédios da zona de caça que agora se renova e os que integravam a zona de caça que se extingue.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no estipulado na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 46.º e 48.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os conselhos cinegéticos municipais de Almodôvar e Castro Verde, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça associativa do Monte do Pereiro (processo 5200-AFN).
Artigo 2.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa do Monte do Pereiro e anexas (processo 2074-AFN) por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Bárbara de Padrões, município de Castro Verde, com a área de 225 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Concessão
1 - É concessionada a zona de caça associativa da Herdade Zambujal da Forca (processo 5589-AFN), por um período de seis anos, ao Clube de Caçadores do Zambujal da Forca, com o número de identificação fiscal 502441011 e sede social no Monte do Zambujal da Forca, Graça de Padrões, 7700-270 Almodôvar, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia da Senhora da Graça de Padrões, município de Almodôvar, com a área de 174 ha, e na freguesia de Santa Graça de Padrões, município de Castro Verde, com a área de 28 ha, perfazendo a área total de 202 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.2 - É concessionada a zona de caça turística do Monte do Pereiro (processo 5590-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a Rui Manuel Guerreiro Lança, com o número de identificação fiscal 211250040 e sede social na Rua da Escola Secundária, 7, 2.º, direito, 7700-000 Almodôvar, constituída por vários prédios rústicos sitos freguesia da Senhora da Graça de Padrões, município de Almodôvar, com a área de 313 ha, e na freguesia de Santa Graça de Padrões, município de Castro Verde, com a área de 168 ha, perfazendo a área total de 481 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas e integradas na zona de caça turística do Monte do Pereiro (processo 5590-AFN) poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 5.º
Efeitos da sinalização
As concessões só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 584/2009, de 2 de Junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, excepto no caso referido no número seguinte.2 - O disposto no artigo 2.º da presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Setembro.
Em 15 de Setembro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
(ver documento original)