de 6 de Setembro
Pela Portaria 658/2004, de 19 de Junho, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Fazendas de Almeirim, Raposa e Alpiarça (processo 3246-AFN), situada nos municípios de Almeirim e Alpiarça, com a área de 4217 ha, válida até 19 de Junho de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Fazendas de Almeirim, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação de vários terrenos cinegéticos.Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 46.º, 21.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Vila Real, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Fazendas de Almeirim, Raposa e Alpiarça (processo 3246-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Fazendas de Almeirim, município de Almeirim, com a área de 1750 ha, e na freguesia de Alpiarça, município de Alpiarça, com a área de 918 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça municipal das freguesias de Fazendas de Almeirim, Raposa e Alpiarça (processo 3246-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Fazendas de Almeirim, município de Almeirim, com a área de 129 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante com a área total de 2797 ha.
Artigo 3.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam:a) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Junho de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010.
(ver documento original)