Decreto Legislativo Regional 23/2016/A
Altera o Vale Saúde e aprova o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores
O Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2009/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/A, de 3 de março, visou contribuir para a redução das listas de espera cirúrgicas na Região Autónoma dos Açores, através da fixação de uma resposta célere e eficaz.
Nos últimos anos verificou-se, contudo, um aumento de casos clínicos diagnosticados e encaminhados para cirurgia. Na verdade, quer os avanços científicos e tecnológicos de meios e equipamentos de saúde, quer o aumento da oferta de especialidades nas unidades de saúde da Região Autónoma, contribuindo embora para a melhoria dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Regional de Saúde, vieram avolumar as situações em lista de espera de determinadas especialidades cirúrgicas nos hospitais regionais.
Decorridos cerca de seis anos da criação do Vale Saúde, importa pois rever o respetivo regime, criando novas condições de otimização com vista à prossecução dos objetivos de eficiência, eficácia e qualidade que norteiam o Serviço Regional de Saúde, sob a égide de que a saúde dos cidadãos é um dos pilares de uma sociedade moderna, desenvolvida e estruturada.
Neste sentido, é tempo de alterar a forma de acesso à cirurgia programada por parte dos utentes da Região Autónoma, assumindo que o Vale Saúde não é um fim em si mesmo, mas um meio integrado num processo com uma abrangência maior, o agora denominado Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores.
Este Sistema pretende garantir o acesso equitativo aos cuidados de saúde num tempo de espera clinicamente aceitável, sempre em cumprimento dos princípios gerais que constam da Base I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada e republicada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro.
Consequentemente, aproveita-se o ensejo para remover algumas limitações identificadas no Vale Saúde, ampliando o seu âmbito às necessidades que agora se verificam no Serviço Regional de Saúde.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SIGICA e o regime do Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores que se destina, exclusivamente, ao pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde (SRS).
Artigo 2.º
Definições gerais
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
Lista de inscritos para cirurgia
», o conjunto de inscrições dos utentes do SRS que aguardam a realização de uma intervenção cirúrgica, independentemente da necessidade de internamento ou do tipo de anestesia utilizada, proposta por médicos especialistas num hospital do Serviço Regional de Saúde; b)
Cirurgia programada
», a que é efetuada no bloco operatório com data de realização previamente marcada; c)
Vale Saúde
», um documento prénumerado, pessoal e intransmissível, que permite aos utentes do SRS a realização da intervenção cirúrgica numa entidade prestadora, sendo garantia para esta do respetivo pagamento e que só pode ser utilizado para a realização da cirurgia proposta ou equivalente, dentro do prazo de validade aposto; d)
Entidade prestadora
» a unidade de saúde pública, privada, ou pertencente ao setor social, designadamente Mi-sericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, pertencente ao serviço regional de saúde, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de cirurgias aos utentes do SRS; e)Entidade gestora
» o departamento governamental com competência em matéria de saúde ou outra entidade com delegação de competências, nos termos da regulamentação prevista no artigo 9.ºArtigo 3.º
Objetivos do SIGICA
São objetivos do SIGICA:
a) Identificar prioridades e garantir um tempo máximo de espera para a realização de qualquer cirurgia no Serviço Regional de Saúde, otimizando a capacidade instalada;
b) Envolver o utente de uma forma ativa no processo de formalização do consentimento para realização da cirurgia;
c) Introduzir maior controlo e maior transparência no processo de inscrição para cirurgia;
d) Garantir ao utente a realização da cirurgia num prazo adequado à sua situação clínica.
Artigo 4.º
Funcionamento do SIGICA
1 - O SIGICA é constituído por uma unidade central, a funcionar na entidade gestora e por unidades periféricas responsáveis pela gestão da lista de inscritos para cirurgia, junto de cada hospital do Serviço Regional de Saúde.
2 - O SIGICA é suportado por uma aplicação informática que funcionará na unidade central, com recurso obrigatório às aplicações informáticas de suporte aos Sistemas de Informação do Bloco Operatório de cada Hospital.
3 - A composição e a definição das responsabilidades de cada uma das unidades referidas no n.º 1, bem como os procedimentos a cumprir ao longo do processo e circuitos de comunicação entre os diversos intervenientes são objeto de regulamentação nos termos do artigo 9.º
Artigo 5.º
Lista de inscritos para cirurgia
1 - A lista de inscritos para cirurgia é o conjunto de inscrições dos utentes que aguardam a realização de uma intervenção cirúrgica, independentemente da necessidade de internamento ou do tipo de anestesia utilizada, proposta por médicos especialistas num hospital do Serviço Regional de Saúde.
2 - São inscritos na lista para cirurgia os utentes que aguardam a realização de um procedimento cirúrgico para o qual o hospital prevê utilizar recursos adstritos à cirurgia programada, que é aquela que é efetuada no bloco operatório com data de realização previamente marcada, independentemente do tipo de bloco operatório a utilizar.
3 - Cada hospital deve, obrigatoriamente, inserir a proposta cirúrgica do utente no Sistema de Informação Hospitalar no dia em que é identificada a indicação para cirurgia, devendo definir a prioridade clínica do utente, de acordo com os níveis de prioridade constantes da portaria que define o Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG).
Artigo 6.º
Marcação das cirurgias
1 - Os hospitais da Região devem definir a programação operatória com um mínimo de sete dias de antecedência, sendo os utentes convocados de acordo com a prioridade e antiguidade na lista de inscritos para cirurgia, em conformidade com a ordenação da aplicação informática. 2 - Até esgotar 50 % do TMRG os utentes são convocados exclusivamente pelo hospital que procedeu à inscrição. 3 - Entre os 50 % e os 100 % do TMRG, os utentes podem ser convocados por qualquer hospital público do Serviço Regional de Saúde, podendo o utente recusar a cirurgia, sem que isso condicione a sua inscrição na lista de inscritos para cirurgia.
4 - A entidade gestora encaminha os utentes para uma entidade prestadora, no mais curto espaço de tempo possível. 5 - A entidade gestora atribui prioridade aos utentes com maior antiguidade na lista de espera.
Artigo 7.º
Vale Saúde
1 - Nos casos em que o Serviço Regional de Saúde não consiga dar resposta dentro do TMRG, é emitido pela unidade central, ou pelo Hospital em que o utente se encontra em lista de espera, um Vale Saúde que garante ao utente a realização da cirurgia numa entidade prestadora nos termos da alínea d) do artigo 2.º, de acordo com a regulamentação prevista no artigo 9.º
2 - A emissão de vales saúde está limitada à verba inscrita no Plano de Investimentos anual aprovado na As-sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 3 - O procedimento supra referido, bem como a respetiva regulamentação, não prejudicam a aplicação do Regulamento de Deslocação de Doentes na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º
Avaliação e monitorização
1 - Anualmente, até 15 de janeiro, o membro do Governo Regional competente em matéria de saúde deve remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório circunstanciado de execução do SIGICA e do Vale Saúde, reportado ao ano civil anterior, para efeitos da avaliação do impacto da aplicação do pre-sente diploma.
2 - Para efeitos de monitorização do cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, nomeadamente do TMRG, a entidade competente pela gestão do SIGICA deve divulgar no respetivo sítio oficial da Internet a lista de inscritos para cirurgia, salvaguardando sempre a identidade dos beneficiários, atualizada mensalmente e um relatório trimestral sujeito a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 - O presente diploma é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, no prazo de dez dias a contar da respetiva entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, são objeto de regulamentação, designadamente, a emissão e modelo do Vale Saúde, os tempos máximos de resposta garantidos, incluindo níveis de prioridade e o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores, SIGICA.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 19/2009/A, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2011/A, de 3 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.