Decreto Legislativo Regional 19/2009/A
Cria o Vale Saúde
Apesar dos inegáveis investimentos no sector da saúde, a par dos avanços científicos e tecnológicos, o Sistema Regional de Saúde ainda apresenta dificuldades em atender, em tempo considerado útil, as necessidades de intervenção cirúrgica com carácter não urgente.O próprio Governo Regional, reconhecendo esta dificuldade, implementou e operacionalizou uma melhoria da acessibilidade ao Serviço Regional de Saúde, através da recuperação da lista de espera cirúrgica de utentes inscritos, com tempo igual ou superior a 24 meses, consubstanciada no Despacho Normativo 5/2008, de 31 de Janeiro, no Despacho Normativo 60/2008, de 4 de Julho, e no Despacho Normativo 36/2009, de 28 de Maio, que determinou a recuperação de listas de espera cirúrgicas de utentes inscritos com tempo igual ou superior a 18 meses.
Apesar do empenho da Região na recuperação das listas de espera cirúrgicas, ainda existem especialidades onde a capacidade instalada nos hospitais regionais não é capaz de dar uma resposta aceitável.
O Vale Saúde, tendo por objecto contribuir para a redução das listas de espera cirúrgicas de forma especialmente rápida e focada, serve para dar uma resposta mais célere e eficaz àqueles casos que estão há demasiado tempo em lista de espera para cirurgia nos hospitais regionais.
Pela via da redução dos tempos de espera para realização de cirurgias procura-se, assim, prosseguir um melhor atendimento e conferir maior eficácia e humanização ao Serviço Regional de Saúde.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores que se destina, exclusivamente, ao pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Decreto Legislativo Regional entende-se por:a) «Beneficiários» os utentes do Serviço Regional de Saúde em lista de espera para cirurgia, nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, para além dos prazos clinicamente aceitáveis;
b) «Lista de espera cirúrgica regional» a lista única de beneficiários, compilada pelo departamento governamental com competência em matéria de saúde, organizada por especialidade e por ordem decrescente de antiguidade e com identificação da unidade de saúde de referência;
c) «Vale Saúde» o sistema suportado pelo Governo Regional, através do departamento governamental com competência em matéria de saúde, em moldes a definir, no sentido de custear os encargos decorrentes de cirurgias aos beneficiários em entidades prestadoras convencionadas para o efeito;
d) «Entidade prestadora» a unidade de saúde privada pertencente ao sector social, designadamente Misericórdias, outras instituições particulares de solidariedade social e entidades de natureza mutualista, protocolada, contratada ou convencionada para a realização de cirurgias aos beneficiários;
e) «Entidade gestora» o departamento governamental com competência em matéria de saúde ou outra entidade com delegação de competências.
Lista de espera cirúrgica regional
1 - A lista de espera cirúrgica regional, comportando os elementos necessários à identificação de cada beneficiário, atribuirá um código individual sequencial a cada um deles.2 - A lista de espera cirúrgica regional é actualizada trimestralmente e disponibilizada publicamente no sítio oficial da Internet do departamento governamental com competência em matéria de saúde, salvaguardando-se a identidade dos beneficiários.
Artigo 4.º
Encaminhamento
1 - A entidade gestora encaminha os beneficiários para uma entidade prestadora, no mais curto espaço de tempo possível.2 - A entidade gestora atribui prioridade aos beneficiários com maior antiguidade na lista de espera cirúrgica regional.
Artigo 5.º
Especialidades
Anualmente, por portaria conjunta dos membros do Governo com competência em matéria de saúde e de finanças, são determinadas as especialidades alvo de apoio no âmbito do Vale Saúde, com indicação das entidades prestadoras e do número previsto de cirurgias para cada especialidade/entidade para o ano a que se reporta.
Artigo 6.º
Avaliação
Anualmente, até 15 de Janeiro, o membro do Governo com competência em matéria de saúde deve remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório circunstanciado de execução, reportado ao ano civil anterior, para efeito de avaliação do impacte da aplicação do presente diploma.
Artigo 7.º
Competência
A emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde compete ao departamento governamental com competência em matéria de saúde, em termos a regulamentar.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.