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Decreto Regulamentar Regional 7/2010/A, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamenta a emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2010/A

Regulamenta a emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de Novembro

O Programa do X Governo Regional tem como um dos seus objectivos, no sector da saúde, promover a universalidade e acessibilidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde.

Uma das medidas para concretização daquele fim é a redução das listas de espera de cirurgias, de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica para tempos de espera clinicamente aceitáveis.

Neste âmbito, o Decreto Legislativo Regional 19/2009/A, 30 de Novembro, criou o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores, que tem como objecto o pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

O Decreto Legislativo Regional 19/2009/A, 30 de Novembro, carece de regulamentação, nomeadamente no que se refere à emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, pelo que, com o presente diploma, procede-se àquela regulamentação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 19/2009/A, de 30 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta a emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2009/A, de 30 de Novembro.

Artigo 2.º

Atribuição e emissão

1 - O Vale Saúde é um documento pré-numerado, pessoal e intransmissível que só pode ser utilizado para a realização da cirurgia na entidade prestadora indicada e dentro do prazo de validade aposto.

2 - A atribuição e a emissão do Vale Saúde cabem ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

3 - Podem beneficiar do Vale Saúde os utentes que se encontrem na lista de espera cirúrgica regional das especialidades previstas na portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde, emitida anualmente.

4 - É atribuída prioridade aos beneficiários com maior antiguidade na lista de espera cirúrgica regional.

5 - O montante do Vale Saúde corresponde ao valor do acto cirúrgico a realizar previsto na convenção celebrada com as entidades prestadoras.

6 - O modelo do Vale Saúde será criado por portaria do membro do Governo competente em matéria de saúde.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão do Vale Saúde cabe à Saudaçor - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A. (Saudaçor, S. A.), por delegação do membro do departamento governamental com competência em matéria de saúde.

2 - A Saudaçor, S. A., consulta a lista de espera cirúrgica regional de forma a obter a informação dos beneficiários e respectivas cirurgias que se encontram naquela lista.

3 - A informação prevista no número anterior é remetida pela Saudaçor, S. A., ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 4.º

Direitos dos beneficiários

Para efeitos do disposto no presente diploma, são direitos dos beneficiários:

a) A garantia de acto cirúrgico dentro do tempo máximo de resposta garantido por nível de prioridade, por patologia ou por grupo de patologias;

b) Invocar motivo plausível para a não comparência à cirurgia ou às consultas, exames e tratamentos que tenham a ver com o acto cirúrgico e para os quais tenha sido convocado.

Artigo 5.º

Deveres do utente

Para efeitos do presente diploma, os beneficiários estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Formalizar o seu consentimento por escrito para a realização da cirurgia;

b) Dirigir-se ao hospital ou, no caso de residir em ilha sem hospital, ao centro de saúde onde se encontra inscrito no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do Vale Saúde;

c) Comparecer na data marcada para a realização da cirurgia e aos actos que lhe estão associados e para os quais seja convocado, nomeadamente consultas, exames e tratamentos;

d) No caso de ocorrer alguma situação que impossibilite ou adie a realização da intervenção cirúrgica ou dos exames e tratamentos, informar o hospital ou o centro de saúde onde se encontra inscrito com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da realização daqueles actos.

Artigo 6.º

Envio

1 - O Vale Saúde é enviado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, por via postal, em correio registado, para o domicílio do beneficiário.

2 - O Vale Saúde deve:

a) Identificar as entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas onde será realizada a intervenção cirúrgica;

b) Referir a data de realização da cirurgia e dos exames e tratamentos com ela relacionados;

c) Ser acompanhada da informação ao beneficiário sobre os trâmites que devem ser seguidos;

d) Indicar a validade.

Artigo 7.º

Aceitação

1 - Para efeitos de aceitação do Vale Saúde, o beneficiário deve deslocar-se ao hospital ou, no caso de ilha sem hospital, ao centro de saúde da área da sua residência no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do Vale Saúde.

2 - O consentimento do beneficiário é prestado por escrito e entregue numa das unidades de saúde referidas no número anterior.

Artigo 8.º

Impossibilidade de utilização

1 - No caso de ocorrer alguma situação, por motivo plausível, que impossibilite ou adie a realização da intervenção cirúrgica ou dos exames e tratamentos, o beneficiário deve informar o hospital ou, no caso de ilha sem hospital, o centro de saúde onde se encontra inscrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da realização daqueles actos.

2 - Se se comprovar a impossibilidade de realização do acto cirúrgico ou dos exames e tratamentos com ele relacionados, nos termos do número anterior, deve, de imediato, ser agendada nova cirurgia e ser emitido novo Vale Saúde.

3 - Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, o hospital ou centro de saúde deve informar, de imediato, o departamento governamental com competência em matéria de saúde e a Saudaçor, S. A.

Artigo 9.º

Deslocações interilhas ou para o continente

No caso de necessidade de deslocação interilhas ou para o continente do beneficiário para efeitos de realização da intervenção cirúrgica e actos com ela relacionados, o pagamento das despesas com deslocações e estadas do beneficiário e respectivo acompanhante deve ser realizado ao abrigo do regulamento de deslocações de doentes em vigor na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

Beneficiários de subsistemas

1 - Os beneficiários de subsistema têm direito à emissão do Vale Saúde, nos termos do presente diploma.

2 - No caso previsto no número anterior, as despesas associadas ao Vale Saúde, nomeadamente os custos com a cirurgia, exames e tratamentos com ela relacionados, deslocações e estadas, são facturadas pelo hospital ao respectivo subsistema.

Artigo 11.º

Cabimento

Os encargos decorrentes da emissão do Vale Saúde estão limitados ao valor inscrito no orçamento regional, para esse efeito, do ano a que se reportam.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/07/plain-272359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-30 - Decreto Legislativo Regional 19/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Vale Saúde na Região Autónoma dos Açores, que se destina, exclusivamente, ao pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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