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Aviso 13857-A/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Emissão de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV»)

Texto do documento

Aviso 13857-A/2016

Condições Gerais da Série

«

OTRV - NOVEMBRO 2021

»

Código ISIN:

PTOTVIOE0006

Por deliberação de 7 de novembro de 2016 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do orçamento de Estado para 2016, aprovado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de outubro, foi determinada a emissão de uma série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (

«

OTRV NOVEMBRO 2021

»

), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no D.R. n.º 206, 2.ª série, de 21 de outubro:

1 - Moeda:

Euro. 2 - Cupão:

Semestral com uma taxa de juro nominal anual variável e igual à Euribor 6 meses definida no segundo

«

Dia Útil Target

» anterior ao início de cada período de juros, acrescida de 2 %, com uma taxa de juro mínima de 2 %.

3 - Valor nominal de cada OTRV:

€ 1.000,00. 4 - Vencimento:

30 de novembro de 2021. 5 - Amortização:

Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, ao valor nominal, em 30 de novembro de 2021. 6 - Pagamento de juros:

Os juros são pagos semestral e postecipadamente em 30 de novembro e 30 de maio de cada ano até à data de amortização (ou dia útil seguinte), sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 30 de maio de 2017, respeitando ao período entre 30 de novembro de 2016 (inclusive) e 30 de maio de 2017 (exclusive). Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital não for um dia útil, o pagamento será efetuado no dia útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais ou qualquer outro montante em virtude do diferimento do pagamento em causa para o dia útil seguinte.

7 - Base para cálculo de juros:

Atual/360. 8 - Registo:

As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 - Dia útil:

Aplicando-se a esta OTRV o calendário TARGET2 (

«

Trans-European Automated RealTime Gross Settlement Express Transfer System 2

»

), qualquer feriado do sistema TARGET2, bem como qualquer sábado, domingo ou feriado em Lisboa ou outro dia em que não estejam abertas e a funcionar a Central de Valores Mobiliários e as instituições de crédito, não será considerado como dia útil para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 - Modalidades de colocação:

As previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015.

11 - Montante indicativo da série:

€ 500.000.000,00 (valor que poderá ser aumentado, por opção do emitente, até ao dia 18 de novembro de 2016, inclusive).

12 - Regime fiscal:

Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares nãoresidentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso dos juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 292/2011, de 8 de novembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, bem como as maisvalias obtidas com a alienação das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC em Portugal, ao abrigo do Decreto Lei 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos DecretosLei 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei 83/2013, de 9 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados:

(i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 292/2011, de 8 de no-vembro);

(ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e informação relativa às Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto Lei 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto Lei 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado. Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante). 13 - Admissão à cotação:

As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serão admitidas à cotação na Euronext Lisbon.

9 de novembro de 2016. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

210006467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2787136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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