Despacho 13608/2010, de 25 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
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Fonte: Diário da República n.º 165/2010, Série II de 2010-08-25.
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Data:
2010-08-25
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Secções desta página::
Reconhece o direito à não caça à ILOS - Comercialização de Energias Alternativas, Lda, ficando sujeito ao mesmo direito o prédio rústico denominado Monte do Cerro, sito na freguesia de Relíquias, concelho de Odemira.
Despacho 13608/2010
Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e dos artigos 57.º a 62.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e ainda no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determino:
1 - Fica sujeito ao direito à não caça o prédio rústico denominado Monte do Cerro, sito na freguesia de Relíquias, concelho de Odemira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, sob o artigo 4, secção K, com a área total de 133,85 ha.
2 - É reconhecido o direito à não caça à ILOS - Comercialização de Energias Alternativas, Lda., com o número de identificação fiscal 503436445, e sede em Monte do Cerro, 7630-392 Relíquias.
3 - A ILOS - Comercialização de Energias Alternativas, Lda., enquanto titular da área do direito à não caça, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade dos infractores.
4 - A área do direito à não caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 8 e sinal do modelo n.º 9, nas condições definidas na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
5 - A eficácia da atribuição do direito à não caça está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na citada portaria.
6 - O reconhecimento do direito à não caça é feito pelo prazo de 12 anos.
26 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e
Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
203595042
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/25/plain-278628.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/278628.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-21 -
Lei
173/99 -
Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
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2000-11-23 -
Portaria
1103/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.
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2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2005-11-24 -
Decreto-Lei
201/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.
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2009-01-09 -
Decreto-Lei
9/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.
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