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Despacho 13613/2010, de 25 de Agosto

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Sumário

Reconhece o direito à não caça a João Carlos Alçada Tomás de Almeida, ficando sujeito ao mesmo direito, o prédio rústico denominado Garro, sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, concelho de Elvas.

Texto do documento

Despacho 13613/2010

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e dos artigos 57.º a 62.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e ainda no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

determino:

1 - Fica sujeito ao direito à não caça o prédio rústico denominado Garro, sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º 327/19880121, e inscrito sob a matriz n.º 77,

secção B, com a área total de 5,80 ha:

2 - É reconhecido o direito à não caça a João Carlos Alçada Tomás de Almeida, com o número de identificação fiscal 150299559, e a Maria Inês André Palos, com o número de identificação fiscal 142268453, e residentes em Olival dos Espargos, lote 3,

7350-124 Elvas.

3 - João Carlos Alçada Tomás de Almeida e Maria Inês André Palos, enquanto titulares da supracitada área do direito à não caça, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da

responsabilidade dos infractores.

4 - A área do direito à não caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 8 e sinal do modelo n.º 9, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de

Novembro.

5 - A eficácia da atribuição do direito à não caça está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na citada portaria.

6 - O reconhecimento do direito à não caça é feito pelo prazo de 12 anos,

automaticamente.

26 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,

Rui Pedro de Sousa Barreiro.

203595204

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/25/plain-278627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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