Despacho 13613/2010, de 25 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural
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Fonte: Diário da República n.º 165/2010, Série II de 2010-08-25.
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Data:
2010-08-25
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Secções desta página::
Reconhece o direito à não caça a João Carlos Alçada Tomás de Almeida, ficando sujeito ao mesmo direito, o prédio rústico denominado Garro, sito na freguesia de São Brás e São Lourenço, concelho de Elvas.
Despacho 13613/2010
Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da
Lei 173/99, de 21 de
Setembro, e dos artigos 57.º a 62.º do
Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei 201/2005, de 24 de
Novembro, e com a alteração do
Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e ainda no
uso das competências que me foram delegadas pelo
despacho 78/2010, de 5 de
Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
determino:
1 - Fica sujeito ao direito à não caça o prédio rústico denominado Garro, sito na
freguesia de São Brás e São Lourenço, concelho de Elvas, descrito na Conservatória
do Registo Predial de Elvas sob o n.º 327/19880121, e inscrito sob a matriz n.º 77,
secção B, com a área total de 5,80 ha:
2 - É reconhecido o direito à não caça a João Carlos Alçada Tomás de Almeida, com
o número de identificação fiscal 150299559, e a Maria Inês André Palos, com o
número de identificação fiscal 142268453, e residentes em Olival dos Espargos, lote 3,
7350-124 Elvas.
3 - João Carlos Alçada Tomás de Almeida e Maria Inês André Palos, enquanto
titulares da supracitada área do direito à não caça, ficam obrigados a cumprir e fazer
cumprir todas as disposições legais que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da
responsabilidade dos infractores.
4 - A área do direito à não caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo
n.º 8 e sinal do modelo n.º 9, definidos na
Portaria 1103/2000, de 23 de
Novembro.
5 - A eficácia da atribuição do direito à não caça está dependente de prévia
sinalização, de acordo com as condições definidas na citada portaria.
6 - O reconhecimento do direito à não caça é feito pelo prazo de 12 anos,
automaticamente.
26 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,
Rui Pedro de Sousa Barreiro.
203595204
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/25/plain-278627.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/278627.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-21 -
Lei
173/99 -
Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
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2000-11-23 -
Portaria
1103/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.
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2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2005-11-24 -
Decreto-Lei
201/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.
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2009-01-09 -
Decreto-Lei
9/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.
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