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Despacho 13611/2010, de 25 de Agosto

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Sumário

Renova o reconhecimento do direito à não caça, reconhecido pelo despacho n.º 46/2004, de 6 de Fevereiro, do Secretário de Estado das Florestas, tornado público pelo edital área de não caça n.º 236-DRAAL, de 27 de Setembro de 2004.

Texto do documento

Despacho 13611/2010

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e dos artigos 57.º a 62.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e ainda no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

determino:

1 - É renovado o direito à não caça, reconhecido pelo despacho 46/2004, de 6 de Fevereiro, do Secretário de Estado das Florestas, tornado público pelo edital área de não caça n.º 236-DRAAL, de 27 de Setembro de 2004, para a parte rústica do prédio misto denominado Olival da Churreira, sito na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alandroal, sob o n.º 467 a fl. 123 v.º do livro B-2, e inscrito sob o artigo matricial n.º 008.0086.0000, com a correspondente área de 14,0250 ha.

2 - Pelo presente despacho é renovado o reconhecimento do direito à não caça a João Manuel Balhico, com o número de identificação fiscal 116372176, e a Joaquina Maria Pardal, com o número de identificação fiscal 116372184, residentes na Rua do Bairro

Operário, 25, Rosário, 7250-203 Alandroal.

3 - João Manuel Balhico e Joaquina Maria Pardal, enquanto titulares da renovada área do direito à não caça, correspondente à parte rústica do prédio supracitado, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade dos infractores.

4 - Na área do direito à não caça renovada mantém-se a obrigatoriedade da sinalização, com tabuletas do modelo n.º 8 e sinal do modelo n.º 9, definidos na

Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

5 - A presente renovação do reconhecimento do direito à não caça é feita pelo prazo

de 12 anos.

26 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,

Rui Pedro de Sousa Barreiro.

203595278

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/25/plain-278617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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