A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12568/2010, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o art 7º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto nº 453/2004, publicado no DR.IIS nº 175, de 27 de Julho de 2004.

Texto do documento

Despacho 12568/2010

Através do despacho conjunto 453/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela rectificação 1673/2004, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de Setembro de 2004, foram criados e regulamentados os cursos de educação e formação, destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já haviam abandonado a escola, antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como aqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, desejassem obter uma qualificação profissional para o ingresso no mercado de trabalho.

Pretendeu-se então criar e regulamentar uma oferta integrada de educação e formação qualificada, complementar das modalidades existentes, com o objectivo de assegurar um continuum de formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída e que fomentasse a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação, valorizando desta forma a qualificação e a certificação profissional.

A experiência adquirida permite concluir que é necessário melhorar os factores de integração e acompanhamento destes alunos ao longo de toda a sua formação, quer intervindo na constituição das turmas, dando-lhes uma maior dimensão crítica, quer reforçando as atribuições do director de curso, aumentando as possibilidades de acompanhamento dos alunos.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, e 396/2007, de 31 de Dezembro, e nos artigos 5.º, n.os 3 e 6, e 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, determina-se que o artigo 7.º do Regulamento de Cursos de Educação e Formação, anexo ao despacho 453/2004, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Rectificação 1673/2004, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 7 de Setembro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos reúne periodicamente para programação e coordenação de actividades do ensino-aprendizagem;

e) ...

f) O director de curso assegurará também as funções de director de turma, tendo direito a dois tempos equiparados a funções lectivas e, pelo menos, um tempo da componente não lectiva de trabalho de estabelecimento;

g) O número mínimo de alunos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

h) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 alunos pode ser autorizado, excepcionalmente, pela Direcção Regional de Educação;

i) Sempre que numa escola funcionem vários cursos da mesma tipologia e o número total de alunos não for superior a 25, os alunos devem ser concentrados numa única turma nas disciplinas e componentes comuns da sua formação;

j) [Anterior alínea h).]

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O número mínimo de alunos para funcionamento de um curso ou de uma turma é de 15, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;

e) O funcionamento de cursos ou turmas com menos de 15 alunos pode ser autorizado, excepcionalmente, pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) [Anterior alínea e).]»

27 de Julho de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/04/plain-278388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-21 - Declaração de Rectificação 84/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, do Ministério da Educação, que aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos de cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 90-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens promovidos por escolas profissionais públicas nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda