de 29 de Julho
O presente decreto-lei altera a área de jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.), adequando-a às necessidades actuais e futuras de operacionalidade do porto.Confere, por um lado, à administração portuária, a possibilidade de aproveitar terrenos necessários e indispensáveis à expansão e desenvolvimento sustentado das infra-estruturas portuárias e, por outro, ao Município de Sines, a possibilidade de fazer a gestão de espaços sem utilização portuária, permitindo-se o acesso à população.
Esta alteração legislativa insere-se no Programa do Governo, quanto às áreas decisivas para um desenvolvimento sustentável, bem como quanto à necessidade de optimizar e melhorar a competitividade dos portos.
O Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março, procedeu à transformação da Administração do Porto de Sines em sociedade anónima de capitais públicos e aprovou os respectivos estatutos, prevendo que a área de jurisdição ali definida deve ser objecto de redefinição.
O princípio que orienta a definição da área de jurisdição portuária e dos espaços dominiais afectos à respectiva Administração é o da adequação às necessidades actuais e futuras de desenvolvimento portuário.
Em obediência a tal princípio, procedeu-se ao estudo das necessidades de desenvolvimento portuário, em articulação com o Município de Sines.
Em resultado de tal estudo, foi assinado um protocolo em 9 de Janeiro de 2009, entre o Município de Sines, representado pelo presidente da Câmara Municipal, e a APS, S.
A., dando continuidade e coerência a um processo iniciado com a extinção do Gabinete da Área de Sines.
Assim, através do presente decreto-lei, procede-se à inclusão no domínio público do Estado afecto à APS, S. A., de áreas necessárias à expansão das instalações portuárias, que actualmente integram o domínio privado do Estado ou o património do Município de Sines, e à desafectação do regime dominial de parcelas nele incluídas pelo Decreto-Lei 182/88, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 223/99, de 22 de Junho, cuja propriedade é transmitida para o Município de Sines por permuta com aqueles, nos termos acordados no protocolo. Ficam salvaguardadas as zonas que interfiram com interesses ou com áreas sob jurisdição de outras entidades públicas.
Tendo em conta a natureza dos bens, foi efectuada a competente avaliação pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças.
Foi ouvido o Município de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei redefine a área de jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.), procedendo à alteração do Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março.2 - O presente decreto-lei define, ainda, os bens imóveis a permutar entre o Estado, afectos à administração portuária, e o Município de Sines.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - A APS, S. A., prossegue o seu objecto e as suas atribuições, no âmbito da área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, cuja concretização geográfica compreende duas zonas:a) ......................................................................
b) ......................................................................
2 - .....................................................................
3 - A zona terrestre é limitada por uma linha poligonal aberta definida pelos pontos de coordenadas militares e acidentes que a seguir se indicam:
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Segue para oeste ao longo da berma sul da estrada nacional n.º 120-1, até à rotunda de Vale Marim (terminal xxi), contornando esta pela berma sul e seguindo ao longo da berma oeste da estrada regional n.º 261-5 até ao ponto de coordenadas x = 139078,03; y = 108965,60;
d) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 137924,32; y = 109638,02;
e) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 137686,59; y = 109601,47;
f) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 137347,84; y = 109720,59;
g) Alinhamento curvo composto por seis semi-rectas definido pelo ponto anterior e os pontos com as seguintes coordenadas: x = 137321,61, y = 109696,51;
x = 137228,29, y = 109645,81; x = 137071,78, y = 109617,23;
x = 136893,64, y = 109583,21; x = 136738,91, y = 109573,53 até ao ponto de coordenadas x = 136692,94, y = 109591,31;
h) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136635,42, y = 109520,06;
i) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136517,98, y = 109610,40;
j) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136363,46, y = 109418,80;
l) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136204,38, y = 109525,69;
m) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior com o ponto de coordenadas x = 136059,02, y = 109379,35;
n) Linha definida pela base do muro existente de este para oeste, definido pelos pontos com as seguintes coordenadas: x = 135959,76, y = 109475,38; x = 135952,67, y = 109490,28; x = 135941,45, y = 109499,86; x = 135916,57, y = 109519,08; x = 135861,47, y = 109597,89 até ao ponto de coordenadas x = 135833,99, y = 109625,40;
o) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e o ponto de intersecção com a linha do lancil, que margina imediatamente a sul a via R 53, com as seguintes coordenadas x = 135819,72, y = 109618,67;
p) Segue desde o ponto anterior, pela linha que margina imediatamente a sul a via R 53, inflectindo no ponto perpendicular com o início do muro da praia Vasco da Gama, terminando no início do muro da praia Vasco da Gama;
q) Segue desde o ponto anterior, pela linha que margina imediatamente a sul o muro e acessos da praia Vasco da Gama, até ao muro do porto de pesca, contornando pela face norte do muro do porto de pesca, segue o alinhamento deste com a linha que margina imediatamente a sul a Avenida de Vasco da Gama, até um ponto situado na projecção vertical do viaduto de acesso ao Terminal de Granéis Líquidos de Sines, com as coordenadas x = 134523,48, y = 109679,22;
r) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e o ponto de coordenadas x = 134572,52, y = 109711,06;
s) Linha definida pelo ponto anterior e o contorno das escadas de acesso, base do murete de pedra circundante do jardim do edifício sede da APS, S. A., até à intersecção com o muro das instalações da Capitania de Sines com o muro de suporte circular designado 'Salgas', no ponto de coordenadas x = 134753,44, y = 109706,17;
t) Linha definida pelo ponto anterior, contornando as instalações e os edifícios da Capitania de Sines até ao portão de acesso com os pontos de coordenadas x = 134771,38, y = 109777,08 e x = 134767,84, y = 109780,45, seguindo pelo lancil a nordeste do acesso ao parque de estacionamento do edifício da APS, S. A., até à intersecção com o murete norte desse acesso, continuando pelo murete norte do acesso ao parque de estacionamento do edifício sede da APS, S. A., até ao ponto de coordenadas x = 134731,84, y = 109921,86;
u) Linha definida pelo ponto anterior e a linha que segue a berma sul da Estrada dos Estaleiros até ao cruzamento desta entrada com a via de acesso à torre de queima do terminal petroquímico, seguindo pela berma sul desta via até encontrar o limite de segurança dos oleodutos;
v) Segue ao longo do limite de segurança sul dos oleodutos até ao ponto de intersecção destes com a bateria limite;
x) Do ponto anterior segue a bateria limite até ao ponto de intersecção desta com o limite de segurança norte dos oleodutos;
z) Segue ao longo do limite norte dos oleodutos até ao ponto de encontro com a berma sul da via R 52;
aa) Segue do ponto anterior para oeste ao longo da berma sul da via R 52 até ao ponto de cruzamento com o meridiano 135000;
bb) Começando no ponto anterior, segue para norte ao longo do meridiano 135000 até ao ponto de intersecção deste alinhamento com a linha de costa;
cc) Linha de costa desde o ponto anterior até ao ponto definido na alínea a), fechando assim o contorno da delimitação da zona terrestre.
4 - (Revogado.) 5 - ....................................................................»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro
O anexo i do Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março, que delimita graficamente a área de jurisdição da APS, S. A., é substituído pelo anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Integração no domínio público
1 - É integrada no domínio público do Estado e afecta à APS, S. A., a parcela de terreno que integra o domínio privado do Estado, a destacar do prédio descrito na matriz predial da freguesia e do concelho de Sines sob parte do artigo 28.º da secção J, com a área de 34,0913 ha, identificada na planta constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - São igualmente integradas no domínio público do Estado afecto à APS, S. A., as parcelas e os prédios que integram o património do município de Sines identificadas na planta constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Desafectação do domínio público
1 - São desafectados do domínio público do Estado e integrados no respectivo domínio privado os prédios e as parcelas que foram submetidos ao regime dominial pelo Decreto-Lei 182/88, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 223/99, de 22 de Junho, identificadas na planta constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - A propriedade dos prédios e das parcelas referidas no número anterior é transmitida para o Município de Sines, como contrapartida pela cedência referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Valor patrimonial dos bens
1 - Os bens do Município de Sines integrados no domínio público do Estado e afectos à APS, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e os bens do Estado cuja propriedade é transmitida para aquele município consideram-se de igual valor, não havendo lugar a qualquer pagamento por parte de qualquer das entidades intervenientes.2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, 137/2009, de 8 de Junho, e 245/2009, de 22 de Setembro, e do artigo 13.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de Setembro.
3 - A APS, S. A., deve manter actualizado o cadastro dos bens do domínio público do Estado sob a sua administração.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 13 de Julho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)