Portaria 1214/90
de 18 de Dezembro
Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações os titulares do grau de bacharel em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Ser titular da carta de radiotécnico de 2.ª classe, nas condições definidas pela Portaria 251/89, de 6 de Abril;
b) Ter uma experiência profissional com a duração de 24 meses na área de electrónica e telecomunicações.
2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, desde que satisfaçam a uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.
4.º
Concurso
1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Supranumerários
1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo director da Escola e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º
6.º
Júri
Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique, responsável, nomeadamente, por:
a) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
b) Proceder à classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);
d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar por despacho do director da Escola.
8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;
b) Fotocópia autenticada da carta de radiotécnico de 2.ª classe, quando aplicável;
c) Documento comprovativo da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º, emitido pela entidade empregadora, quando aplicável;
d) Um exemplar do currículo.
2 - Os candidatos poderão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
3 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Náutica Infante D. Henrique estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
4 - O director da Escola Náutica Infante D. Henrique rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola.
9.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso.
2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra -, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.
3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.
4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.
5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico da Escola e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas.
6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.
7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 6.º
10.º
Classificação de candidatura
A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
(3Cf + 2Cp)/5
sendo:
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo.
11.º
Critérios de selecção e seriação
1 - Se o número de candidatos ao curso exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 10.º;
b) Cf;
c) Cp;
d) Cm;
e) Cfc;
sendo:
Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo;
Cm - a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica do curso incluídas no plano de estudos do curso com que se candidata;
Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo.
2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 6.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.
3 - Quando, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 6.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.
12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico da Escola.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
14.º
Matrículas e Inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º
2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de dois semestres lectivos.
17.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.
18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
20.º
Grau de licenciado
Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações.
21.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + D)/4
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.
23.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo director da Escola Náutica Infante D. Henrique face à especificidade do curso.
24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na sequência de relatório da Escola Náutica Infante D. Henrique demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
(ver documento original)