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Decreto Legislativo Regional 15/90/M, de 29 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, que define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/90/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/88 M, de 16 de Maio
Considerando que com o Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio, se procedeu à adaptação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, o que definiu o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior;

Considerando que é necessário proceder a alguns ajustamentos para efeitos de uma melhor coordenação com as características do sistema educativo, em geral, e a prossecução dos objectivos da acção social escolar, em particular, no âmbito das carreiras específicas do pessoal não docente das escolas, com vista a uma eficaz gestão dos recursos humanos;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 20.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Quadros
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os diplomas que criem novos estabelecimentos de ensino farão menção expressa do quadro de afectação respectivo.

Artigo 7.º
Programas das provas
Os programas de provas de concurso serão aprovados nos termos da lei geral.
Artigo 20.º
Ecónomo
1 - ...
2 - Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação não inferior a Bom.

3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
Dependências hierárquicas directas
1- ...
2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras:

Chefe de serviços de administração escolar;
Enfermeiro;
Técnico auxiliar de acção social escolar;
Técnico auxiliar de laboratório;
Ecónomo;
Cozinheiro;
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
Auxiliar técnico;
Guarda-nocturno;
Jardineiro;
Motorista de pesados;
Auxiliar agrícola;
Auxiliar de manutenção.
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem os índices e escalões do novo sistema retributivo constante do anexo ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional, nível 3.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/83/M, de 21 de Abril, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo, por escrito, directamente à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, a imediatamente superior, mediante lista nominal aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar como se o tivesse sido na nova carreira.

Art. 4.º A alteração do quadro de vinculação constante do anexo II ao Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio, decorrente da aplicação do referente diploma é realizada por portaria conjunta dos Secretários Regionais titulares das pastas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, Juventude e Emprego, não podendo dela resultar o acréscimo no número total de lugares.

Art. 5.º São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Alteração ao anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio

(ver documento original)

Aditamento ao anexo IV a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 3/88/M, de 16 de Maio

Técnico auxiliar de acção social escolar
1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, genericamente, prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, especificamente:
a) Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;

b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;

c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;

e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-21 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 8/83/M - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DA MADEIRA

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto Legislativo Regional 3/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime juridico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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