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Decreto-lei 87/2010, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação aos nemátodos de quisto da batateira Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), no sentido de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada a sua presença, localizá-los, conhecer a sua distribuição e combatê-los, evitando a sua dispersão, transpondo a Directiva n.º 2007/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2010

de 16 de Julho

Os organismos prejudiciais conhecidos como nemátodos de quisto da batateira são uma ameaça para a cultura da batateira e representam um risco para esta cultura em Portugal e em todo o território comunitário. A designação científica destes nemátodos é a seguinte: Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias). Tendo em conta este risco, é necessário tomar medidas de protecção fitossanitária eficazes.

O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho, e vem criar um novo enquadramento das medidas de protecção fitossanitária destes organismos prejudiciais com o objectivo de proteger as produções nacionais de batata, evitar a sua dispersão no território nacional e europeu e assegurar uma produção de batata com garantias de qualidade para os consumidores nacionais e estrangeiros.

Para conter atempadamente a dispersão destes nemátodos é necessário conhecer melhor a sua distribuição. Desta forma, determina-se a realização de acções de investigação e de prospecção oficiais com mais regularidade e eficácia, incluindo a realização de um plano nacional de prospecção, e estabelecem-se procedimentos de amostragem e de ensaio mais adequados.

O presente decreto-lei vem ainda reunir num único diploma toda a regulação existente nesta matéria, actualizando as referências aos serviços oficiais competentes, revogando a Portaria 567/91, de 25 de Junho, e procedendo ao devido enquadramento com as disposições do actual regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, entre outros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto e aplicação

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro.

2 - O presente decreto-lei estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação aos nemátodos Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens (populações europeias), a seguir designados por nemátodos de quisto da batateira, com o objectivo de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada a sua presença, localizá-los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu controlo.

3 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.

CAPÍTULO II

Detecção dos nemátodos de quisto da batateira

Artigo 2.º

Investigação oficial

1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, coordena, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com os correspondentes organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto serviços responsáveis pela inspecção fitossanitária, no seu conjunto a seguir designados por serviços oficiais, a realização de investigações para detectar a presença de nemátodos de quisto da batateira em campos onde venham a ser plantados ou mantidos os vegetais, indicados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «campo» a fracção contínua e homogénea de terreno a cultivar ou cultivada com uma só variedade ou espécie, conforme aplicável.

3 - As investigações desenvolvem-se através dos procedimentos e métodos previstos no presente decreto-lei e incidem sobre os campos dos operadores económicos registados ou licenciados na DGADR como produtores dos vegetais para plantação, indicados no anexo i, e batata-semente e realizam-se na sequência das declarações de plantação referidas no n.º 1 do artigo 3.º 4 - A investigação deve ser efectuada no período compreendido entre a colheita da última produção no campo e a plantação dos vegetais ou da batata-semente referidos no número anterior.

5 - Em excepção ao disposto no número anterior, a investigação pode ser efectuada antes da colheita da última produção referida, se estiverem disponíveis as provas documentais dos resultados dessa investigação confirmando que não foram detectados nemátodos de quisto da batateira e que as batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i não estavam presentes na altura da investigação e não foram cultivados desde essa data.

6 - Os resultados de investigações realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como provas documentais, na acepção do número anterior.

7 - A DGADR organiza e mantém o registo dos resultados das investigações, colocando-os à disposição da Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Declaração e pedido de dispensa de investigação

1 - Constitui obrigação dos produtores referidos no artigo anterior declarar aos serviços oficiais a intenção de proceder à plantação dos vegetais indicados no anexo i e batata-semente nos 90 dias anteriores à respectiva plantação.

2 - O operador económico interessado pode solicitar aos serviços oficiais a dispensa da investigação, se se verificar que não existe risco assinalável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira, nos seguintes casos:

a) Plantação dos vegetais indicados no anexo i, se destinados à produção de vegetais para plantação para uso no mesmo local de produção e desde que essa produção se faça por produtores licenciados e controlados no âmbito do Decreto-Lei 237/2000, de 26 de Setembro, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, ou do Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos;

b) Plantação dos vegetais indicados no n.º 2 do anexo i, destinados à produção de vegetais para plantação, desde que os vegetais colhidos sejam sujeitos às medidas oficiais a que se refere o n.º 1 da secção iii do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A declaração e o pedido referidos nos números anteriores podem ser preenchidos e entregues por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da modernização administrativa.

Artigo 4.º

Amostragem e testagem

1 - No caso dos campos em que devem ser plantados ou mantidos batata-semente ou os vegetais indicados no n.º 1 do anexo i, destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação é feita através de amostragem e realização de testes laboratoriais para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira, conforme definido no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - No caso dos campos em que devem ser plantados ou mantidos os vegetais indicados no n.º 2 do anexo i, destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação implica a amostragem e a realização de testes para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira, conforme definido no anexo ii, ou a realização de uma verificação em conformidade com a secção i do anexo iii.

3 - Os testes laboratoriais referidos no presente artigo e no n.º 4 do artigo 5.º podem ser realizados pelos laboratórios do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., ou por laboratórios que se encontrem autorizados ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril.

Artigo 5.º

Programa nacional de prospecção

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a DGADR define, elabora e coordena a aplicação do programa nacional de prospecção dos nemátodos de quisto da batateira, cuja execução se realiza anualmente.

2 - A execução do programa de prospecção referido no número anterior cabe aos serviços oficiais das DRAP e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Os campos utilizados para a produção de batatas, que não os utilizados para a produção de batata-semente, são sujeitos à realização de prospecções para determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira, segundo os procedimentos e métodos previstos no presente decreto-lei.

4 - As prospecções implicam a amostragem e a realização de testes para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira, de acordo com o n.º 2 do anexo ii, e são realizadas em conformidade com o definido na secção ii do anexo iii.

Artigo 6.º

Notificação dos resultados das prospecções

Os resultados das prospecções previstas no artigo anterior são notificados por escrito pela DGADR à Comissão Europeia, nos termos definidos na secção ii do anexo iii.

Artigo 7.º

Registo de informação de campos isentos

Se a investigação e as prospecções não revelarem a presença de nemátodos de quisto da batateira, a DGADR organiza e mantém o registo dessa informação.

Artigo 8.º

Registo de informação de campos infestados

1 - Se a investigação revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, a DGADR organiza e mantém o registo dessa informação, notificando o interessado que o campo foi declarado como infestado.

2 - Se a prospecção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, a DGADR organiza e mantém o registo dessa informação, notificando o interessado que o campo foi declarado como infestado.

3 - As batatas ou os vegetais indicados no anexo i, que provierem de um campo declarado como infestado com nemátodos de quisto da batateira, nos termos referidos nos n.os 1 e 2, ou que tenham estado em contacto com terra na qual se detectou a presença de nemátodos de quisto da batateira, são declarados pela DGADR como contaminados e notificados aos interessados.

CAPÍTULO III

Medidas de controlo

Artigo 9.º

Procedimentos no caso de confirmação da presença de nemátodos de quisto da

batateira

1 - Num campo declarado como infestado, é proibida:

a) A plantação de batata destinada à produção de batata-semente; e b) A plantação ou a manutenção de qualquer vegetal enumerado no anexo i, destinado à produção de vegetais para plantação, com excepção dos vegetais indicados no n.º 2 do anexo i, os quais podem ser plantados nesse campo desde que os mesmos sejam submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no n.º 1 da secção iii do anexo iii, de modo que não haja um risco assinalável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira.

2 - Os campos utilizados para a plantação de batatas, que não se destinem à produção de batata-semente, declarados como infestados devem ser submetidos a um programa de controlo com vista à eliminação dos nemátodos de quisto da batateira.

3 - O programa referido no número anterior deve ter em conta as especificidades dos sistemas de produção ou comercialização dos vegetais hospedeiros de nemátodos de quisto da batateira no País, as características da população de nemátodos de quisto da batateira presentes, a utilização de variedades resistentes de batata com o grau de resistência mais elevado disponível, de acordo com o especificado na secção i do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, se necessário, outras medidas de protecção fitossanitária.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «variedade de batata resistente» uma variedade que, quando cultivada, inibe significativamente o desenvolvimento de uma população específica de nemátodos de quisto da batateira.

5 - A DGADR deve notificar por escrito a Comissão Europeia e os demais Estados membros das características do programa implementado com vista a assegurar níveis de confiança comparáveis entre os vários Estados membros.

6 - O grau de resistência das variedades de batata que não tenham sido notificadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º da Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, deve ser quantificado de acordo com o quadro de pontuação padrão constante da secção i do anexo iv e os testes à resistência devem ser realizados de acordo com o protocolo constante da secção ii do anexo iv.

Artigo 10.º

Medidas de protecção fitossanitária subsequentes

Quando as batatas ou os vegetais indicados no anexo i tenham sido declarados como contaminados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º:

a) A batata-semente e os vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i não podem ser plantados, excepto se tiverem sido descontaminados sob a supervisão dos serviços oficiais, utilizando um método apropriado, a determinar por legislação comunitária para o efeito;

b) As restantes batatas não abrangidas pela alínea anterior devem ser submetidas a medidas oficialmente aprovadas, em conformidade com o n.º 2 da secção iii do anexo iii;

c) Os vegetais indicados no n.º 2 do anexo i não podem ser plantados, excepto se tiverem sido submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no n.º 1 da secção iii do anexo iii, de modo a deixarem de estar contaminados.

Artigo 11.º

Quebra de resistência

1 - A confirmação ou a suspeita da existência de nemátodos de quisto da batateira no território nacional, atribuíveis a uma diminuição ou alteração da eficácia de uma variedade resistente de batata relacionada com uma alteração excepcional da composição de uma espécie de nemátodo, de um patótipo ou de um grupo de virulência, esta deve ser de imediato reportada aos serviços oficiais.

2 - Para todos os casos abrangidos pelo disposto no número anterior, a espécie de nemátodo de quisto da batateira e, se aplicável, o patótipo ou o grupo de virulência envolvido devem ser estudados e confirmados por métodos apropriados.

3 - Os detalhes das confirmações a que se refere o número anterior devem ser enviados por escrito e anualmente pela DGADR à Comissão Europeia e aos demais Estados membros, até 31 de Dezembro.

Artigo 12.º

Notificação de variedades de batata resistentes

A DGADR notifica a Comissão Europeia e os demais Estados membros, por escrito e anualmente, até 31 de Janeiro, da lista de todas as novas variedades de batatas que, segundo uma testagem oficial, são resistentes aos nemátodos de quisto da batateira, devendo ser indicadas as espécies, os patótipos, os grupos ou populações de virulência a que as variedades são resistentes, o grau de resistência e o ano da sua determinação.

Artigo 13.º

Libertação de campos em quarentena

Se, após terem sido tomadas as medidas oficialmente aprovadas a que se refere o n.º 3 da secção iii do anexo iii, a presença dos nemátodos de quisto da batateira não for confirmada, os serviços oficiais asseguram que o registo oficial dos campos referido no n.º 5 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º seja actualizado e que sejam revogadas quaisquer restrições impostas ao campo.

Artigo 14.º

Fins experimentais e selecção de variedades

Para efeitos dos fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades previstos no Decreto-Lei 3/2009, de 5 de Janeiro, a DGADR pode autorizar a não aplicação das medidas de controlo previstas nos artigos 9.º e 10.º

Artigo 15.º

Medidas adicionais de protecção fitossanitária

A DGADR pode adoptar, em relação à produção nacional e em circunstâncias determinadas, medidas fitossanitárias adicionais ou mais rigorosas que se revelem necessárias para controlar os nemátodos de quisto da batateira ou para impedir a sua dispersão, devendo essas medidas ser notificadas por escrito à Comissão Europeia e aos demais Estados membros.

Artigo 16.º

Notificações oficiais

Para efeitos do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 17.º

Encargos dos operadores económicos

Os encargos resultantes das investigações a que se refere o artigo 2.º e a aplicação das medidas de protecção fitossanitária indicadas no artigo anterior são suportados pelos respectivos operadores económicos.

CAPÍTULO IV

Regime contra-ordenacional

Artigo 18.º

Contra-ordenações

1 - As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A não declaração dos operadores económicos aos serviços oficiais da intenção de proceder à plantação dos vegetais e batata-semente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) O não cumprimento pelos operadores económicos dos requisitos que permitem a dispensa da investigação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

c) A plantação de batata destinada à produção de batata-semente, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) A plantação ou a manutenção dos vegetais, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A plantação de batatas ou vegetais declarados contaminados, em violação do artigo 10.º;

f) O não cumprimento dos encargos resultantes das investigações e da aplicação das medidas de protecção fitossanitária, em violação do artigo anterior.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações.

2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

3 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP da área onde foi praticada a infracção.

Artigo 20.º

Processos de contra-ordenação

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRAP da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação, competindo ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 10 % para a entidade que levantou o auto de contra-ordenação;

b) Em 10 % para a entidade que instruiu o processo;

c) Em 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) Em 60 % para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - As percentagens previstas no artigo anterior provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Artigo 23.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 567/91, de 25 de Junho.

2 - Todas as referências feitas para a Portaria 567/91, de 25 de Junho, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

O n.º 3 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 2 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Lista de vegetais a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do

artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º

Vegetais hospedeiros com raízes:

a) Capsicum spp.;

b) Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.;

c) Solanum melongena L.

1 - Outros vegetais:

a) Outros vegetais com raízes:

i) Allium porrum L.;

ii) Beta vulgaris L.;

iii) Brassica spp.;

iv) Fragaria L.;

v) Asparagus officinalis L.;

b) Bolbos, tubérculos e rizomas, não sujeitos às medidas oficialmente aprovadas referidas no n.º 1 da secção III do anexo III, criados na terra e destinados a plantação, excepto aqueles cuja embalagem ou outro elemento comprove que se destinam a venda a consumidores finais não envolvidos na produção profissional de vegetais ou de flores cortadas, das seguintes espécies:

i) Allium ascalonicum L., ii) Allium cepa L., iii) Dahlia spp., iv) Gladiolus Tourn. ex L., v) Hyacinthus spp., vi) Iris spp., vii) Lilium spp., viii) Narcissus L., ix) Tulipa L.

ANEXO II

Amostragem e testagem

1 - No que se refere à amostragem e aos testes para a investigação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º:

a) A amostragem é constituída por uma amostra de terra com uma dimensão padrão de, pelo menos, 1500 ml de terra/ha, colhida em, pelo menos, 100 tomas/ha, de preferência numa malha rectangular, de largura não inferior a 5 m e comprimento não superior a 20 m entre pontos de amostragem, que abranja a totalidade do campo, sendo que a totalidade da amostra será usada para exame posterior, ou seja, extracção de quistos, identificação de espécies e, se for o caso, determinação do patotipo/grupo de virulência;

b) Os testes são realizados segundo os métodos para a extracção de nemátodos de quisto da batateira descritos nos procedimentos fitossanitários ou protocolos de diagnóstico relativos a Globodera pallida e a Globodera rostochiensis: normas da OEPP.

2 - No que se refere à amostragem e aos testes para a prospecção a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º:

a) A amostragem deve ser:

i) A descrita no n.º 1, com uma dimensão mínima de amostra de terra de 400

ml/ha, pelo menos; ou

ii) Uma amostragem orientada, com uma amostra de pelo menos 400 ml de terra, após exame visual das raízes quando haja sintomas visíveis; ou iii) Uma amostragem, com uma amostra de pelo menos 400 ml de terra associada às batatas depois da colheita, desde que o campo em que as batatas foram cultivadas esteja identificado;

b) Os testes a realizar são os referidos no n.º 1.

3 - Em derrogação ao n.º 1, a dimensão da amostra nele prevista pode ser reduzida para um mínimo de 400 ml de terra/ha desde que:

a) Haja provas documentais de que batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i não foram cultivados nem estiveram presentes no campo nos seis anos anteriores à investigação; ou b) Não tenham sido encontrados quaisquer nemátodos de quisto da batateira nas duas últimas investigações sucessivas em amostras de 1500 ml de terra/ha e depois da primeira dessas duas investigações não tenham sido cultivados batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i, para além daqueles para os quais é requerida uma investigação de acordo com o artigo 2.º; ou c) Não tenham sido encontrados quaisquer nemátodos de quisto da batateira nem os respectivos quistos com conteúdo viável na última investigação, que deve ter incidido sobre uma amostra com uma dimensão de pelo menos 1500 ml de terra/ha e, desde a última investigação, não tenham sido cultivados batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i, para além daqueles para os quais é requerida uma investigação oficial de acordo com o artigo 2.º;

d) Os resultados de outras investigações realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como resultados de investigações, na acepção das alíneas b) e c).

4 - A dimensão da amostra a que se referem os n.os 1 e 3 pode, em derrogação, ser reduzida para campos de dimensão superior a 8 ha e 4 ha, respectivamente:

a) No caso da dimensão padrão a que se refere o n.º 1, serão colhidas amostras da dimensão especificada nos primeiros 8 ha, mas para cada hectare adicional esta pode ser reduzida até um mínimo de 400 ml de terra/ha;

b) No caso da dimensão reduzida a que se refere o n.º 3, serão colhidas amostras da dimensão especificada nos primeiros 4 ha, mas para cada hectare adicional esta pode ser reduzida até um mínimo de 200 ml de terra/ha.

5 - As investigações subsequentes podem continuar a utilizar uma dimensão de amostra reduzida a que se referem os n.os 3 e 4 enquanto não forem detectados no campo em causa nemátodos de quisto da batateira.

6 - A dimensão padrão da amostra de terra a que se refere o n.º 1 pode ainda, por derrogação, ser reduzida a um mínimo de 200 ml de terra/ha desde que o campo se situe numa área declarada indemne de nemátodos de quisto da batateira e designada, mantida e investigada de acordo com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, sendo os pormenores sobre essas áreas oficialmente notificados por escrito pela DGADR à Comissão Europeia e aos demais Estados membros.

7 - A dimensão mínima da amostra de terra em qualquer dos casos é de 100 ml de terra por campo.

ANEXO III

Secção I

Verificação

No que diz respeito ao n.º 2 do artigo 4.º, a investigação estabelece que, na altura da verificação, deve ser satisfeito um dos seguintes critérios:

a) Os resultados de testes adequados oficialmente aprovados demonstram a inexistência de nemátodos de quisto da batateira no campo nos últimos 12 anos; ou b) O historial de cultura indica que, nos últimos 12 anos, não foram cultivados no campo batatas nem outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i.

Secção II

Prospecções

As prospecções referidas no n.º 3 do artigo 5.º são realizadas em pelo menos 0,5 % da área utilizada no ano em causa para a produção de batata, que não a destinada à produção de batata-semente, sendo os resultados das prospecções notificados pela DGADR à Comissão Europeia até 1 de Abril relativamente ao período de 12 meses anterior.

Secção III

Medidas oficiais

1 - As medidas aprovadas oficialmente a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea c) do artigo 10.º e a alínea b) do n.º 2 do anexo i são:

a) Desinfestação através de métodos apropriados de modo que não haja um risco identificável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira;

b) Remoção da terra por lavagem ou escovagem até a eliminar praticamente, de modo que não haja um risco identificável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira.

2 - As medidas oficialmente aprovadas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º são a entrega a uma fábrica de processamento ou calibragem, com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas e que foram consideradas como não apresentando qualquer risco de dispersão de nemátodos de quisto da batateira.

3 - As medidas oficialmente aprovadas a que se refere o artigo 13.º são uma reamostragem oficial do campo oficialmente declarado como infestado, como referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º, e a realização de testes utilizando um dos métodos especificados no anexo ii, depois de um período mínimo de seis anos a contar da confirmação da detecção dos nemátodos de quisto da batateira, ou a contar da última cultura de batata, sendo que este período pode ser reduzido para um mínimo de três anos se tiverem sido tomadas as devidas medidas de controlo oficialmente aprovadas.

ANEXO IV

Secção I

Grau de resistência

O grau de susceptibilidade da batata aos nemátodos de quisto da batateira deve ser quantificado de acordo com a seguinte pontuação padrão, como referido nos n.os 3 e 6 do artigo 9.º A pontuação 9 indica o nível mais elevado de resistência.

(ver documento original)

Secção II

Protocolo para testar a resistência

1 - O teste deve ser realizado numa instalação de quarentena, quer no exterior, em estufas ou em câmaras climatizadas.

2 - O teste deve ser realizado em vasos, contendo cada um, pelo menos, um litro de terra (ou um substrato adequado).

3 - A temperatura da terra durante a realização do teste não deve ser superior a 25ºC e deve ser fornecida água suficiente.

4 - Na plantação da variedade a testar ou da de controlo, deve ser utilizado um fragmento de batata com um olho, da variedade em causa. É recomendada a remoção de todos os caules excepto um.

5 - A variedade de batata «Desirée» deve ser utilizada como variedade de controlo susceptível padrão em todos os testes. Outras variedades de controlo totalmente susceptíveis, de relevância nacional ou local, podem ser acrescentadas como verificações internas. A variedade de controlo susceptível padrão pode ser outra se estudos de investigação indicarem que outras variedades são mais adequadas ou mais acessíveis.

6 - As seguintes populações padrão de nemátodos de quisto da batateira devem ser utilizadas contra os patotipos Ro1, Ro5, Pa1 e Pa3:

Ro1: população Ecosse;

Ro5: população Harmerz;

Pa1: população Scottish;

Pa3: população Chavornay.

Podem ser acrescentadas outras populações de nemátodos de quisto da batateira de relevância local.

7 - A identidade da população padrão utilizada deve ser verificada através de métodos apropriados. Recomenda-se a utilização nos testes de, pelo menos, duas variedades resistentes ou dois clones padrão diferenciadores, de capacidade de resistência conhecida.

8 - O inóculo do nemátodo de quisto da batateira (Pi) deve consistir num total de cinco ovos e juvenis infecciosos por ml de terra. Recomenda-se que o número de nemátodos de quisto da batateira a inocular por ml de terra seja determinado em experiências de incubação. Os nemátodos de quisto da batateira podem ser inoculados como quistos, ou combinados como ovos e juvenis numa suspensão.

9 - A viabilidade do conteúdo em nemátodos de quisto da batateira utilizado como fonte do inóculo deve ser, pelo menos, de 70 %. Recomenda-se que os quistos tenham entre 6 e 24 meses e sejam conservados durante, pelo menos, quatro meses a 4ºC imediatamente antes da utilização.

10 - Deve haver pelo menos quatro repetições (vasos) por cada combinação da população de nemátodos de quisto da batateira com a variedade de batata a testar.

Recomenda-se a utilização de, pelo menos, 10 repetições para a variedade de controlo susceptível padrão.

11 - A duração do teste será de, pelo menos, três meses e a maturidade das fêmeas em desenvolvimento será verificada antes de terminar a experiência.

12 - Os quistos dos nemátodos de quisto da batateira das quatro repetições devem ser extraídos e contados separadamente para cada vaso.

13 - A população final (Pf) na variedade de controlo susceptível padrão no fim do teste de resistência deve ser determinada contando todos os quistos de todas as repetições e os ovos e juvenis de, pelo menos, quatro repetições.

14 - Deve ser alcançada uma taxa de multiplicação de, pelo menos, 20 x (Pf/Pi) na variedade de controlo susceptível padrão.

15 - O coeficiente de variação (CV) na variedade de controlo susceptível padrão não deve ultrapassar 35 %.

16 - A susceptibilidade relativa da variedade de batata a testar em relação à variedade de controlo susceptível padrão deve ser determinada e expressa em percentagem, de acordo com a fórmula:

Pf(índice variedade a testar)/Pf(índice variedade de controlo susceptível padrão) x 100 % 17 - Se uma variedade de batata testada tiver uma susceptibilidade relativa superior a 3 %, deve ser suficiente a contagem dos quistos. Nos casos em que a susceptibilidade relativa seja inferior a 3 %, para além da contagem dos quistos, devem contar-se os ovos e os juvenis.

18 - Quando os resultados dos testes no primeiro ano indicarem que uma variedade é totalmente susceptível a um patotipo, não é necessário repetir esses testes no 2.º ano.

19 - Os resultados dos testes devem ser confirmados, pelo menos, por outro teste realizado noutro ano. Deve ser utilizada a média aritmética da susceptibilidade relativa nos dois anos para obter a pontuação de acordo com a pontuação padrão estabelecida na secção i deste anexo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/16/plain-277550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-25 - Portaria 567/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as medidas que os produtores de batata, destinada à comercialização, devem tomar na luta contra os nemátodos Globodera rostochiensis e Globodera pallida, vulgarmente designados «anguílula da raiz da batateira», agentes redutores da cultura da batateira.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 237/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/56/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e altera o Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto-Lei 3/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades. Publica em anexos (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 14/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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