de 15 de Julho
O Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de Setembro, e 101/2009, de 11 de Maio, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.O referido decreto-lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição, venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos. A matéria regulada aplica-se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No que respeita à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional ficou, desde logo, definido o enquadramento legal aplicável, assente, em geral, na atribuição de autorizações de exercício de actividade conjugadas com a exigência de que tal aplicação, ainda que exercida a título individual, deve ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A habilitação destes aplicadores baseia-se, para a maioria dos casos, na frequência de acções de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as quais têm, entre outras componentes, a relativa à adequada utilização e manutenção dos equipamentos de aplicação destes produtos.
A Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, veio estabelecer um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, definindo, além do mais, a obrigatoriedade de os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos passarem a ser objecto de inspecções técnicas periódicas como condição necessária a uma adequada utilização profissional, visando alcançar um elevado nível de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente e garantia da eficácia dos tratamentos fitossanitários através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos.
Salienta-se, contudo, que nos termos da citada directiva as medidas a adoptar incidem obrigatoriamente sobre equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos com determinadas características, prevendo-se a possibilidade de ser concedida isenção de inspecção periódica a outros equipamentos face à avaliação da sua escala de utilização no quadro de uma avaliação de risco para a saúde humana e ambiente. Por outro lado, importa evidenciar que tais medidas não são, na sua globalidade, de aplicação imediata, mas antes projectadas no tempo, tendo particularmente em consideração os aspectos logísticos a criar e implementar e o universo dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a considerar.
Deste modo, aprova-se um regime em consonância com os princípios, obrigações e prerrogativas decorrentes do novo quadro legislativo comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente no que respeita ao princípio da obrigatoriedade da inspecção periódica dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aos prazos das inspecções periódicas a realizar, aos tipos de equipamentos e componentes a inspeccionar, às especificações técnicas a satisfazer, à habilitação dos inspectores, ao reconhecimento de certificados de inspecção emitidos por outros Estados membros e à criação de centros de inspecção oficialmente reconhecidos.
A par, prevê-se proceder à inventariação de todos os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, o que permite, entre outros aspectos, reunir um conjunto de informações importantes a considerar na reavaliação do regime de isenção de inspecção obrigatória agora adoptado.
Salienta-se, igualmente, o papel preponderante dos centros de inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos na implementação do sistema, figura cuja existência vem corresponder às necessidades reconhecidas de várias entidades ligadas ao sector agrícola e que já vêm desenvolvendo uma meritória acção de inspecção e manutenção dos equipamentos em utilização, a título facultativo, na ausência de um quadro regulamentar específico.
Tendo em conta estes antecedentes, é expectável uma significativa e abrangente adesão à constituição de centros de inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos moldes agora estabelecidos.
Por fim, importa referir que tendo em conta as várias vertentes do novo e amplo enquadramento legislativo comunitário, o presente decreto-lei procede à transposição da parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.
CAPÍTULO II
Inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 3.º
Inspecção obrigatória
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspecções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua actividade, efectuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua actividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 4.º
Isenção de inspecção e condicionantes
1 - Estão isentos de inspecção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional:
a) Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com excepção daqueles que comportem barra de pulverização que ultrapasse a largura de 3 m;
b) Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por pulverização manual aquela em que o ou os órgãos de pulverização são utilizados manualmente por um só operador.
3 - O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correcta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efectuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º
Entidades reconhecidas
1 - As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), designadas por centros de inspecção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua actividade.
3 - A DGADR procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respectivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGADR à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Reconhecimento
1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de:a) Pessoal habilitado a realizar as inspecções com formação reconhecida pela DGADR na área da inspecção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Instalações, meios e equipamentos adequados à realização das inspecções que pretendam efectuar.
2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
3 - O requerente remete para a DGADR o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela DGADR e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A DGADR efectua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGADR.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objecto de avaliações de acompanhamento, de três em três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efectuadas pela DGADR de acordo com o definido no guia referido no n.º 3.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Equipamentos provenientes de outros Estados membros
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros podem ser utilizados no País desde que:
a) Tenham sido objecto de inspecção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou b) Tenham sido inspeccionados e aprovados nos Estados membros de origem, mediante apresentação dos respectivos comprovativos da inspecção efectuada.
2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspecção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspecção efectuada no respectivo Estado membro seja superior a qualquer dos prazos de inspecção previstos no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Inspecções e verificações técnicas
1 - As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas nos locais definidos pelos centros IPP.
2 - Os centros IPP podem dispor de unidades móveis de inspecção.
3 - As inspecções efectuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os princípios de aprovação e de reprovação, bem como a tipologia das anomalias verificadas nas inspecções e nas reinspecções que condicionam a aprovação dos equipamentos, constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Comprovativos de inspecção
1 - Os centros IPP emitem certificado electrónico de cada inspecção efectuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, quer haja reprovação ou aprovação do equipamento.2 - Das inspecções efectuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efectuou a inspecção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, segundo modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respectivo selo válido.
5 - Os centros IPP devem, de três em três meses, fornecer à DGADR a relação dos equipamentos inspeccionados e aprovados, respectivas datas, seus proprietários ou detentores.
Artigo 10.º
Reinspecção de equipamentos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspecção podem ser sujeitos a reinspecção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspecção ou em reinspecção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 11.º
Registo de dados
A DGADR dispõe de um registo em base de dados da actividade de inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, excluindo quaisquer dados pessoais relativos ao proprietário e utilizador do mesmo, com acesso de carregamento e consulta pelos centros IPP e de consulta pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 12.º
Inventariação de equipamentos
A DGADR, com a colaboração das DRAP, promove as acções necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4 - O produto das coimas reverte em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspecção nos prazos previstos no presente decreto-lei;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros que não tenham sido aprovados em inspecção ou para os quais não sejam apresentados os respectivos comprovativos da inspecção efectuada, em violação do disposto no artigo 7.º;
c) As inspecções efectuadas que não obedeçam aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A não guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham aposto o respectivo selo válido, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) O não fornecimento das informações referidas no n.º 5 do artigo 9.º e o não carregamento de dados previsto no artigo 11.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Taxas
Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspecção, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 17.º
Custos de inspecção
Os custos das inspecções e reinspecções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos a limites máximos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 18.º
Prazos de inspecção
1 - A partir de 26 de Novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspecção, com excepção dos equipamentos novos referidos no n.º 4 e ainda não sujeitos à primeira inspecção.2 - Até 31 de Dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de cinco em cinco anos.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de três em três anos.
4 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspecção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 19.º
Reavaliação
A análise dos dados recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 12.º, permite fundamentar a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 4.ºArtigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Julho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspecção dos
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Inspecção e objectivos - a inspecção do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve cobrir todos os aspectos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione correctamente e seja utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem necessários, serem efectuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis.
As inspecções têm em consideração o tipo de componentes a inspeccionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Componentes que devem ser inspeccionados:
2.1 - Transmissão de potência por veio de cardans;
2.2 - Bomba;
2.3 - Agitação;
2.4 - Depósito;
2.5 - Regulação, medição e controlo;
2.6 - Tubagens e ligações;
2.7 - Filtros;
2.8 - Barra de pulverização;
2.9 - Bicos;
2.10 - Ventilador.
3 - Especificações técnicas de inspecção:
3.1 - Transmissão de potência por veio de cardans - o veio telescópico de cardans e o seu resguardo de protecção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de protecção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não podem estar afectados na sua função, assegurando a protecção do operador.
3.2 - Bomba - a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba.
3.3 - Agitação - o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito.
3.4 - Depósito de calda - os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual.
3.5 - Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação - todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação deve ser possível e fácil comandar a pressão e accionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba.
3.6 - Tubagens e ligações - as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima indicada pelo fabricante.
3.7 - Filtros - com objectivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha recomendada pelo fabricante.
3.8 - Barra de pulverização - no equipamento de pulverização com barras horizontais localizadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar em boas condições e estável em todas as direcções. O sistema de fixação e de ajustamento, os dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar apropriadamente.
3.9 - Bicos - os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante.
3.10 - Ventilador - no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter resguardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições e assegurar um fluxo de ar fiável e estável.
4 - O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas NPEN 13790-1 - Máquinas agrícolas. Pulverizadores - Inspecção de pulverizadores em uso. Parte 1:
Pulverizadores para culturas baixas e NPEN 13790-2 - Máquinas agrícolas.
Pulverizadores - Inspecção de pulverizadores em uso. Parte 2: Pulverizadores de pressão hidráulica assistidos por ar para culturas arbustivas e arbóreas pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspecção referidas nos números anteriores.
ANEXO II
Parte A
Princípios da aprovação e reprovação
1 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspecção:
a) Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e ou b) Apresentem mais de duas anomalias menores; e ou c) Apresentem qualquer anomalia menor detectada na inspecção precedente.
2 - São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa reinspecção apresentem as anomalias que conduziram à reprovação na inspecção precedente.
Parte B
Anomalias, reprovação e reinspecção de pulverizadores
1 - Lista das anomalias:
Nota. - O incumprimento de um requisito representa uma anomalia, menor ou importante, de acordo com os quadros seguintes.
1.1 - Pulverizadores para culturas baixas e pulverizadores de pressão hidráulica para culturas arbustivas e arbóreas:
(ver documento original) 1.2 - Pulverizadores para culturas baixas:
(ver documento original) 1.3 - Pulverizadores de pressão hidráulica para culturas arbustivas e arbóreas:
(ver documento original)