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Decreto-lei 44333, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o novo Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 44333

A legislação posterior ao Decreto 14553, de 10 de Novembro de 1927, que por mais de uma vez introduziu importantes modificações no regime do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, manteve até agora a redacção inicial dada por aquele diploma ao respectivo estatuto.

Mostrando-se, porém, da maior conveniência a adaptação do diploma estatutário às medidas posteriormente tomadas e reforçar os meios para que a instituição em causa possa cumprir, mais segura e eficientemente, a totalidade dos fins para que foi criada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, com a nova redacção, o Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que faz parte do presente decreto-lei, vai assinado pelo Ministro das Finanças e substitui o estatuto aprovado pelo Decreto 14553, de 10 de Novembro de 1927, e os diplomas legais posteriores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

CAPÍTULO I

Denominação e fins

Artigo 1.º O Cofre de Previdência, criado pelo artigo 26.º do Decreto 3 de 24 de Dezembro de 1901, organizado pela Lei 1760, de 21 de Março de 1925, e regulado pelo Decreto 14553, de 10 de Novembro de 1927, com as alterações constantes do Decreto 33668, de 24 de Maio de 1944, Decreto-Lei 37184, de 24 de Novembro de 1948, Decreto-Lei 38744, de 8 de Maio de 1952, Decreto-Lei 39556, de 9 de Março de 1954, e Decreto-Lei 42977, de 14 de Maio de 1960, é considerado como instituição de carácter especial e de utilidade pública e tem a sua sede em Lisboa.

Art. 2.º O Cofre de Previdência tem por fim:

1.º Conceder uma pensão temporária aos funcionários, sócios do Cofre, quando por virtude de doença, percam a totalidade ou parte dos seus vencimentos;

2.º Estabelecer um subsídio aos descendentes dos sócios que estiverem ou devessem estar a seu cargo na data do falecimento e à pessoa ou pessoas que eles hajam designado numa declaração, feita nos termos do artigo 17.º, e que poderá ser retirada ou substituída quando o sócio assim o entenda.

O subsídio pode ser pago por uma só vez ou em prestações se o sócio assim o tiver determinado ou o beneficiário o requerer.

Poderá também a importância do subsídio ser transformada em renda vitalícia a pagar pelo Cofre aos beneficiários se o sócio o tiver determinado.

3.º Conceder uma pensão por motivo de doença aos sócios do antigo Cofre de Previdência, a que se referem os Decretos de 24 de Dezembro de 1901, 9 de Agosto de 1902, 26 de Maio de 1911 e 8 de Maio de 1919, e, quando falecidos, um auxílio para luto e funeral às respectivas famílias, sendo as importâncias, tanto da pensão como do auxílio, fixadas de futuro pela direcção dentro das disponibilidades dos juros da verba de 216000$00 que transitou para o Cofre de Previdência e que pertencia à instituição a que se referem os citados decretos.

§ único. O Cofre de Previdência poderá financiar, sob sua fiscalização ou promover com administração directa, a realização de obras tendentes à assistência sanitária, materno-infantil ou escolar e na invalidez e velhice, tudo de harmonia com os respectivos diplomas especiais a publicar.

CAPÍTULO II

Dos sócios

SECÇÃO I

Condições de admissão

Art. 3.º Só podem ser admitidos como sócios do Cofre de Previdência os funcionários ou servidores, civis ou militares, do Estado ou dos corpos administrativos e de quaisquer outras instituições oficiais, qualquer que seja a forma da sua remuneração, e os militares e marinheiros readmitidos do Exército e da Armada, não devendo nenhum deles exceder 40 anos de idade.

§ 1.º A admissão não depende de inspecção médica, salvo algum caso excepcional que justifique a adopção de tal medida.

§ 2.º A admissão será referida, para todos os efeitos, ao primeiro dia do mês a que respeitar a sua quota de sócio.

Art. 4.º As pessoas compreendidas no artigo anterior que desejem inscrever-se como sócios do Cofre devem indicar no pedido o vencimento mensal ilíquido do cargo, ou o mínimo legal quando recebam apenas emolumentos, a datado nascimento e importância do subsídio que pretendam constituir. Os elementos constantes do pedido serão confirmados pelo chefe da repartição ou do serviço onde o peticionário estiver colocado.

§ único. O vencimento a considerar será a importância que competir ao emprego, posto, reforma ou aposentação, compreendendo categoria, exercício, melhoria, subvenção ou suplemento.

Art. 5.º Se no pedido de inscrição o sócio declarar que pretende antecipar o direito ao subsídio por inteiro, depois de um ano de sócio, nos termos da coluna A da tabela B anexa a este estatuto, deverá preencher um boletim de sanidade, cujo impresso será adquirido na secretaria do Cofre mediante o pagamento do seu custo. A despesa a que der origem com os médicos na apreciação do boletim ou com a realização da inspecção médica a que seja mandado submeter pela direcção fica a cargo do pretendente.

Art. 6.º É mantida a obrigatoriedade da inscrição como sócio do Cofre de Previdência de todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo os que forem readmitidos ou regressarem ou ingressarem no quadro posteriormente à publicação deste estatuto, desde que não tenham idade superior a 40 anos.

Esta disposição é aplicável também aos empregados do Cofre.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Art. 7.º Os direitos dos sócios são:

1.º Receber do Cofre a pensão a que se refere o n.º 1.º do artigo 2.º;

2.º Deixar o subsídio referido no n.º 2.º do artigo 2.º, sobre o qual não recai qualquer contribuição, imposto ou penhora;

3.º Fazer parte da assembleia geral do Cofre;

4.º Requerer directamente ao presidente da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma desde que o requerimento seja assinado por 50 ou mais sócios;

5.º Examinar os livros e contas do Cofre.

Art. 8.º Os deveres dos sócios são:

1.º Contribuir com a quota que for devida, calculada nos termos deste estatuto, a qual será descontada mensalmente nos seus vencimentos ou entregue directamente ao Cofre quando não tiverem abonos das entidades designadas no artigo 3.º;

2.º Contribuir com 10 por cento da parte ilíquida que lhes couber das multas cobradas por transgressão das leis, regulamentos e posturas;

3.º Servir gratuitamente os cargos para que forem legalmente eleitos;

4.º Adquirir um exemplar do estatuto e do regulamento interno, sem o que não poderá ter andamento qualquer petição que apresentem.

Art. 9.º Os sócios que deixarem de perceber vencimentos pelas entidades a que se refere o artigo 3.º continuarão a contribuir, pagando directamente ao Cofre a quota correspondente ao subsídio inscrito.

Art. 10.º Serão eliminados de sócios, sem direito à restituição das quantias que tiverem pago a título de quotas e respectivos juros ou de participação em multas:

a) Os que deverem seis ou mais quotas e, depois de notificados pelo correio, com aviso de recepção, para pagarem a importância em dívida e respectivos juros, não fizerem o pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado;

b) Os que requererem a demissão, com excepção dos obrigatòriamente inscritos, que só poderão pedi-la quando cessarem as circunstâncias determinantes da obrigatoriedade.

§ 1.º Do despacho da direcção que eliminar o sócio cabe recurso para a assembleia geral.

§ 2.º A direcção do Cofre de Previdência poderá autorizar a restituição de uma importância correspondente a 50 por cento das quotas pagas quando o sócio tenha pedido a sua demissão alegando a carência de meios resultante de demissão imposta do seu emprego. Na importância a restituir será deduzida a que tiver recebido por pensão por doença.

Art. 11.º Aqueles que tiverem perdido a qualidade de sócios podem readquiri-la, com todos os direitos, desde que satisfaçam as importâncias que deveriam ter pago se não tivessem sido eliminados, acrescidas dos respectivos juros, podendo o pagamento ser realizado em prestações, nos termos do artigo 16.º e seu § único.

§ único. O deferimento do pedido de readmissão, se a direcção o julgar conveniente, poderá depender de inspecção médica, que será obrigatória se a eliminação tiver durado por mais de um ano.

SECÇÃO III

Da quota e indemnização

Art. 12.º Para o cálculo da importância referida no n.º 1.º do artigo 8.º observar-se-á o seguinte:

a) A percentagem a aplicar sobre o subsídio inscrito para determinação da quota a pagar será igual ao quociente da divisão do total dos subsídios liquidados no ano anterior pela importância total dos subsídios inscritos;

b) Quando tal quociente for inferior a 1,5 por cento manter-se-á esta percentagem;

c) A importância de cada quota será arredondada em escudos, por excesso.

Art. 13.º Os funcionários sem vencimentos pelas entidades referidas no artigo 3.º que pelo desempenho das suas funções percebam apenas emolumentos, salários ou outros proventos pagarão a quota mínima que for fixada nos termos do n.º 1.º do artigo 8.º, com base nos mínimos estabelecidos na legislação vigente para aqueles funcionários, e por eles se fixará o subsídio referido no n.º 2.º do artigo 2.º, se o sócio não pretender inscrever-se com outro mais elevado, nos termos do artigo 19.º Art. 14.º Os sócios que pretenderem alterar o subsídio terão de pagar as correspondentes quotas de harmonia com o que vai estabelecido no artigo 19.º Art. 15.º Os sócios que forem demitidos do seu emprego ou passem à situação de licença ilimitada podem conservar a qualidade de associados, pagando directa e mensalmente ao Cofre as quotas correspondentes.

Art. 16.º As dívidas ao Cofre, qualquer que seja a sua natureza, podem ser pagas em prestações, cujo número não deverá exceder 96, não podendo a importância de cada uma ser inferior a 10$00.

§ único. A importância de cada prestação será acrescida do juro a que se refere a primeira parte do artigo 86.º deste estatuto.

CAPÍTULO III

Subsídios e pensões por doença

SECÇÃO I

Dos subsídios

Art. 17.º Após o conhecimento da sua admissão pode o sócio apresentar na secretaria do Cofre, ou solicitar que seja enviada oficialmente à direcção, a declaração a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º, devidamente datada e assinada, que será feita em termos claros e inequívocos e metida num sobrescrito fechado e lacrado, no qual escreverá a sua assinatura e indicará a categoria e o número de sócio, sob os seguintes dizeres:

«Declaração a que se referem os artigos 2.º, n.º 2, e 17.º do Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças».

A assinatura no sobrescrito será autenticada pelo chefe do serviço a que o sócio pertencer, com o selo branco ou por reconhecimento notarial.

Quando o sócio esteja impossibilitado de escrever a sua assinatura deverá a aludida declaração ser assinada a rogo e autenticada nos termos do período anterior.

§ 1.º Da mesma forma se procederá quando o sócio desejar substituir a sua declaração por outra, devendo a direcção restituir a anterior.

§ 2.º O chefe da secretaria do Cofre passará sempre recibo da entrega da declaração e cobrá-lo-á das que restituir.

§ 3.º A direcção facultará aos sócios que o solicitarem impresso e sobrescrito de tipo uniforme.

Art. 18.º O subsídio a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º nunca pode ser inferior a doze vezes a importância que tiver servido de base ao cálculo da quota mensal que o sócio estiver a pagar à data do falecimento, salvo o disposto nas tabelas A e B anexas a este estatuto e que dele fazem parte. E, quando o sócio falecer antes de atingir um ano completo, as quotas pagas serão entregues aos seus herdeiros ou beneficiários mencionados na declaração.

Art. 19.º A importância do subsídio com que o sócio subscrever pode ser alterada:

a) Para menos: a pedido do interessado, até ao limite do vencimento do cargo ou do mínimo legal dos seus proventos quando não tenha vencimentos na data do pedido da redução, sem contudo ter direito à restituição da diferença de quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo;

b) Para mais: a pedido do sócio dentro das modalidades seguintes:

1.º Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, nos termos do artigo 16.º, da diferença de quotas desde a data da admissão até à do deferimento do pedido, acrescida do juro referido na segunda parte do artigo 86.º, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;

2.º Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio calculado em função da idade na data do deferimento, pelas fórmulas constantes das tabelas A e B referidas no artigo 18.º, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior.

§ único. Quando o sócio optar pela modalidade do n.º 1.º da alínea b) a direcção poderá sujeitá-lo a inspecção médica.

Art. 20.º A alteração do limite máximo a subscrever pelo sócio deverá ser objecto de proposta fundamentada da direcção e parecer do conselho fiscal, que acompanhará o relatório e contas da gerência finda.

Art. 21.º O subsídio já vencido e legado pelo sócio pertencerá:

a) Metade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração feita pelo sócio e a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.º, e a outra metade, em partes iguais, aos descendentes que na data da sua morte estiverem ou devessem estar a seu cargo;

b) Na falta de descendentes nas condições da alínea anterior o subsídio pertencerá na totalidade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração;

c) A parte ou a totalidade do subsídio será entregue, na proporção que pelo sócio for designada, às pessoas a quem for deixado e, na falta dessa indicação, será dividido por todas em partes iguais;

d) Na falta de declaração, e não existindo os descendentes designados na segunda parte da alínea a), o subsídio pertencerá na totalidade ao cônjuge sobrevivente e, existindo, pertencer-lhe-á apenas metade;

e) Finalmente, fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o subsídio será entregue aos herdeiros do sócio falecido.

§ 1.º Na designação «descendentes» considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, tanto os legítimos ou legitimados como os perfilhados voluntária ou judicial mente antes ou depois da morte do sócio e os póstumos.

§ 2.º Se houver descendentes que na data da morte do sócio estiverem ou devessem estar a seu cargo o disposto na alínea a) deste artigo não pode ser invalidado, nem pela declaração nem por disposição testamentária.

§ 3.º No caso de haver colisão entre a declaração do sócio e disposição testamentária do mesmo quanto à pessoa beneficiada a direcção aguardará, para fazer o pagamento, que tal colisão seja resolvida pelos tribunais competentes ou por acordo em escritura ou auto público.

§ 4.º Não havendo a declaração referida no n.º 2.º do artigo 2.º, mas existindo testamento no qual se disponha do subsídio, valerá ele como declaração para os mesmos efeitos.

§ 5.º Quando os interessados forem incapazes, a importância do subsídio a que tiverem direito será depositada na Caixa Económica Portuguesa, em nome dos mesmos, para ser levantada quando a incapacidade desapareça ou seja suprida.

Poderá, todavia, se tal estiver expressamente indicado na declaração a que alude o n.º 2.º do artigo 2.º, a mencionada importância ser investida em certificado de dívida inscrita, nos termos da parte aplicável dos artigos 86.º e 87.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

§ 6.º Quando os interessados a quem se reconheça o direito à metade do subsídio aleguem a necessidade de satisfazer despesas inadiáveis resultantes do falecimento do sócio, poderá a direcção conceder-lhes a aludida metade antes do prazo fixado nos éditos, depois de aberta a declaração ou, não a havendo, desde que se verifiquem as hipótese das alíneas d) e e) do presente artigo.

Art. 22.º Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do sócio.

§ único. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão do subsídio na parte que pertencer ao pronunciado.

Art. 23.º Logo que a direcção do Cofre tenha conhecimento oficial do falecimento de qualquer sócio dará cumprimento às suas disposições e publicará no Diário do Governo éditos de 30 dias convidando as pessoas referidas no artigo 21.º que se julguem com direito ao subsídio a apresentarem os documentos justificativos desse direito e, findo este prazo, concederá definitivamente o subsídio. Nos éditos indicar-se-á a importância do subsídio vencido.

§ 1.º O conhecimento do óbito do sócio tanto poderá resultar da comunicação oficial dos serviços onde o falecido estava colocado, ou de que dependia, como da certidão de óbito ou do documento que legalmente a substitua, enviados à secretaria do Cofre, ou ainda de comunicação feita por dois sócios.

§ 2.º Aberta a declaração a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º serão os beneficiários avisados, por carta registada com aviso de recepção, da disposição feita a seu favor pelo sócio falecido, descontando-se no subsídio a pagar as despesas feitas com o aviso.

§ 3.º O Cofre de Previdência não é responsável pelo prejuízo que proventura advenha a qualquer beneficiário por não se ter apresentado no prazo referido neste artigo a comprovar o seu direito.

§ 4.º Os subsídios que não forem reclamados no prazo de cinco anos, contados da data do termo dos éditos, revertem a favor do Cofre.

SECÇÃO II

Pensões por doença

Art. 24.º A pensão temporária a que se refere o n.º 1.º do artigo 2.º deste estatuto não poderá exceder a parte do vencimento perdido pelo sócio doente durante 90 dias em cada ano, nem o produto de uma percentagem sobre o subsídio vencido e que será proposta anualmente pela direcção à assembleia geral.

Para o cálculo da aludida percentagem deverá ter-se em atenção a média das pensões pagas nos últimos cinco anos e a dos subsídios vencidos no mesmo período de tempo, quanto aos sócios beneficiários das pensões, corrigindo-se a percentagem do ano anterior, de modo a não ser excedido o limite de 15 por cento da receita do último ano proveniente dos juros de capitais.

§ 1.º Para ser concedida a pensão temporária é necessário:

a) Que o sócio tenha apresentado por escrito, por si ou por outrem, uma participação nos 60 dias a contar da data em que principiou a perder vencimento;

b) Que o sócio, finda a doença ou em qualquer altura, antes de esta ter terminado, requeira o pagamento da pensão, juntando ao requerimento o atestado passado pelo médico assistente.

Se o sócio tiver estado ou estiver internado em estabelecimento hospitalar ou casa de saúde, bastará a apresentação de atestado passado pelo respectivo director ou por quem for competente nos termos regulamentares.

§ 2.º A participação a que se refere a alínea a) do parágrafo anterior tem por fim habilitar a direcção a cumprir o disposto no n.º 6.º do artigo 40.º, podendo a mesma mandar examinar o sócio por médico de sua escolha.

§ 3.º O tempo de licença para tratamento concedido pela junta dos serviços de que os sócios dependem não será considerado como de doença.

§ 4.º Quando por motivo de doença o sócio passar à situação de disponibilidade, reforma, aposentação ou for julgado incapaz para o serviço cessa desde logo o direito ao benefício referido neste artigo.

Art. 25.º A pensão por doença referida no n.º 1.º do artigo 2.º é apenas extensiva à parte dos vencimentos certos pagos pelas entidades referidas no artigo 3.º, isto é, categoria, exercício, subvenção ou suplemento. Quanto aos sócios que apenas percebem emolumentos pelo exercício das suas funções, a pensão será calculada sòmente com base no mínimo legal para eles estabelecido.

§ único. As importâncias descontadas nas folhas de vencimentos para pagamento de hospitalização não são consideradas perdas de vencimentos, visto representarem o pagamento de alimentação e tratamento.

SECÇÃO III

Dos sócios do antigo Cofre de Previdência

Art. 26.º A pensão por motivo de doença será abonada a partir do 15.º dia de doença, tendo-se esta por verificada em face do atestado médico ou de informações pedidas às entidades oficiais, observando-se, quanto ao pagamento, o disposto no artigo 25.º do presente estatuto.

§ 1.º O subsídio para funeral será pago à pessoa que provar ter feito a respectiva despesa ou que por ela seja responsável.

§ 2.º O subsídio para luto será pago apenas ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes do sócio ou, na falta destes, aos ascendentes.

Ao cônjuge sobrevivo pertencerá metade do subsídio, dividindo-se o restante em partes iguais pelos descendentes ou, na falta destes, pelos ascendentes do sócio.

Não havendo cônjuge, dividir-se-á o subsídio pelos descendentes, ou pelos ascendentes se não existirem aqueles.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

Art. 27.º A assembleia geral é formada pela reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo os mesmos eleitores e elegíveis para os Corpos gerentes.

§ único. Os sócios que recebam remuneração permanente por serviços prestados ao Cofre não podem fazer parte das assembleias gerais para eleição dos corpos gerentes ou aprovação de resoluções em que sejam interessados.

Art. 28.º Haverá duas sessões ordinárias e as extraordinárias que forem precisas:

A primeira sessão ordinária terá lugar até 20 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas da gerência finda em 31 de Dezembro do ano anterior, e a segunda na primeira quinzena de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes e para apreciação e votação do orçamento da receita e despesa respeitante ao ano económico seguinte.

As sessões extraordinárias efectuam-se sempre que a direcção e o conselho fiscal o julguem conveniente, ou quando o representante do Governo o requeira, podendo ainda realizar-se a requerimento dos sócios, nos termos do n.º 4.º do artigo 7.º Art. 29.º Constitui-se a assembleia geral ordinária com o número de sócios que estiver presente à hora da abertura da sessão e consideram-se legais as decisões por ela tomadas com a maioria dos votos presentes. Tratando-se de assembleia geral extraordinária a sessão só poderá ter lugar, em 1.ª convocação, com o mínimo de 100 sócios e, na 2.ª, com qualquer número.

No caso de a assembleia geral ter sido convocada nos termos do n.º 4.º do artigo 7.º esta só poderá funcionar desde que, dentro do referido mínimo, estejam presentes dois terços dos sócios que a requereram e, quando por falta destes não possa realizar-se, não poderá ser novamente convocada para o mesmo assunto com a assinatura de qualquer dos sócios que faltaram.

§ 1.º As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente, com uma antecedência não inferior a 30 dias, por anúncios publicados no Diário do Governo, indicando-se o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem dos trabalhos, devendo também noticiar-se com alguns dias de antecedência nos jornais de maior circulação de Lisboa e Porto, e, sendo possível, ainda pela Emissora Nacional em duas ou três emissões para o ultramar, para conhecimento dos sócios ali residentes, após a publicação no Diário do Governo.

§ 2.º Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de número ou qualquer outro motivo de força maior, o presidente convocará nova reunião, que será marcada dentro do 6.º ao 10.º dia seguintes, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presentes.

Art. 30.º É da competência da assembleia geral:

1.º Eleger os corpos gerentes e nomear quaisquer comissões que se torne necessário constituir para estudo de assuntos de interesse para a instituição;

2.º Apreciar e votar o relatório e contas da gerência cessante;

3.º Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para o Cofre e, bem assim, dirigir ao Governo quaisquer propostas ou petições tendentes a alterar ou modificar este estatuto;

4.º Votar a importância do limite máximo do subsídio, nos termos do artigo 20.º;

5.º Votar a percentagem máxima a abonar como pensão temporária, nos termos do artigo 24.º;

6.º Votar qualquer alteração à quota a pagar por cada sócio, no caso de se verificar a necessidade de elevar a percentagem fixada na alínea b) do artigo 12.º;

7.º Resolver os recursos referidos nos artigos 45.º e § único do artigo 73.º

CAPÍTULO V

Dos corpos gerentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 31.º Os corpos gerentes do Cofre são constituídos pela mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal, havendo efectivos e suplentes.

Art. 32.º Não podem exercer simultâneamente os cargos os sócios que tenham entre si parentesco na linha recta e até ao terceiro grau da linha colateral e afins no mesmo grau.

Art. 33.º Se o sócio que for eleito para qualquer cargo não tomar posse, ou tomando-a o abandonar, será chamado à efectividade o suplente mais votado e, em igualdade de votos, o mais velho.

Da mesma forma se procederá em caso de falecimento ou quando o eleito deixe de ser sócio.

SECÇÃO II

Da mesa da assembleia geral

Art. 34.º A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, vice-presidente, 1.º e 2.º secretários e dois vice-secretários.

Art. 35.º Se à hora designada para a reunião da assembleia geral não estiverem presentes o presidente ou o vice-presidente e os suplentes, o presidente da direcção ou quem suas vezes fizer convidará a assembleia a indicar o sócio que deverá presidir.

Se faltarem os secretários e suplentes a sua substituição recairá nos sócios que o presidente indicar.

Art. 36.º Compete especialmente ao presidente da assembleia geral:

1.º Convocar as assembleias para as sessões ordinárias determinadas no artigo 28.º e para as extraordinárias que forem indicadas pelo representante do Governo ou requeridas pela direcção ou conselho fiscal e ainda pelos sócios em conformidade com o n.º 4.º do artigo 7.º;

2.º Rubricar o livro das actas da assembleia geral e assinar todos os seus respectivos termos de abertura e encerramento;

3.º Dar posse aos corpos gerentes.

Art. 37.º Compete especialmente aos secretários lavrar as actas e passar as certidões que das mesmas forem necessárias, bem como preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento.

SECÇÃO III

Da direcção

Art. 38.º A administração do Cofre de Previdência será exercida por uma direcção de sete sócios, eleitos em assembleia geral.

Art. 39.º A direcção é composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

§ 1.º A direcção só funcionará legalmente achando-se presente a maioria dos seus membros.

§ 2.º O presidente terá voto de qualidade.

§ 3.º Na falta ou impedimento devidamente justificado de qualquer dos membros será chamado à efectividade o suplente mais votado e, em igualdade de votos, o mais velho.

§ 4.º Dando-se a vaga de presidente, vice-presidente, secretário ou tesoureiro da direcção esta, chamado o suplente, escolherá de entre os seus membros quem a há-de ocupar.

Art. 40.º Compete à direcção do Cofre:

1.º Promover a sua administração na conformidade deste estatuto;

2.º Admitir os funcionários que pretendam associar-se, depois de verificar se estão nas condições necessárias;

3.º Propor à assembleia geral qualquer alteração à quota a pagar por cada sócio, nos termos do estatuto;

4.º Comunicar aos sócios a sua admissão e a importância da quota que terão de pagar;

5.º Verificar se os sobrescritos que contêm a declaração a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º se encontram nos termos do artigo 17.º;

6.º Verificar a perda de vencimento por motivo de doença, para ser abonada a pensão referida no n.º 1.º do artigo 2.º;

7.º Ter as contas devidamente organizadas e documentadas, que patenteará aos sócios pelo espaço de quinze dias, antes da data em que se realizar a assembleia geral ordinária;

8.º Contratar o pessoal que for julgado necessário para a secretaria do Cofre, bem como efectuar a promoção, reforma e exoneração nos termos deste estatuto e do regulamento interno;

9.º Solicitar do presidente da assembleia geral a sua convocação quando o julgar necessário;

10.º Ocorrer às despesas da administração económica do Cofre;

11.º Propor anualmente a percentagem referida no artigo 24.º;

12.º Apresentar na primeira sessão ordinária da assembleia geral um relatório do estado do Cofre, nos termos do artigo 42.º;

13.º Solicitar às repartições processadoras de folhas de vencimentos ou pensões de reforma dos sócios do Cofre para que sejam efectuados os descontos relativos aos mesmos;

14.º Requerer às entidades processadoras de folhas de vencimentos dos sócios falecidos a entrega das importâncias dos créditos que não forem solicitados pelos herdeiros, para efeitos do disposto no artigo 57.º, § único;

15.º Resolver, quando haja impossibilidade material de fazer transferências das importâncias descontadas nas folhas processadas nas províncias ultramarinas, que a respectiva importância dê entrada directamente na tesouraria do Cofre, por meio de cheque ou de qualquer outra forma de pagamento que o sócio prefira adoptar;

16.º Solicitar dos chefes dos serviços onde os sócios estiverem colocados a informação sobre se a doença os impossibilita de comparecer ao serviço;

17.º Obter confidencialmente, quando assim o entender, das entidades, funcionários ou quaisquer pessoas, a informação se de facto o sócio se encontra nas condições do número anterior;

18.º Solicitar dos serviços onde o sócio estiver colocado a nota dos descontos, nas folhas de vencimentos, por falta de comparência por motivo de doença;

19.º Designar os dias da reunião ordinária;

20.º Elaborar o regulamento interno para o serviço de administração;

21.º Fazer distribuir pelos sócios um exemplar impresso do relatório e da conta anual;

22.º Fazer entrega à nova direcção de todos os valores do Cofre, no dia 2 de Janeiro, do que se lavrará termo, assinado por ambas as direcções;

23.º Corresponder-se com todas as entidades acerca dos assuntos do Cofre, podendo solicitar a colaboração das mesmas;

24.º Depositar diàriamente na Caixa Económica Portuguesa as quantias recebidas;

25.º Quando as disponibilidades em numerário não cubram a despesa obrigatória do Cofre poderá a direcção promover a venda de papéis de crédito ou negociar um empréstimo caucionado pelos mesmos títulos;

26.º Promover, à medida que os títulos de crédito forem comprados, a sua transformação em certificados passados a favor do Cofre pela Junta do Crédito Público;

27.º Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, bem como às disposições deste estatuto na parte que lhe compete.

Art. 41.º A direcção elaborará anualmente o orçamento a apresentar à assembleia geral, no qual serão discriminados, o mais pormenorizadamente possível, os encargos com o pessoal, expediente, mobiliário e outras despesas.

§ 1.º A direcção poderá, quando necessário, reforçar as verbas inscritas por meio de transferências, contanto que não seja excedido o total da despesa autorizada pela assembleia geral.

§ 2.º Não carecem de autorização orçamental os pagamentos dos subsídios, pensões e auxílios a que se referem os n.os 1.º a 3.º do artigo 2.º, porquanto se consideram autorizados logo que se vençam.

Art. 42.º O relatório da gerência e conta anual a que se alude o n.º 12.º do artigo 40.º conterá uma exposição sucinta do resultado da administração, bem como as propostas que se julgarem convenientes, e será acompanhado dos mapas seguintes:

Balancete do Razão;

Balanço geral;

Conta da gerência;

Fundos do Estado, seu valor, cotação em 31 de Dezembro e respectivo custo;

Discriminação dos fundos do Estado adquiridos durante o ano;

Discriminação dos prédios adquiridos, por qualquer título, durante o ano;

Movimento de subsídios e quotização;

Subsídios subscritos e vencidos, por escalões de 5000$00;

Movimento de sócios falecidos durante o ano, com a indicação das suas idades e percentagem de mortalidade;

Relação nominal dos sócios falecidos durante o ano, com a indicação das datas de admissão e do falecimento, importância dos subsídios com que se inscreveram e os vencidos, bem como a importância de quotas pagas;

Dados estatísticos desde a fundação do Cofre, tais como: número de sócios admitidos, sócios falecidos, subsídios legados, subsídios pagos, pensões por doença, fundo social, quotização recebida, juros de capitais e de mora, antecipações, vencimentos ao pessoal, móveis e utensílios, expediente, pensões e auxílios a que se refere o n.º 3.º do artigo 2.º e demais dados que forem julgados convenientes.

Art. 43.º Os membros da direcção são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos causados ao Cofre, cada um pelo tempo que houver servido e com respeito à resolução em que haja tomado parte e não tenha ressalvado o seu voto.

Art. 44.º A aprovação pela assembleia geral das contas de gerência da administração isenta os membros da direcção da sua responsabilidade, salvo provando-se que nas contas houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular o verdadeiro estado do Cofre de Previdência.

Art. 45.º Os recursos dos actos da direcção serão resolvidos pela assembleia geral.

Porém, quando os recorrentes ou recorridos se não conformarem serão decididos em última instância pelo Ministro das Finanças, precedendo parecer fundamentado da Procuradoria-Geral da República, sem o que a decisão não poderá ser executada, publicando-se tudo no relatório da gerência da direcção.

§ único. O prazo para a interposição dos recursos é de 30 dias, a contar da comunicação aos interessados, com aviso de recepção.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Art. 46.º O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator e dois vogais, havendo igual número de suplentes.

§ único. Na falta ou impedimento dos efectivos entrarão em exercício os substitutos.

Art. 47.º Compete ao conselho fiscal:

1.º Exercer a fiscalização das contas do Cofre examinando-as sempre que o julgue conveniente;

2.º Solicitar do presidente da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária da assembleia quando o julgue necessário;

3.º Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em todas as sessões da direcção;

4.º Verificar com frequência as disponibilidades da tesouraria e o estado da caixa, o que fará constar das suas actas;

5.º Dar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento e quaisquer assuntos para que seja solicitado pela direcção.

Art. 48.º O conselho fiscal não pode deliberar nos casos dos n.os 2.º e 5.º do artigo anterior sem estarem presentes todos os seus membros.

CAPÍTULO VI

Do representante do Governo

Art. 49.º O Ministro das Finanças nomeará um representante, sem direito a qualquer remuneração, para o informar dos actos da direcção do Cofre e propor as providências que julgue necessárias para a defesa dos interesses dos associados.

Art. 50.º O representante do Governo referido no artigo anterior assiste às sessões da direcção, podendo tomar parte na discussão dos assuntos de que se tratar, mas não tem voto. Do que se passar informará o Ministro das Finanças, quando o julgar necessário, podendo este suspender a deliberação da direcção, se entender que é prejudicial para os interesses dos associados ou da instituição, e mandar que o seu representante promova a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 1.º do artigo 36.º, a fim de sobre ela se pronunciar.

CAPÍTULO VII

Eleições

Art. 51.º Os corpos gerentes são eleitos anualmente, por escrutínio secreto, sucessivamente e por votos separados para cada cargo efectivo, recaindo a eleição nos sócios mais votados, devendo contar-se os votos dos sócios que se encontrem em condições do artigo 55.º, depois de feito o apuramento das listas entradas.

§ único. No caso de empate considerar-se-á eleito o sócio mais antigo.

Art. 52.º É permitida a reeleição dos corpos gerentes, não podendo, porém, transitar para a gerência seguinte mais de quatro membros da direcção e três do conselho fiscal.

Art. 53.º A direcção deverá apresentar ao presidente da assembleia geral, durante o mês de Outubro de cada ano, relação dos candidatos que propõe para os corpos gerentes, com a indicação dos respectivos cargos, e suplentes, podendo, porém, qualquer número de sócios, não inferior a 50, enviar relação idêntica, no mesmo prazo.

§ único. As relações, à medida que forem recebidas, serão afixadas na sede do Cofre, em lugar bem visível.

Art. 54.º A votação só poderá recair nos sócios que constarem das relações a que se refere o artigo anterior.

Art. 55.º Os sócios residentes fora da cidade de Lisboa, ou que, residindo na capital, se encontrem deslocados por motivo de serviço oficial, ou de força maior, podem emitir parecer escrito e dar o seu voto sobre os assuntos a tratar, incluindo a eleição de corpos gerentes, pela forma seguinte:

a) Na eleição de corpos gerentes encerram a sua lista em sobrescrito dirigido ao presidente da assembleia geral, apondo no verso do sobrescrito a indicação de: «Para a eleição de corpos gerentes» e ainda o nome, categoria e, sempre que possível, o número de associado;

b) Se o voto respeitar a outro assunto deverá a sua opinião ser escrita em papel devidamente datado e assinado pelo sócio e encerrado num sobrescrito dirigido de igual modo ao presidente da assembleia geral, observando-se o disposto na parte final da alínea anterior, excepto quanto à indicação do assunto a que respeita;

c) Os sobrescritos referidos nas alíneas a) e b) serão depois de fechados enviados à secretaria do Cofre de Previdência, mas endereçados ao presidente da assembleia geral, directamente pelo sócio ou pelo chefe do serviço onde estiver colocado;

d) Haverá na secretaria do Cofre de Previdência um registo especial de entradas da correspondência referida na alínea a), podendo o sócio exigir recibo da sua entrega quando feita pessoalmente.

Art. 56.º A mesa da assembleia geral poderá, sempre que o julgue necessário, mandar elaborar cadernos para descarga dos votos, quer dos sócios presentes na assembleia, quer dos que forem enviados nos termos da alínea c) do artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Dos fundos

Art. 57.º Os fundos do Cofre de Previdência são constituídos:

1.º Pela quotização dos sócios;

2.º Pela importância de 10 por cento da parte ilíquida das multas que pertença aos sócios do Cofre;

3.º Pela importância dos vencimentos e quaisquer outros abonos processados aos sócios do Cofre que não forem reclamados pelos seus herdeiros dentro dos prazos legais;

4.º Pelas importâncias actualmente existentes no Cofre;

5.º Pelo juro das importâncias depositadas e capitalizadas;

6.º Pela importância das pensões e subsídios que não forem levantados;

7.º Pelas ofertas ou dádivas que ao Cofre forem feitas;

8.º Pelo produto da venda dos exemplares do estatuto e do regulamento interno;

9.º Pelas heranças legadas ou doações a favor do Cofre;

10.º Por outras importâncias não especificadas.

§ único. Para a entrega das importâncias a que se refere o n.º 3.º deste artigo, as entidades que tenham a seu cargo folhas pelas quais se deveria efectuar o pagamento em atraso, ou, quando este se não faça por meio de folhas, as entidades a quem caiba a liquidação ou processo dos respectivos abonos, deverão, logo que termine o prazo fixado no citado n.º 3.º, inquirir da respectiva repartição de contabilidade ou estação competente para autorizar o pagamento se as importâncias por pagar foram ou não reclamadas, cumprindo-lhes, caso a informação seja negativa, passar os competentes recibos em nome dos abonados e assiná-los, declarando o destino a dar às respectivas importâncias, as quais simultâneamente entregarão em conta do Cofre, mediante guia em duplicado com indicação da proveniência.

Art. 58.º O dinheiro pertencente ao Cofre será diàriamente depositado na Caixa Económica Portuguesa à ordem da direcção.

§ único. O depósito será feito por forma que qualquer importância só poderá ser levantada mediante as assinaturas do presidente ou do vice-presidente, este quando em exercício, e a do tesoureiro, ou, no impedimento de qualquer deles, a de um dos restantes membros da direcção que os substitua, com prévio conhecimento da Caixa Económica Portuguesa.

Art. 59.º Os fundos do Cofre, à medida que sejam capitalizáveis, serão convertidos em títulos da dívida pública ou de empréstimos dos serviços autónomos do Estado, podendo ser aplicada na aquisição de prédios, nos termos do Decreto-Lei 42977, de 14 de Maio de 1960, uma importância não excedente a dois terços dos fundos capitalizados em 31 de Dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO IX

Quadro, vencimentos e nomeações

SECÇÃO I

Quadro do pessoal

Art. 60.º O quadro do pessoal do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças é constituído por funcionários das seguintes categorias:

a) Pessoal maior:

Chefe da secretaria.

Chefe de secção.

Primeiro-oficial.

Segundo-oficial.

Terceiro-oficial.

Auxiliar de arquivo e estatística.

Dactilógrafo.

b) Pessoal menor:

Contínuo de 1.ª classe.

Contínuo de 2.ª classe.

§ 1.º Para o funcionamento do gabinete técnico, criado em execução do Decreto-Lei 42977, de 14 de Maio de 1960, poderá a direcção contratar o pessoal que for julgado indispensável, sendo abonado, conforme convier, em regime de vencimento fixo ou de gratificação.

§ 2.º O número de empregados referido neste artigo será fixado, por cada categoria, pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

De igual modo se procederá quanto às alterações que posteriormente houver necessidade de efectuar nos respectivos quadros.

SECÇÃO II

Dos vencimentos e regalias

Art. 61.º Os vencimentos dos empregados do Cofre e respectivas melhorias serão iguais aos das correspondentes categorias nos quadros do funcionalismo público, e além dos impostos para o Estado ùnicamente são passíveis do desconto a que se refere o § 1.º do artigo 65.º Art. 62.º O chefe da secretaria é equiparado a chefe de repartição e o primeiro e segundo-oficial que exercerem as funções respectivamente de caixa e ajudante de caixa terão abonos para falhas e deverão, antes da posse, prestar caução pela forma que for indicada no regulamento interno.

Art. 63.º Os empregados do Cofre têm direito à aposentação nos termos e pela forma estabelecida para os funcionários do Estado e ficam sujeitos ao mesmo regime de licenças e doenças.

Art. 64.º Existirá um fundo de auxílio e reforma do pessoal, que suportará os encargos com pensões de aposentações.

Art. 65.º O fundo de auxílio e reforma do pessoal a que alude o artigo 64.º é administrado pela direcção do Cofre, devendo ter escrituração independente e a sua receita será constituída:

a) Pelos juros de capitais próprios;

b) Pela importância das quotas a pagar pelos empregados;

c) Pelas importâncias que a assembleia geral deliberar, sob proposta da direcção, que sejam destinadas a esse fundo;

d) Por quaisquer donativos.

§ 1.º A quota a pagar pelos empregados será igual à que estiver fixada pela Caixa Geral de Aposentações e incidirá sobre os seus vencimentos mensais, se outra não for estabelecida pela direcção.

§ 2.º São encargos do fundo referido neste artigo o pagamento das pensões de aposentação a que os empregados tiverem direito.

Art. 66.º Se em qualquer altura do ano a exigência anormal do serviço o justificar, pode a direcção autorizar, excepcionalmente, o abono de horas extraordinárias.

Art. 67.º Em caso de fusão a que se refere o artigo 76.º poderá a direcção concordar em que do pessoal que se encontrar ao serviço da instituição cessante transite para a secretaria do Cofre o que for julgado absolutamente indispensável.

§ 1.º Este pessoal ficará adido ao quadro e nele terá ingresso, qualquer que seja a idade, à medida que se derem vagas, desde que possua as habilitações literárias mínimas que por este estatuto são exigíveis para o cargo e boas informações de serviço.

§ 2.º O pessoal referido neste artigo terá o vencimento que for acordado, enquanto se mantiver na situação de adido, ficando os sócios que transitam obrigados ao pagamento de uma quota suplementar para despesas de administração. A aludida quota será reduzida à medida que o pessoal vá ingressando como efectivo no quadro da secretaria do Cofre.

SECÇÃO III

Das nomeações, acessos e concursos

Art. 68.º De futuro as habilitações mínimas para o pessoal maior são as seguintes:

a) Para chefe da secretaria: curso médio de comércio;

b) Para chefe de secção ou oficiais: curso geral de comércio de escolas oficiais ou oficializadas ou 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, mas, neste caso, com prática de dactilografia;

c) Para auxiliar de arquivo e estatística ou dactilógrafos: curso elementar de comércio de escolas oficiais ou oficializadas ou o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

Art. 69.º Do regulamento interno a elaborar pela direcção constarão as condições de acesso aos lugares imediatos e demais disposições sobre vencimentos, licenças e disciplina, bem como as condições de recrutamento dos chefes da secretaria e de secção, dos terceiros-oficiais, auxiliares de arquivo e estatística e dactilógrafos.

Art. 70.º A entrada no quadro de oficiais sòmente poderá ter lugar pela categoria de terceiro-oficial.

Art. 71.º A admissão dos empregados do Cofre só poderá ser feita entre indivíduos com mais de 21 e menos de 35 anos de idade.

Art. 72.º A admissão do pessoal menor é feita por escolha da direcção de entre os indivíduos com a habilitação mínima do 2.º grau ou equivalente.

Art. 73.º Tanto a nomeação como a promoção do pessoal são da competência da direcção, a qual autorizará os respectivos contratos pelo prazo de um ano tàcitamente prorrogável.

§ único. O provimento tornar-se-á definitivo depois de cinco anos de bom e efectivo serviço, ainda que prestado em categorias anteriores, só podendo o funcionário ser demitido mediante processo disciplinar, de cuja decisão cabe recurso para a assembleia geral.

Art. 74.º A direcção designará para exercer as funções de caixa e ajudante de caixa, respectivamente, um primeiro e um segundo-oficial de entre os funcionários do quadro fixado.

Art. 75.º Na admissão dos funcionários do Cofre a direcção deve dar preferência aos filhos dos sócios falecidos, desde que reúnam as condições estabelecidas.

CAPÍTULO X

Da fusão

Art. 76.º A direcção poderá negociar a fusão com outras instituições congéneres, embora de carácter particular, desde que mais de dois terços dos seus associados sejam funcionários públicos.

A fusão só se tornará definitiva depois de aprovada pela assembleia geral, à qual também competirá definir os direito dos sócios dos organismos extintos.

Art. 77.º O Cofre ficará com todos os direitos e obrigações das instituições que com ele se fundirem.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Art. 78.º As estações processadoras de folhas de vencimentos, quando as enviarem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeito de autorização de pagamento, deverão fazê-las acompanhar da relação a que alude a Portaria 13292, de 12 de Setembro de 1950, indicando os nomes dos sócios do Cofre de Previdência, seus números e descontos.

Esta relação depois de conferida será remetida à direcção do Cofre de Previdência para efeito de escrituração da receita.

§ único. O disposto neste artigo é extensivo, na parte aplicável, às administrações autónomas, aos corpos administrativos e a todas as entidades a quem cumpre autorizar o pagamento de vencimentos ou pensões de reforma e que não sejam obrigadas a enviar as folhas respectivas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo, quanto a pensões de aposentação ou reforma, enviar os respectivos serviços apenas uma folha das alterações havidas em relação ao mês anterior.

Art. 79.º O produto da percentagem a que se refere o n.º 2.º do artigo 8.º será discriminado nas guias de pagamento das respectivas multas.

Art. 80.º O Cofre de Previdência é isento de custas nos processos em que for interessado e será representado nos tribunais pelo Ministério Público, sem prejuízo de, quando a direcção o julgar conveniente, constituir advogado de sua escolha, ainda mesmo que este seja sócio do Cofre; neste caso, a representação do Cofre caberá exclusivamente ao mandatário escolhido.

§ único. Os contratos celebrados entre o Cofre de Previdência e os seus sócios para ocupação de prédios adquiridos ao abrigo do Decreto 33668, de 24 de Maio de 1944, Decreto-Lei 42977, de 14 de Maio de 1960, ou legislação posterior, considerar-se-ão como títulos de arrendamento, ùnicamente para o efeito de basear acção de despejo, em casos de não cumprimento do mesmo contrato.

Art. 81.º O Governo concederá casa, de preferência em qualquer dependência das secretarias do Estado, para a sede do Cofre de Previdência.

Art. 82.º As pensões e subsídios são, para todos os efeitos, equiparados às pensões pagas pelos montepios.

Art. 83.º Não poderão ser penhorados os capitais do Cofre de Previdência nem os bens em que os mesmos sejam convertidos, mantendo-se para uns e outros as isenções fiscais contidas na legislação em vigor.

Art. 84.º Os documentos e papéis do Cofre de Previdência são isentos do imposto do selo.

Art. 85.º A publicação de anúncios e éditos no Diário do Governo é gratuita.

Art. 86.º As dívidas ao Cofre vencerão as taxas dos juros de mora cobradas por dívidas ao Estado, aplicando-se a de 4,5 por cento ao ano no pagamento de quotas e prestações provenientes do aumento de subsídio nos termos do n.º 1.º da alínea b) do artigo 19.º Art. 87.º As despesas com as juntas de inspecção médica referidas neste estatuto ficam a cargo do sócio a elas submetido, salvo no caso do § 1.º do artigo 3.º § único. A importância a pagar será fixada pela direcção na primeira sessão ordinária que se seguir à sua posse, podendo em casos excepcionais, alterar o seu quantitativo.

Art. 88.º As dívidas que o sócio tiver na data do seu falecimento serão pagas ao Cofre por dedução no subsídio a que tiver direito.

Art. 89.º A direcção poderá conceder aos seus associados um abono nunca excedente à importância equivalente a dois meses de vencimento, pensão ou reforma, nem a um terço do subsídio vencido pelo sócio na data do pedido, cobrando-se o respectivo prémio de risco.

§ 1.º O abono referido neste artigo sòmente poderá ser concedido em casos de doença do sócio, do seu cônjuge, dos descendentes ou ascendentes a seu cargo, tudo devidamente comprovado.

§ 2.º O reembolso deverá ser efectuado no prazo máximo de um ano e ao associado não poderá ser concedido novo abono enquanto não tiver liquidado o primeiro.

§ 3.º Para aplicação do que fica disposto deverá a direcção inscrever no orçamento de despesa uma verba que não ultrapasse 5 por cento da receita de quotas arrecadadas no ano anterior.

Art. 90.º Poderá o Ministro das Finanças resolver, por seu despacho, quaisquer dúvidas que se suscitem na aplicação do presente estatuto.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias

Art. 91.º Os empregados efectivos do Cofre existentes à data da entrada em vigor do presente estatuto são considerados de provimento definitivo.

Art. 92.º Aos sócios inscritos até à data da aprovação deste estatuto são garantidos os direitos por eles adquiridos em face do Decreto 14553, de 10 de Novembro de 1927, e legislação complementar.

Art. 93.º Podem excepcionalmente inscrever-se como sócios do Cofre de Previdência os funcionários com mais de 40 anos de idade que requeiram a sua inscrição no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.

A admissão dependerá sempre de inspecção pela junta médica e, no caso de ser favorável, pagarão as quotas correspondentes ao subsídio inscrito, a partir dos 40 anos, acrescidas do respectivo juro.

Art. 94.º O disposto no artigo 89.º sòmente terá execução a partir de 1 de Janeiro de 1963, data a partir da qual os sócios poderão requerer o abono a que se julguem com direito.

Ministério das Finanças, 10 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Tabela A

(Artigo 18.º do presente estatuto)

Esta tabela só tem aplicação para os sócios admitidos até Maio de 1944

(ver documento original) Ministério das Finanças, 10 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Tabela B

(Artigos 5.º e 18.º do presente estatuto)

(ver documento original) Ministério das Finanças, 10 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/10/plain-277167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-03-21 - Lei 1760 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Mantém o Cofre de Previdência a que se refere o artigo 26.º do Decreto n.º 3 de 24 de Dezembro de 1901, com a organização estabelecida na presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1927-11-10 - Decreto 14553 - Ministério das Finanças - Cofre de Previdência

    Aprova o estatuto do Cofre da Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-24 - Decreto 33668 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reduz o limite de idade para admissão de sócios no Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37184 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1952-05-08 - Decreto-Lei 38744 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Altera os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto nº 14553 de 10 de Novembro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1954-03-09 - Decreto-Lei 39556 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Eleva a metade a parte dos fundos capitalizáveis do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que pode ser convertida em casas de habitação para os seus associados.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-14 - Decreto-Lei 42977 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Actualiza as normas que regulam a actividade do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças na resolução do problema da habitação dos seus associados.

Ligações para este documento

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