Portaria 19101
Convindo fixar para a margarina produzida no ultramar normas de qualidade que estejam de harmonia com as regras internacionalmente seguidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, de 27 de Junho de 1953, que se aplique nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para nelas ter execução, o Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, com as seguintes alterações:
1.º Os artigos 11.º, 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º A fiscalização do fabrico de margarina compete aos serviços provinciais de economia, que, quando o julgarem necessário, poderão destacar um funcionário a fim de acompanhar esse fabrico, verificar as matérias-primas usadas e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 9.º
§ único. ...
...
Art. 13.º É aplicável às infracções ao disposto neste diploma e à graduação da responsabilidade dos seus agentes o preceituado no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com as alterações introduzidas pela Portaria 18381, de 5 de Abril de 1961, que tornou aquele decreto-lei extensivo ao ultramar.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 14.º A competência para proceder à instrução preparatória dos processos referentes a crimes ou contravenções previstos neste diploma pertence aos serviços provinciais de economia, com observância do disposto no referido Decreto-Lei 41204.
2.º Este diploma entra em vigor seis meses após a publicação no Diário do Governo.
Ministério do Ultramar, 28 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.