Decreto 44242
Convindo fixar os sistemas de promoção e de admissões definitiva e provisória dos enfermeiros equiparados a militar pára-quedistas, incluídos no pessoal equiparado a militar considerado no Decreto-Lei 42073 e Decreto 42075, ambos de 31 de Dezembro de 1958, e referidos no Decreto-Lei 42792 e Decreto 43975, respectivamente de 31 de Dezembro de 1959 e de 21 de Outubro de 1961;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do ar trigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros tenentes graduados pára-quedistas, referido no Decreto 43975, de 21 de Outubro de 1961, são preenchidas pela promoção, por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, de enfermeiros alferes graduados pára-quedistas com um ano de serviço neste posto.
Art. 2.º As vacaturas verificadas na quadro de enfermeiros alferes graduados pára-quedistas, referido no mesmo Decreto 43975, são preenchidas:
a) Pela promoção, por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, de enfermeiros sargentos-ajudantes graduados pára-quedistas com um ano de serviço neste posto e habilitados com o curso geral de enfermagem;
b) Pela admissão automática e definitiva, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, dos indivíduos admitidos provisòriamente, nos termos do disposto no mesmo artigo, e aprovados no curso de pára-quedismo.
Art. 3.º A admissão provisória, referida na alínea b) do artigo 2.º, faz-se em quantitativos não superiores às vacaturas existentes no posto de alferes graduado, neste mesmo posto e por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, entre os candidatos civis de idade não superior a 30 anos habilitados com o curso geral de enfermagem e aprovados nas provas e exame referidos no artigo 2.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 4.º As promoções no quadro de enfermeiros sargentos graduados pára-quedistas, referido no mesmo Decreto 43975, são feitas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica:
a) A sargento-ajudante graduado: por escolha, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, entre os enfermeiros primeiros-sargentos graduados pára-quedistas considerados aptos no respectivo concurso de mérito absoluto;
b) A primeiro-sargento graduado: por antiguidade, entre os enfermeiros segundos-sargentos graduados pára-quedistas com dois anos de serviço neste posto;
c) A segundo-sargento graduado: por diuturnidade, entre os enfermeiros furriéis graduados pára-quedistas com um ano de serviço neste posto.
Art. 5.º As vacaturas verificadas no mesmo quadro são preenchidas no posta de furriel graduado, pela admissão automática e definitiva, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, dos indivíduos admitidos provisòriamente, nos termos do disposto no mesmo artigo, e aprovados no curso de pára-quedismo.
Art. 6.º A admissão provisória, referida no artigo 5.º, faz-se em quantitativos não superiores às vacaturas existentes no quadro de enfermeiros sargentos graduados pára-quedistas e no posto de furriel graduado, por escolha do Secretário de Estado da Aeronáutica, entre os candidatos civis de idade não superior a 30 anos, auxiliares de enfermagem, aprovados no exame de enfermagem, feito na força Aérea, e nas provas e exame referidos no artigo 2.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 7.º (transitório). Nos anos de 1961 e 1962, as admissões definitiva e provisória, referidas nos artigos 5.º e 6.º, podem fazer-se no posto de primeiro-sargento e entre candidatos civis de idade não superior a 32 anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contêm.
Paços do Governo da República, 20 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Kaulza Oliveira de Arriaga.