Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republica, e alterado pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril.
Assim, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., (IGFSE), nos termos articulados dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela declaração de rectificação 3/2008, de 30 de Janeiro, e pela declaração de rectificação 5-A/2008, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho determina-se o seguinte:
1 - É aprovado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 5.4, «Apoio à inserção de desempregados», do eixo n.º 5, «Apoio ao empreendedorismo e à transição para a vida activa» do POPH.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Agosto de 2009.
17 de Junho de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
ANEXO
Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 5.4, «Apoio à Inserção de Desempregados», do Eixo n.º 5, «Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Activa», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito no âmbito das medidas de política pública dirigidas à promoção da empregabilidade que se encontram regulamentadas através da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 294/2010, de 31 de Maio.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente Regulamento é aplicável às regiões do Norte, Centro e Alentejo.2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto.
Artigo 3.º
Objectivos
A presente Tipologia de Intervenção tem como objectivos:a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) Apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
1 - São elegíveis, no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, as acções que visem o exercício de actividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades locais ou regionais, enquanto instrumento de promoção da empregabilidade das pessoas em situação de desemprego.2 - As acções previstas na presente Tipologia de Intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respectivos instrumentos de política pública.
Artigo 5.º
Destinatários
São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção os desempregados subsidiados, titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, e os desempregados titulares do rendimento social de inserção.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 7.º
Entidade beneficiária dos apoios
1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente Tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na sua actual redacção.2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a Autoridade de Gestão do POPH a qualidade de organismo responsável pela execução de políticas públicas.
3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e selecção
Artigo 9.º
Critérios de selecção
A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta uma distribuição regional equilibrada dos apoios a conceder, tendo por base o volume do desemprego registado em cada uma das regiões de abrangência da Tipologia.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objecto de uma apreciação técnica e financeira com base no critério enunciado no artigo anterior.2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela Comissão Directiva do POPH, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respectiva apresentação.
3 - Em caso de aprovação o IEFP deve remeter à Comissão Directiva do POPH o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da decisão de aprovação.
Artigo 11.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado e na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 12.º
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
a) Contribuição comunitária: 70 %;
b) Contribuição pública nacional: 30 %.
Artigo 13.º
Custos elegíveis
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na sua actual redacção, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os suportados pela entidade beneficiária, nos termos do artigo 13.º da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro.
Artigo 14.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 15.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao Secretariado Técnico do respectivo termo de responsabilidade.
5 - O pedido de pagamento do saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.