Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 maio, que a Assembleia Municipal,
em sua sessão ordinária de 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 2 de agosto de 2016 e 6 de setembro de 2016 - deliberou aprovar a proposta final da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede. 30 de setembro de 2016. - A VicePresidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
José Maria Maia Gomes, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária realizada em 16/09/2016, aprovou por unanimidade, a proposta da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede/Relatório de Ponderação da Discussão Pública. Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
19 de setembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, José Maria Maia Gomes.
2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede
A 2.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso 8846/2010, de 4 de maio, respeita apenas à alteração ao Regulamento.
A alteração decorre da necessidade do Município criar condições para que as empresas que se pretendem instalar na Zona Industrial possam desenvolver os seus projetos com pé direito suficiente para permitir a instalação de maquinarias e pórticos rolantes de movimentação de carga, aumentando a altura máxima dos edifícios até 15 metros.
Uma vez que se promove a alteração ao Regulamento, corrigem-se igualmente determinadas situações detetadas no âmbito da gestão urbanística, por forma a permitir uma fácil adequabilidade à realidade dos processos.
A alteração reflete-se nos artigos 4.º, 22.º, 27, 28.º e 35.º do Regulamento, que se republica na íntegra.
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 22.º, 27.º, 28.º e 35.º do regulamento do Plano de Urbanização de Cantanhede aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso 8846/2010, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - O
Índice de Ocupação do Solo (Io)
» é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.Artigo 22.º
[...]
1 - Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comercio a retalho e a grosso.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Altura máxima:
15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
b) Índice de Ocupação (Io):
50 % da área do lote/parcela.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Excetuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda e os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas.
5 - Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.
6 - As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - Todas as unidades industriais deverão dispor de prétratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 27.º
[...]
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 16 m.
Excetuam-se:
a) Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
b) O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio;
c) Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.
8 - (Revogado.) 9 - Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótão não poderão constituir frações autónomas.
10 - Não são admitidos balanços da construção sobre a via pú-blica, exceto as varandas com balanço não superior a 1,5 m e a 1/3 da largura do passeio.
Artigo 28.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) COS=0,1 sobre a área do lote ou parcela;
b) Deverão ficar afastados da construção principal, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente, serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
c) Terão um único piso, com um pédireito máximo de 2,60 metros no caso de coberturas horizontais e um pédireito médio de 3,00 metros no caso de coberturas inclinadas;
d) É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Artigo 35.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - (Revogado.) 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Aviso, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, com a redação atual.
2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede
A 2.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso 8846/2010, de 4 de maio, respeita apenas à alteração ao Regulamento.
A alteração decorre da necessidade do Município criar condições para que as empresas que se pretendem instalar na Zona Industrial possam desenvolver os seus projetos com pé direito suficiente para permitir a instalação de maquinarias e pórticos rolantes de movimentação de carga, aumentando a altura máxima dos edifícios até 15 metros.
Uma vez que se promove a alteração ao Regulamento, corrigem-se igualmente determinadas situações detetadas no âmbito da gestão urbanística, por forma a permitir uma fácil adequabilidade à realidade dos processos.
A alteração reflete-se nos artigos 4.º, 22.º, 27, 28.º e 35.º do Regulamento, que se republica na íntegra.
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 22.º, 27.º, 28.º e 35.º do regulamento do Plano de Urbanização de Cantanhede aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso 8846/2010, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - O
Índice de Ocupação do Solo (Io)
» é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.Artigo 22.º
[...]
1 - Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comercio a retalho e a grosso.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Altura máxima:
15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
b) Índice de Ocupação (Io):
50 % da área do lote/parcela.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Excetuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda e os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas.
5 - Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.
6 - As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - Todas as unidades industriais deverão dispor de prétratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 27.º
[...]
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 16 m.
Excetuam-se:
a) Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
b) O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio;
c) Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.
8 - (Revogado.) 9 - Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótão não poderão constituir frações autónomas.
10 - Não são admitidos balanços da construção sobre a via pú-blica, exceto as varandas com balanço não superior a 1,5 m e a 1/3 da largura do passeio.
Artigo 28.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) COS=0,1 sobre a área do lote ou parcela;
b) Deverão ficar afastados da construção principal, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente, serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
c) Terão um único piso, com um pédireito máximo de 2,60 metros no caso de coberturas horizontais e um pédireito médio de 3,00 metros no caso de coberturas inclinadas;
d) É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Artigo 35.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - (Revogado.) 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Aviso, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, com a redação atual.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede
Regulamento
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à extensão de território da cidade de Cantanhede, considerada área urbana, urbanizável, urbana condicionada e industrial pelo Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado no Diário da República em 29 de novembro de 1994, que aparece assinalada na planta de zonamento, na escala de 1:
5000, anexa.
Artigo 2.º
Imperatividade do Plano de Urbanização
1 - A área de intervenção do Plano de Urbanização, adiante designado
PU
», fica sujeita às disposições do presente Regulamento.
2 - Com a entrada em vigor do PU fica revogado o Plano de Urbanização de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 7 de Setembro de 1993.
3 - A ocupação das áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor da Zona Sul da Vila de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1993, e pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 29 de dezembro de 1993, fica sujeita ao disposto nos respetivos regulamentos.
4 - Em todos os casos omissos prevalecerão as determinações contidas nas disposições legais em vigor.
5 - Competirá à Assembleia Municipal a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas nos termos da legislação em vigor. de telhado.
Artigo 3.º
Prazo de revisão do Plano
O presente PU deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, decorridos após a data da sua publicação.
Artigo 4.º
Conceitos e abreviaturas utilizadas
1 - A
chaminés, casa de máquinas de ascensores, etc.
Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do desvão
2 - O
, aplicável a lotes e parcelas, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área de loteamento, área de lote).
Não são consideradas para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços não fechados, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.
3 - A
4 - A
5 - A
6 - As
7 - Os
8 - A
9 - O
Índice de Ocupação do Solo (Io)
» é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
No território do PU serão observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta atualizada de condicionantes.
SECÇÃO I
Ecossistemas e recursos naturais
Artigo 6.º
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 7.º
Reserva Ecológica Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 8.º
Leitos e margens dos cursos de água
1 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente aplicáveis, a execução de quaisquer obras nas faixas com a largura de 10 m ao longo das margens dos cursos de água contadas a partir das linhas que delimitam o leito carece de aprovação prévia da Direção Regional do Ambiente do Centro (DRAC).
2 - Nas zonas previstas no número anterior é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção das práticas agrícolas tradicionais;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Implantar edifícios ou realizar obras suscetíveis de constituírem obstrução à livre passagem das águas.
3 - Excetua-se das interdições referidas no número anterior a instalação de equipamentos com finalidade de lazer e recreio, desde que previamente aprovada.
SECÇÃO II
Património construído
Artigo 9.º
Imóveis classificados
Nas áreas de proteção aos imóveis classificados definidas na planta de património existente não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamento ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico.
Artigo 10.º
Edifícios escolares
Às áreas incluídas na zona de proteção dos edifícios escolares é aplicável o disposto no Decreto Lei 37 575, de 8 de outubro de 1949.
Artigo 11.º
Marco geodésico
À área incluída na zona de proteção do marco geodésico é aplicável o disposto no Decreto Lei 143/82, de 26 de abril.
SECÇÃO III
Infraestruturas
Artigo 12.º
Rede ferroviária
Às faixas de proteção da linha de caminho-de-ferro da Beira Alta é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 13.º
Rede rodoviária
1 - A rede rodoviária encontra-se definida na planta de zonamento e compreende as estradas nacionais n.os 234, 234-1 e 335 e a rede municipal. 2 - As construções a implantar à margem das vias municipais deverão respeitar as faixas de alinhamento definidas na planta de alinhamentos que faz parte integrante do presente Plano.
3 - É obrigatória a consulta à JAE sempre que se pretender realizar qualquer intervenção que possa colidir com estradas nacionais, nomeadamente a execução de aterros ou escavações nas suas proximidades e ou alteração de drenagem.
Artigo 14.º
Sistema público de distribuição e adução de água
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução - distribuição de água.
2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
Artigo 15.º
Sistema de drenagem de esgotos
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.
2 - E interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos coletores.
3 - É fixada uma faixa de proteção de 50 m à ETAR existente, apenas enquanto a mesma se encontrar em funcionamento.
Artigo 16.º
Sistema de distribuição de energia elétrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de média e alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 17.º
Divisão da área de intervenção
1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais de ordenamento do solo, o modelo de ocupação no território da área de intervenção e, bem assim, os condicionamentos particulares respeitantes às suas subdivisões.
2 - As subdivisões que integram a área de intervenção estão classificadas em:
Zonas urbanas:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC);
Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas industriais (ZI);
Zonas de equipamento (EQ);
Zonas de circulação;
Zonas naturais.
SECÇÃO I
Zonas urbanas
Artigo 18.º
Caracterização
1 - As zonas urbanas, delimitadas na planta de zonamento, são caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, ou que o podem vir a adquirir.
2 - As zonas urbanas destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como comércio, serviços, indústria, turismo e estacionamento, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
3 - As zonas urbanas compreendem as zonas urbanas consolidadas (ZUC) e as zonas urbanas de expansão (ZUE) conforme delimitação na planta de zonamento.
Artigo 19.º
Licenciamento de estabelecimentos industriais em zona urbana
1 - O licenciamento das unidades industriais deve respeitar o disposto no Decreto Lei 109/91, de 15 de Março, com a redação dada pelo Decreto Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
2 - No licenciamento de indústrias deverá ser ainda ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
3 - Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Atividade Industrial e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, terão a possibilidade de proceder às alterações e ou ampliações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respetiva certidão de localização, após análise, caso a caso, pelas entidades competentes.
SUBSECÇÃO I
Zonas urbanas consolidadas
Artigo 20.º
Caracterização
1 - São zonas classificadas como existentes e a manter, completar e remodelar coincidentes na generalidade com a área urbana de Cantanhede, delimitada no Plano Diretor Municipal.
2 - Destinam-se a habitação, atividades de apoio à habitação, equipamento hoteleiro, comércio e serviços, estacionamento, garagens, artesanato e outras atividades compatíveis com a habitação e o equipamento público definido no PU.
3 - As construções a executar e as obras de transformação e renovação deverão salvaguardar os valores culturais arquitetónicos, urbanísticos e paisagísticos e terão especialmente em vista:
Enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo Implantação dos alinhamentos definidos na planta de alinhamentos de construções existentes; à escala de 1:
2000;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas.
4 - A altura máxima das edificações nestas zonas não poderá exceder a definida na planta de cérceas das áreas consolidadas que faz parte integrante do presente Regulamento e está publicada em anexo.
SUBSECÇÃO II
Zonas urbanas de expansão
Artigo 21.º
Caracterização
1 - São zonas classificadas como de expansão do núcleo urbano coincidentes na generalidade com a área urbanizável de Cantanhede, delimitada no Plano Diretor Municipal.
2 - As zonas urbanas de expansão encontram-se subdivididas em ZUE-A, ZUE-A1, ZUE-A2, ZUE-A3, ZUE-B, ZUE-C, ZUE-D, ZUE-E, ZUE-F, ZUE-G, ZUE-H, ZUE-I, ZUE-J, ZUE-K, ZUE-L, ZUE-M, ZUE-N, ZUE-O, ZUE-P, ZUE-Q, ZUE-R, ZUE-S, ZUE-T, ZUE-U, ZUE-V, ZUE-X, ZUE-Z, ZUE-Y e ZUE-W.
3 - A utilização de cada uma destas zonas referidas no número anterior só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, exceto nas situações identificadas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado em 29 de Novembro de 1994 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94), com as alterações publicadas em 1 de Abril de 1997 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/97).
4 - Nos casos descritos no número anterior a ocupação deverá obedecer às regras definidas nos artigos 37.º a 47.º
SECÇÃO II
Zonas industriais
Artigo 22.º
Zona industrial (ZI)
1 - Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comercio a retalho e a grosso.
2 - As construções industriais deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
a) Altura máxima:
15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
b) Índice de Ocupação (Io):
50 % da área do lote/parcela.
3 - Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 15 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respetivamente.
4 - Excetuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda e os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas.
5 - Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.
6 - As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
7 - As unidades industriais deverão respeitar a legislação em vigor no que respeita a proteção ambiental.
8 - Todas as unidades industriais deverão dispor de prétratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.
SECÇÃO III
Zonas de equipamento
Artigo 23.º
Classificação e uso
1 - As zonas de equipamento encontram-se demarcadas na planta de zonamento e destinam-se aos seguintes usos:
administrativo, comércio, cultura e atividades de tempos livres, ensino e formação profissional, espaços livres públicos, público, prevenção e segurança pública, religioso, desportivo, saúde e segurança social, transportes, comunicações e telecomunicações, turismo, ecológicos, agrícolas, recreativos e de lazer e equipamentos de apoio ao BiocantPark.
2 - Estas zonas destinam-se a uma ocupação exclusiva pelo equipamento proposto e respetivos sistemas de apoio complementares.
Artigo 24.º
Condições de edificabilidade
1 - Os equipamentos deverão considerar como volume máximo o definido pela cércea e profundidade máxima dominantes das zonas envolventes referenciadas ao Plano ou o COS=0,5 e a cércea máxima de três pisos, exceto o EQ-13, que poderá considerar o COS=0,75 e a cércea máxima de quatro pisose o EQ-25 que tem um COS máximo de 0,05.
2 - Qualquer ocupação na EQ-25 fica sujeita à elaboração prévia de estudo hidrológico.
SECÇÃO IV
Zonas naturais
Artigo 25.º
Caracterização
1 - São zonas verdes de recobrimento vegetal (arbóreo e arbus-tivo) independentemente da existência ou estado de conservação da vegetação.
2 - É proibido nestas zonas qualquer tipo de construção e reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações existentes.
3 - Em casos devidamente enquadrados, poderão as zonas definidas na planta de zonamento como de verde de proteção ser ocupadas com pequenos parques de estacionamento protegidos por espécies arbóreas, quiosques e equipamento de lazer e recreio.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 26.º
Lotes e parcelas
1 - Nas zonas consolidadas e em remodelação os lotes ou parcelas têm de ter uma frente mínima superior a 7,5 m, exceto nos casos em que a parcela ou lote se encontre ladeada por lotes ou parcelas com menor frente.
2 - Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 12 m na habitação unifamiliar isolada e de 18 m na habitação coletiva, com exceção de lotes ou parcelas destinados à construção de habitação de custos controlados.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores as parcelas ou lotes deverão estar servidos de arruamento público e infraestruturado. Quando as infraestruturas não existam, poderá ser licenciada a obra se o requerente assegurar a sua realização e a Câmara Municipal considerar adequada a inserção do arruamento no ambiente urbano tendo em conta o desenho urbano previsto no PU.
4 - Quando estiver em causa a defesa do património paisagístico ou cultural, bem como a segurança e salubridade das construções, a Câmara Municipal poderá impor afastamentos diversos dos previstos da planta de alinhamentos, o seu isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar.
Artigo 27.º
Edifícios
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.
6 - O piso na cave que origine a elevação da cota de soleira de 0,50 m acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso é considerado para o cálculo do número de pisos (cércea).
7 - A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 16 m.
Excetuam-se:
a) Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
b) O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio;
c) Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.
8 - (Revogado.) 9 - Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótão não poderão constituir frações autónomas.
10 - Não são admitidos balanços da construção sobre a via pública, exceto as varandas com balanço não superior a 1,5 m e a 1/3 da largura do passeio.
Artigo 28.º
Anexos
A construção de anexos, no interior do lote ou parcela, deverá ter em consideração:
a) COS=0,1 sobre a área do lote ou parcela;
b) Deverão ficar afastados da construção principal, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente, serem enquadrados com as construções legalmente existentes;
c) Terão um único piso, com um pédireito máximo de 2,60 metros no caso de coberturas horizontais e um pédireito médio de 3,00 metros no caso de coberturas inclinadas;
d) É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Artigo 29.º
Planos de pormenor
1 - Os planos terão como finalidade:
1.1 - Definição de regras de controlo da transformação da morfo-1.2 - Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes e respetivas regras de densificação;
1.3 - Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;
1.4 - Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e ou novos arruamentos); logia urbana;
1.5 - Controlo dos acessos automóvel às parcelas pelas vias distribuidoras privilegiando os acessos pelas vias secundárias e os acessos que sirvam simultaneamente diversos proprietários;
1.6 - Organização das zonas de expansão. 2 - Os planos incluirão obrigatoriamente:
2.1 - A identificação das edificações a propor, a manter, a recuperar ou a demolir, tanto formal como funcionalmente;
2.2 - O regulamento do plano deverá conter obrigatoriamente disposições relativas ao número de pisos e fogos, volume, funções, loteamentos, índices de ocupação e utilização do solo propostos, densidade média e a estrutura viária (com estudo de estacionamento, o qual poderá ser comum a vários lotes) e pedonal secundária, a detalhes de arquitetura, materiais de revestimento exteriores e cores a utilizar, assim como, em casos justificáveis, solução paisagística do tratamento do espaço exterior;
2.3 - Os equipamentos e respetiva localização. 3 - Os coeficientes de ocupação a considerar encontram-se fixados especificamente em cada zona.
Artigo 30.º
Loteamentos
1 - As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos são dimensionadas de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.
2 - As áreas de cedência para arruamentos são as definidas nas plantas de alinhamentos, em número de nove, e à escala de 1:
2000, publicadas em anexo ao presente Regulamento, ou na sua omissão dimensionadas de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.
Artigo 31.º
Espaços de circulação e estacionamento
1 - São zonas destinadas à implantação do sistema viário principal e secundário de veículos, de peões e de estacionamento.
2 - As vias públicas e ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de proteção civil e recolha de lixo.
3 - O perfil transversal mínimo das vias é o definido na planta de alinhamentos, à escala de 1:
2000, que faz parte integrante do presente Plano e está publicada em anexo.
4 - Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote, fora da via pública, localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, excetuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização.
5 - O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá considerar:
5.1 - Para edifícios já existentes a remodelar, com exceção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução - 1 lugar por fogo, um lugar por comércio ou serviços, incluindo similares de hotelaria;
5.2 - Para novos edifícios com exceção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução:
a) Novos edifícios com habitação 1,5 lugares por fogo;
b) Novos edifícios com comércio e serviços - 1 lugar por cada 30 m2 de área útil até estabelecimentos de 150 m2-para valores superiores a este, 1 lugar por cada 20 m2 de área útil;
c) Novos outros edifícios - 1 lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção;
d) Novos edifícios destinados a instalações turísticas e hoteleiras - 1 lugar por cada quarto de hóspedes e 1 lugar por 30 m2 de área útil de serviços;
e) Novos edifícios com salas de espetáculos e locais de reunião - 1 lugar por cada 10 lugares e 1 lugar por 30 m2 de área útil de serviços;
f) Instalação de novos restaurantes - 1 lugar por cada 15 m2 de
g) Instalações industriais - uma área a utilizar pelo pessoal igual a um décimo da área coberta total de pavimentos. área útil;
Artigo 32.º
Espaços livres e arborizados e verde urbano
1 - Todos os espaços livres devem ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento e arborização apropriada.
2 - Apenas se admitem nestes espaços equipamentos públicos destinados a atividades de recreio, desporto, lazer, atividades socioculturais, bem como quiosques.
3 - Todo o tipo de equipamento urbano vulgarmente designado por mobiliário urbano, desmontável ou fixo, a instalar nestas zonas deverá considerar a sua harmonia estética, integração e funcionalidade.
Artigo 33.º
Infraestruturas
1 - Todas as redes de infraestruturas, incluindo os ramais de ligação, serão obrigatoriamente colocadas no subsolo, à exceção das redes de infraestruturas elétricas, quando devidamente autorizadas pela Direção Regional do Centro do Ministério da Economia.
2 - Na remodelação ou alteração das redes de infraestruturas existentes deverá considerar-se o disposto no número anterior.
Artigo 34.º
Vedações
As vedações não poderão ter uma altura superior de 1,8 m, devendo ser maciças até à altura de 0,5 m e translúcidas, de preferência cobertas com verde ou sebe viva, na faixa superior.
CAPÍTULO V
Disposições especiais aplicáveis a cada zona
SECÇÃO I
Zonas urbanas consolidadas
Artigo 35.º
Condições de edificabilidade
1 - Esta zona tem uma utilização mista - habitação, comércio e serviços - caracterizando-se pelo aumento do uso habitacional do centro para a periferia.
2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, os loteamentos e a definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte deste PU, bem como ao disposto no presente Regulamento.
3 - Não é permitida a instalação de oficinas de reparação automóvel. 4 - As áreas de natureza comercial deverão ser objeto de um cuidado tratamento arquitetónico, por forma a diminuir eventuais impactes negativos no meio envolvente.
São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no carácter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
5 - (Revogado.) 6 - O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros e de toldos de qualquer tipo ou material só será possível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético-arquitetónico-urbano da zona.
Artigo 36.º
Proteção do património
1 - Na carta de património que integra o presente Plano encontram-se se identificados os edifícios de interesse público e de valor arquitetónico e os conjuntos de imóveis com valor arquitetónico a salvaguardar.
2 - Os edifícios de interesse público e ou de valor arquitetónico, identificados na carta de património, só poderão receber obras de beneficiação, não podendo, em caso algum, as suas fachadas ser alteradas e ampliada a sua cércea.
2.1 - Quando estes edifícios necessitem de obras de restauro, atender-se-á ao carácter geral do edifício, devendo ser retirados todos os elementos dissonantes, devolvendo-o ao primitivo estado.
2.2 - Nas obras de reparação necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, exceto nos casos dissonantes, em que se optará por outros materiais que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de proteção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitetónicos que apresentem valor artístico.
3 - Os edifícios integrados em conjuntos de valor arquitetónico, identificados na carta de património, e que apresentem sinais de ruína deverão ser objeto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes. Nestes casos é possível alterar a cércea do edifício, se a carta de cérceas o permitir, bem como proceder-se à correção do alinhamento, se desconforme com o definido na carta de alinhamentos.
SECÇÃO II
Zonas urbanas de expansão
Artigo 37.º
Zonas ZUE-A, ZUE-A1, ZUE-A2, ZUE-A3, ZUE-B, ZUE-C, ZUE-D, ZUE-E, ZUE-F, ZUE-G, ZUE-K, ZUE-S, ZUE-U, ZUE-Y, ZUE-W e ZUE-Z
1 - Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão+um). 3 - A utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
4 - Os planos e ou loteamentos deverão, sempre que possível, considerar o predomínio da vivenda isolada.
5 - O COS a respeitar nestas zonas, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,4.
Artigo 38.º
Zona ZUE-H
1 - Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de quatro (rés-do-chão+três) na área nordeste da zona, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento, sendo de três (rés-do-chão+dois) na área restante.
3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,75.
Artigo 39.º
Zona ZUE-I
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é predominantemente de três (rés-do-chão+dois), sendo de quatro (rés-do-chão+três) na área noroeste da zona, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento.
3 - A utilização é mista. 4 - Os planos e ou loteamentos deverão considerar a localização prevista de um parque de estacionamento público no interior do quarteirão. 5 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,75.
Artigo 40.º
Zona ZUE-J
1 - Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois). 3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,75.
Artigo 41.º
Zona ZUE-L
1 - Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é preponderantemente de três (rés-do-chão+dois), sendo de quatro (rés-do-chão+três) nas áreas sudoeste e poente da zona, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento. 3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,75.
Artigo 42.º
Zonas ZUE-M, ZUE-P e ZUE-R
1 - Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois) na área nascente das zonas, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento, sendo de dois (rés-do-chão+um) na área restante.
3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nestas zonas, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,5.
Artigo 43.º
Zona ZUE-N
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois) na área poente da zona, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento, sendo de dois (rés-do-chão+um) na área restante.
3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,65.
Artigo 44.º
Zona ZUE-O
1 - Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois). 3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,6.
Artigo 45.º
Zona ZUE-Q
1 - Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois). 3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,6.
Artigo 46.º
Zonas ZUE-T e ZUE-V
1 - Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é predominantemente de dois (rés-do-chão+um), sendo de três (rés-do-chão+dois) na área confinante com a via distribuidora, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento.
3 - A utilização é mista. 4 - O COS a respeitar nestas zonas, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,45.
Artigo 47.º
Zona ZUE-X
1 - Aplica-se a esta zona o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
2 - O número máximo de pisos é de três (rés-do-chão+dois) na área nascente da zona e na área confinante com a via distribuidora, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento, sendo de dois (rés-do-chão+um) na área restante. 3 - A utilização é mista.
4 - O COS a respeitar nesta zona, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,5.
CAPÍTULO VI
Cedências ao município
Artigo 48.º
Por efeito de alvará de loteamento
1 - Com a emissão do alvará de loteamento integram-se automaticamente no domínio público as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas parcelas poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares.
2 - Se o prédio a lotear já estiver servido das infraestruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Lei 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a compensar o município em numerário ou em espécie, nos termos a fixar em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Cantanhede.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 49.º
Acertos e retificações de limites
A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do Plano de Urbanização;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto Lei 69/90, de 2 de março, e alterações introduzidas pelos DecretosLeis 211/92, de 8 de outubro e 155/97, de 24 de junho.
Artigo 50.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
609919678
MUNICÍPIO DE CINFÃES