2. Neste sentido, e porque a via normal de obtenção de capitães dos quadros permanentes não é, de momento, utilizável em maior rendimento, há que recorrer a oficiais milicianos.
3. Exige-se, contudo, a garantia do nível técnico compatível com as funções a desempenhar e, por outro lado, que não se criem situações sem qualquer segurança futura, até porque o recrutamento destes oficiais se torna difícil.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Exército autorizado a mandar admitir à Academia Militar, a título excepcional e por uma só vez, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas, oficiais milicianos, nas condições fixadas no presente diploma.
§ único. A especialização da arma ou armas a que a admissão é autorizada e, bem assim, o número ou números de lugares a preencher em cada arma serão objecto de despacho do Ministro do Exército.
Art. 2.º Para admissão aos cursos da Academia Militar os oficiais milicianos devem satisfazer às seguintes condições:
a) Serem admitidos a um estágio a realizar em escolas práticas;
b) Obterem informação favorável no referido estágio;
c) Servirem no ultramar, após o estágio, pelo período mínimo de dois anos, no comando efectivo de companhia ou unidade equivalente, com informação favorável do comandante da região militar ou comando territorial independente.
Art. 3.º São condições de admissão ao estágio a que se refere a alínea a) do artigo 2.º:
1.ª Ser capitão ou tenente miliciano, em serviço ou na disponibilidade;
2.ª Ter menos de 35 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que é feito o convite;
3.ª Ter, pelo menos, três anos de permanência no posto de tenente;
4.ª Não ter punições superiores a prisão simples;
5.ª Ter boas informações quanto ao serviço prestado.
§ 1.º A admissão ao estágio só se verificará mediante autorização ministerial para cada caso.
§ 2.º Os casos especiais que não se enquadrem nas condições previstas no corpo deste artigo, mas que digam respeito a oficiais que tenham demonstrado qualidades notórias no exercício de comando, poderão ser submetidos a decisão ministerial.
Art. 4.º Os oficiais milicianos admitidos ao estágio frequentá-lo-ão na escola prática que for designada. O estágio incidirá sobre as matérias essenciais ao comando de companhia ou unidade equivalente, em tempo de paz e em campanha.
§ 1.º A organização do estágio será objecto de despacho ministerial.
§ 2.º Findo o estágio serão prestadas informações individuais, que, além de outros elementos, deverão indicar concretamente a capacidade dos oficiais para o exercício futuro da função de capitão dos quadros permanentes.
Art. 5.º Findo o estágio os capitães e tenentes milicianos que obtiverem despacho ministerial favorável serão nomeados para servir no ultramar por imposição.
§ único. Os tenentes milicianos referidos no corpo deste artigo serão promovidos a capitães milicianos na data do embarque.
Art. 6.º Finda a comissão de serviço no ultramar, e com base nas informações prestadas pelos comandantes de região militar ou comando territorial independente respectivos, os serviços competentes proporão a decisão ministerial quais os oficiais que devem ser admitidos à Academia Militar.
Art. 7.º O Ministro do Exército fixará, por despacho, a organização dos cursos na Academia Militar a frequentar pelos oficiais milicianos a que se refere o presente diploma.
Art. 8.º A situação militar destes oficiais durante a frequência da Academia Militar é a estabelecida para os restantes oficiais alunos.
Art. 9.º Findo o curso na Academia Militar os capitães milicianos ingressam no quadro permanente como alferes, graduados em capitães, independentemente de vacatura, tendo aplicação a doutrina do § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947. Constituirão cursos que se situarão, na escala da respectiva arma, à esquerda dos cursos de cadetes da Academia Militar promovidos para o tirocínio no mesmo ano e contarão a antiguidade da mesma data.
§ único. A ordem de antiguidade no posto é definida de acordo com o princípio estabelecido no n.º 1.º do § 1.º do artigo 49.º do decreto-lei atrás referido.
Art. 10.º Os oficiais milicianos a que se refere o presente diploma serão mandados passar à disponibilidade em qualquer altura, antes do ingresso no quadro permanente, quando tenham informações desfavoráveis ou falta de aproveitamento em qualquer ano do curso na Academia Militar.
Art. 11.º Os encargos correspondentes ao presente diploma serão suportados:
a) O regresso ao serviço, o estágio e os períodos de serviço: por conta das disponibilidades das verbas do orçamento ordinário do Ministério do Exército destinadas a vencimentos e outros abonos do pessoal dos quadros aprovados por lei;
b) O serviço no ultramar: pelos orçamentos da província interessada ou por conta da verba consignada em «despesa extraordinária do Orçamento do Estado - Encargos gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», consoante se trate de serviço prestado em comissão normal ou em reforço.
Art. 12.º Os casos de dúvida que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.