Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os oficiais do quadro de complemento que ao abrigo do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, ou outros diplomas similares, pretenderam ingressar nos quadros permanentes das armas, e que, durante a prestação de serviço no ultramar exigida nos mesmos diplomas, sofreram acidentes donde lhes resultou diminuição da capacidade física que os impediu de frequentar o respectivo curso na Academia Militar, terão ingresso no quadro técnico do serviço de manutenção de material, desde que reúnam as condições físicas mínimas consideradas indispensáveis para o desempenho das funções inerentes aos oficiais deste quadro.
Art. 2.º O ingresso no quadro técnico de manutenção do serviço de material dos oficiais abrangidos pelo artigo anterior processa-se em situação igual à dos que ingressaram nos quadros permanentes das armas ao abrigo dos diplomas citados no artigo anterior após a satisfação das condições exigidas aos oficiais do quadro de complemento que tiveram ingresso no quadro técnico do serviço de material através do Decreto-Lei 40880, de 24
de Novembro de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.