Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia dos Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um novo contrato de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei, as quais ficam fazendo parte dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, que, por delegação do Governo, outorgará o referido contrato.
Art. 2.º O contrato que, nos termos do artigo anterior, se celebrar é isento de imposto do selo.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1993. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
Bases anexas ao Decreto-Lei 45061
BASE I
A Companhia de Diamantes de Angola, no contrato celebrado de acordo com as presentes bases, abrirá a favor da província de Angola um crédito de 150000000$00, que poderá ser levantado pelo Governo da província, de uma só vez, ou por partes, até 31 de Dezembro de 1963.
BASE II
As condições constantes dos §§ 1.º a 5.º, inclusive, da base I aprovada pelo Decreto-Lei 44084, de 12 de Dezembro de 1961, serão também aplicáveis ao novo empréstimo, excepto no que respeita às datas de vencimento da primeira e última anuidades, que serão, respectivamente, em 1 de Julho de 1964 e em igual dia do ano de 1984.
BASE III
As relações entre o Estado e a Companhia de Diamantes de Angola continuam a ser reguladas pelas leis aplicáveis, observando, porém, o que se dispõe nos contratos em vigor e que hajam sido aprovados por diplomas com força de lei.Ministério do Ultramar, 5 de Maio de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.