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Decreto-lei 45061, de 5 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um novo contrato para a concessão de um crédito à referida província.

Texto do documento

Decreto-Lei 45061

Em seguimento de negociações conduzidas em tempo oportuno com a Companhia de Diamantes de Angola, e em sequência daquelas, através das quais foi realizado já o empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 44084, de 12 de Dezembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia dos Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um novo contrato de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei, as quais ficam fazendo parte dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, que, por delegação do Governo, outorgará o referido contrato.

Art. 2.º O contrato que, nos termos do artigo anterior, se celebrar é isento de imposto do selo.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1993. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Bases anexas ao Decreto-Lei 45061

BASE I

A Companhia de Diamantes de Angola, no contrato celebrado de acordo com as presentes bases, abrirá a favor da província de Angola um crédito de 150000000$00, que poderá ser levantado pelo Governo da província, de uma só vez, ou por partes, até 31 de Dezembro de 1963.

BASE II

As condições constantes dos §§ 1.º a 5.º, inclusive, da base I aprovada pelo Decreto-Lei 44084, de 12 de Dezembro de 1961, serão também aplicáveis ao novo empréstimo, excepto no que respeita às datas de vencimento da primeira e última anuidades, que serão, respectivamente, em 1 de Julho de 1964 e em igual dia do ano de 1984.

BASE III

As relações entre o Estado e a Companhia de Diamantes de Angola continuam a ser reguladas pelas leis aplicáveis, observando, porém, o que se dispõe nos contratos em vigor e que hajam sido aprovados por diplomas com força de lei.

Ministério do Ultramar, 5 de Maio de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/05/plain-275991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275991.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-02 - Portaria 20212 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola abra créditos destinados a fazer face aos encargos inerentes à execução de diversos objectivos inscritos no programa de financiamento do II Plano de Fomento aprovado para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-08 - Portaria 20625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Anula a Portaria n.º 20533 e, em sua substituição, determina que o Governo da província ultramarina de Angola abra um crédito destinado a reforçar uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-21 - Portaria 20755 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo da província ultramarina de Angola abra créditos destinados a fazer face a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - Portaria 20976 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a alterar o programa de financiamento do II Plano de Fomento aprovado para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-18 - Portaria 21342 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos na província ultramarina de Angola destinados a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento geral em vigor e a dotar com uma quantia a verba da alínea b) do n.º 5 do artigo 1676.º, capítulo 12.º, da mesma tabela de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Portaria 21461 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a abrir créditos destinados a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - Portaria 22331 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a substituir e a reforçar determinadas dotações inscritas nas tabelas de receita e despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província consignadas a objectivos previstos no programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-06 - Decreto-Lei 47904 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimo, na conformidade das bases anexas ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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