Decreto-Lei 47904
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimos na conformidade das bases anexas a este decreto-lei, que dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o referido contrato.
Art. 2.º Ficam isentos de quaisquer impostos e contribuições o contrato e os rendimentos relativos ao empréstimo a que respeita o artigo 1.º
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Bases anexas ao Decreto-Lei 47904
BASE I
A Companhia de Diamantes de Angola emprestará à província de Angola 500000 contos por entrega da mesma importância ao Banco de Portugal para crédito da conta de reserva da zona do escudo da mesma província.
§ único. A Companhia entregará no prazo de cinco dias, após a celebração do contrato, metade da importância referida no corpo desta base e o restante até 31 de Dezembro de 1967, à medida que lhe for solicitado pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, com a antecedência mínima de dez dias.
BASE II
O empréstimo vencerá o juro de 4 por cento ao ano a partir da data de cada uma das entregas e será reembolsado, na moeda em que é concedido, em cinco anuidades iguais, que se consideram vencidas, cada uma delas, logo após a aprovação pela assembleia geral da Companhia do balanço e contas relativos ao exercício anterior.
§ 1.º O pagamento das anuidades de reembolso do empréstimo e dos respectivos juros será efectuado por dedução na participação anual da província nos lucros da Companhia e nos dividendos que lhe caibam, operando-se assim, por compensação, o referido pagamento.
§ 2.º As transferências que se mostrem precisas ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto na última parte do parágrafo anterior serão executadas com prioridade sobre os demais pagamentos a efectuar pela província à metrópole.
BASE III
A província obriga-se a inscrever nos orçamentos gerais, como despesa obrigatória, as verbas destinadas à liquidação das anuidades do empréstimo e dos respectivas encargos a começar em 1968 e até liquidação final da dívida.
BASE IV
As cláusulas 2.ª do contrato de 5 de Janeiro de 1962 e 3.ª do contrato de 26 de Junho de 1963, contratos estes celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 44084, de 12 de Dezembro de 1961 e 45061, de 5 de Junho de 1963, são interpretadas no sentido de que, por essas disposições, se entendeu manter em vigor tudo quanto foi estipulado e consta dos demais contratos celebrados entre o Estado e a Companhia ao abrigo de diplomas com força de lei.
Ministério do Ultramar, 6 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.