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Decreto-lei 47904, de 6 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimo, na conformidade das bases anexas ao presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 47904
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimos na conformidade das bases anexas a este decreto-lei, que dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o referido contrato.

Art. 2.º Ficam isentos de quaisquer impostos e contribuições o contrato e os rendimentos relativos ao empréstimo a que respeita o artigo 1.º

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto-Lei 47904
BASE I
A Companhia de Diamantes de Angola emprestará à província de Angola 500000 contos por entrega da mesma importância ao Banco de Portugal para crédito da conta de reserva da zona do escudo da mesma província.

§ único. A Companhia entregará no prazo de cinco dias, após a celebração do contrato, metade da importância referida no corpo desta base e o restante até 31 de Dezembro de 1967, à medida que lhe for solicitado pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, com a antecedência mínima de dez dias.

BASE II
O empréstimo vencerá o juro de 4 por cento ao ano a partir da data de cada uma das entregas e será reembolsado, na moeda em que é concedido, em cinco anuidades iguais, que se consideram vencidas, cada uma delas, logo após a aprovação pela assembleia geral da Companhia do balanço e contas relativos ao exercício anterior.

§ 1.º O pagamento das anuidades de reembolso do empréstimo e dos respectivos juros será efectuado por dedução na participação anual da província nos lucros da Companhia e nos dividendos que lhe caibam, operando-se assim, por compensação, o referido pagamento.

§ 2.º As transferências que se mostrem precisas ao cumprimento das obrigações resultantes do disposto na última parte do parágrafo anterior serão executadas com prioridade sobre os demais pagamentos a efectuar pela província à metrópole.

BASE III
A província obriga-se a inscrever nos orçamentos gerais, como despesa obrigatória, as verbas destinadas à liquidação das anuidades do empréstimo e dos respectivas encargos a começar em 1968 e até liquidação final da dívida.

BASE IV
As cláusulas 2.ª do contrato de 5 de Janeiro de 1962 e 3.ª do contrato de 26 de Junho de 1963, contratos estes celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 44084, de 12 de Dezembro de 1961 e 45061, de 5 de Junho de 1963, são interpretadas no sentido de que, por essas disposições, se entendeu manter em vigor tudo quanto foi estipulado e consta dos demais contratos celebrados entre o Estado e a Companhia ao abrigo de diplomas com força de lei.

Ministério do Ultramar, 6 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-05 - Decreto-Lei 45061 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um novo contrato para a concessão de um crédito à referida província.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-24 - Decreto-Lei 48219 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Altera a base III anexa ao Decreto-Lei n.º 47904, de 6 de Setembro de 1967, que autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola um contrato de empréstimo. Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome do Estado Português e em representação da província ultramarina de Angola, a celebrar com a referida Companhia um adicional ao contrato realizado nos termos daquele decreto-lei, para efeitos da alteração a que se refere o presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-19 - Decreto 48243 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa de Crédito Agro-Pecuária da província ultramarina de Angola a efectuar as operações de assistência financeira previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 de 8 de Agosto de 1964 a empresas industriais ainda que a actividade destas não esteja directamente relacionada com a agricultura e a pecuária - Autoriza igualmente o governador-geral de Angola a aplicar, até à importância de 105000 contos, parte do produto do empréstimo concedido à província, nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-07 - Decreto-Lei 48993 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato alterando o contrato de empréstimo celebrado entre a referida Companhia, o Estado e a província de Angola em 11 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-12 - Portaria 24465 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral de Angola abra um crédito destinado a reforçar várias dotações de objectivos constantes ao programa de financiamento do III Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-09 - Decreto-Lei 536/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato, em conformidade com as bases anexas ao presente diploma, relativo ao aumento do capital social da referida companhia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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