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Decreto-lei 48993, de 7 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato alterando o contrato de empréstimo celebrado entre a referida Companhia, o Estado e a província de Angola em 11 de Setembro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 48993

Reconhecendo-se a conveniência de, com o acordo da Companhia de Diamantes de Angola, alterar o contrato de empréstimo celebrado entre ela, o Estado e a província de

Angola em 11 de Setembro de 1967;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato na conformidade das bases anexas este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o mencionado contrato.

Art. 2.º Ficam isentos de quaisquer impostos e contribuições o contrato mencionado no artigo 1.º e os rendimentos relativos ao empréstimo a que o mesmo respeita.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Bases anexas ao Decreto-Lei 48993

BASE I

O empréstimo a que se refere o Decreto-Lei 47904, de 6 de Setembro de 1967, no corpo da segunda das suas bases anexas, será reembolsado em seis anuidades, de 40000 contos em 1969 e 1970, de 100000 contos de 1971 a 1973 e de 120000 contos em 1974.

BASE II

É mantido em pleno vigor o que consta das bases anexas ao mencionado Decreto-Lei 47904, na parte não alterada pela antecedente base I.

Ministério do Ultramar, 30 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/07/plain-252162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-06 - Decreto-Lei 47904 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimo, na conformidade das bases anexas ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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