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Despacho 12220/2016, de 11 de Outubro

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Sumário

Promoção ao posto de 1SAR do 2SAR MARME 136072-J Flávio Gabriel Gondim Dias

Texto do documento

Despacho 12220/2016

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea conferida pelo Despacho 4109/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22 de março de 2016 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, determino que seja promovido ao posto que lhe vai indicado, nos termos da alínea d) do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 183.º do EMFAR, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 58.º, no n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Estatuto e na alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, conjugado com o artigo 14 do Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio e em conformidade com o Despacho 10803-A/2016, de 31 de agosto, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2016:

Quadro de Sargentos MARME Primeirosargento:

2SAR MARME 136072-J Flávio Gabriel Gondim Dias - BA5

2 - A presente promoção obedece ao efetivo autorizado constante no Decreto Lei 241/2015, de 15 de outubro, é realizada de acordo com a fundamentação constante nos n.os 2 a 5, no n.º 8, na alínea b) do n.º 9 e no n.º 10 do Anexo C, do Memorando n.º 4/CCEM/2016, de 7 de junho, do Conselho de Chefes de EstadoMaior e destina-se a prover necessidades imprescindíveis identificadas na estrutura orgânica e a exercer funções estatutárias de acordo com o artigo 244.º do EMFAR, atribuíveis à especialidade e posto da presente vacatura.

3 - Ocupa a vaga em aberto do Quadro Especial MARME transferida transitoriamente de Qualquer Quadro Especial, em 1 de outubro de 2016.

4 - Conta a antiguidade desde 1 de outubro de 2016. 5 - Fica colocado na respetiva lista de antiguidades à esquerda do 1SAR MARME 135860-L Fábio André Mareco Ramalhinho.

6 - Produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente despacho no Diário da República, conforme previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.

7 - É integrado na posição 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 296/2009, de 14 de outubro.

3 de outubro de 2016. - O Diretor, José Alberto Fangueiro da Mata, MGEN/PILAV.

209908483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2756279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 241/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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