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Despacho 9750/2010, de 9 de Junho

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Sumário

Determina a constituição de unidades flexíveis e equipas multidisciplinares no âmbito da estrutura nuclear central da Autoridade Florestal Nacional (AFN), das Direcções Regionais de Florestas e define as suas competências.

Texto do documento

Despacho 9750/2010

Na sequência do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, que estabeleceu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e das Portarias n.º 958/2008 (alterada pela Portaria 173/2010, de 23 de Março) e n.º 961/2008, ambas de 26 de Agosto, que aprovaram a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais, definindo o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares, foram estabelecidas as respectivas competências nos Despachos n.os 31745/2008, de 30 de Setembro e

16531/2009, de 30 de Junho.

A experiência entretanto volvida veio revelar alguma inadequação do modelo organizacional então estabelecido, na óptica da sua operacionalidade, eficiência e

eficácia.

Importa, então, adequar o modelo organizacional da AFN com o objectivo de assegurar as necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, mediante o ajustamento das unidades flexíveis ao nível da estrutura nuclear das unidades orgânicas centrais, reforçando entre outras, as competências nas áreas de recursos humanos, de comunicação e imagem e dos sistemas e tecnologias de informação, bem como, proceder a alguns aprofundamentos na composição e competências das unidades de gestão florestal das direcções regionais de florestas, também para que, melhor permitam a aproximação dos serviços aos cidadãos.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto e das Portarias n.os 958/2008, 961/2008, de 26 de Agosto, e Portaria 173/2010, de 23 de Março, conjugadas com o artigo 6.º da Lei 2/2004, e os n.os 5, e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, ambas de 15 de Janeiro, na redacção em vigor, determino o seguinte:

1.º

No âmbito da estrutura nuclear central da Autoridade Florestal Nacional (AFN), são constituídas as seguintes unidades flexíveis e equipas multidisciplinares:

1 - No âmbito da Direcção de Unidade das Fileiras Florestais a Equipa de Missão para

os Fundos Comunitários à qual compete:

a) Incentivar e acompanhar, em articulação com outras entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, os investimentos de interesse relevante no âmbito

das fileiras florestais;

b) Propor medidas de simplificação e normalização de procedimentos administrativos relacionados com a utilização dos apoios públicos;

c) Assegurar a transferência de informação sobre a aprovação e aplicação dos recursos no âmbito dos diversos instrumentos e programas de apoio público;

d) Promover a elaboração de estudos e análises sobre a aplicação dos recursos aprovados, tendo em vista a avaliação do cumprimento da política florestal nomeadamente quanto à Estratégia Florestal Nacional e aos Planos Regionais de

Ordenamento Florestal;

e) Desenvolver e implementar um plano de comunicação e de divulgação sobre a

utilização dos fundos públicos;

f) Contribuir para a definição e harmonização dos diversos instrumentos de apoio ao

sector florestal;

g) Apoiar a definição, concepção e regulamentação de medidas e de instrumentos de política florestal de apoio ao sector e promover a sua monitorização;

h) Apoiar as diferentes unidades orgânicas da AFN na utilização dos diferentes tipos de

ajudas ao sector florestal.

2 - No âmbito da Direcção de Unidade de Gestão Florestal a Divisão para a

Intervenção Florestal à qual compete:

a) Aplicar o regime florestal;

b) Gerir e promover a actualização permanente do Inventário Florestal Nacional;

c) Assegurar a gestão sustentável e a certificação florestal nas matas nacionais.

d) Assegurar a aplicação de normas de gestão sustentável e certificação florestal nos

terrenos geridos ou co-geridos pela AFN;

e) Aplicar normas técnicas para infra-estruturação e para a utilização silvopastoril dos

terrenos geridos ou co-geridos pela AFN;

f) Normalizar a execução, aprovação e monitorização da aplicação dos planos de

ordenamento, de gestão e de intervenção;

g) Elaborar e manter actualizado o manual de procedimentos e as normas orientadoras de apoio à constituição e acompanhamento de Zonas de Intervenção Florestal, e promover sistemas de informação e monitorização associados ao universo das ZIF;

h) Elaborar cartografia temática no âmbito da aplicação do regime florestal, das ZIF e

dos PGF;

i) Desenvolver técnicas, processos e tecnologias de recolha e tratamento de dados e coordenar as respostas a questionários estatísticos, no âmbito da actividade de gestão

florestal e de Inventário.

3 - No âmbito da Direcção de Unidade de Defesa da Floresta a Divisão de Sanidade

Florestal à qual compete:

a) Articular com a Autoridade Fitossanitária Nacional as políticas, normas e orientações a desenvolver no âmbito da fitossanidade florestal;

b) Coordenar acções de prospecção, inventariação e monitorização dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais;

c) Conceber e coordenar planos de intervenção contra agentes bióticos que afectam a floresta nacional definindo medidas de luta, controlo e erradicação;

d) Promover estudos de identificação e caracterização de agentes bióticos;

e) Coordenar a inspecção fitossanitária de produtos florestais produzidos, transformados ou importados e importados em todo o território continental;

f) Coordenar e promover o controlo e a certificação da qualidade dos materiais de

reprodução florestais.

4 - No âmbito da Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres a Divisão de

Caça e Pesca à qual compete:

a) Acompanhar os processos de delegação de competências e os protocolos de gestão no âmbito da caça e da pesca em águas interiores;

b) Promover e participar na formulação de políticas cinegéticas e aquícolas nas águas interiores e coordenar as respectivas acções de desenvolvimento;

c) Promover a elaboração das normas técnicas, bem como os critérios de validação e aprovação dos planos globais e específicos de ordenamento e gestão de caça e da

pesca;

d) Proceder à análise final dos processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e de concessões de pesca em águas interiores;

e) Determinar, em articulação com as DRF, os critérios relativos a inspecção das zonas de caça e das concessões de pesca e apoiar a respectiva concretização;

f) Promover e participar na realização de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

g) Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

h) Promover a recolha e análise dos dados relativos à caça e à pesca nas águas interiores e garantir a sua disponibilização ao Sistema Nacional de Informação de

Recursos Florestais (SNIRF);

i) Garantir a gestão e actualização de registos de caçadores e pescadores, promover a realização de exames e emitir os necessários documentos de identificação e licenças;

j) Definir e avaliar medidas mitigadoras de impactes nas massas hídricas, determinar a elaboração de planos de gestão de recursos aquícolas e apoiar a sua aplicação.

5 - A Direcção de Unidade de Organização, Planeamento e Recursos Humanos, compreende as seguintes divisões, com as seguintes competências:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

i) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à administração de pessoal, designadamente os que se referem à constituição, modificação e extinção da

relação jurídica de emprego;

ii) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal bem como o registo e controlo

de assiduidade;

iii) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos;

iv) Elaborar o balanço social;

v) Gerir processos de acidentes de trabalho;

vi) Organizar e garantir o funcionamento e a eficácia de um sistema de gestão, registo, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como da circulação de

documentos;

b) Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

i) Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover estudos necessários para a instalação do snirf;

ii) Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das actividades e assegurar o planeamento e actualização em termos de segurança;

iii) Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das aplicações, das infra-estruturas

informáticas e dos meios de comunicação.

6 - Na dependência directa do Vice-Presidente, a Divisão de Gestão Financeira e

Patrimonial à qual compete:

a) Elaborar da proposta de Orçamento da AFN, bem como garantir a respectiva

gestão e controlo da sua execução;

b) Assegurar as funções inerentes ao movimento da receita e da despesa e aos respectivos registos contabilísticos obrigatórios bem como promover o arquivo dos

documentos justificativos correspondentes;

c) Propor as medidas adequadas e assegurar a gestão, conservação e segurança do património, das instalações e equipamento, e a elaboração e manutenção de um inventário permanente, bem como executar as funções de aprovisionamento e economato com base numa eficiente gestão de disponibilidades;

d) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, garantir a elaboração da conta de gerência, bem como dos relatórios de gestão anuais e intercalares.

7 - Na dependência directa do Presidente, a Equipa de Comunicação e Imagem à qual

compete:

a) Assegurar as actividades de comunicação, relações públicas e protocolo da AFN;

b) Promover, programar e executar campanhas de informação sobre as matérias

relacionadas com o sector florestal;

c) Assegurar a gestão da identidade, da comunicação interna e externa e da imagem

institucional da AFN;

d) Assegurar o atendimento directo ao cidadão;

e) Assegurar a recolha, produção e disponibilização de conteúdos informativos, promovendo a realização de boletins informativos e de informação ao cidadão em geral, bem como fomentar e garantir a difusão de informação técnica e legislativa por

todos os colaboradores da AFN;

f) Garantir o funcionamento da biblioteca;

g) Programar e coordenar a venda, a aquisição e a permuta de publicações;

h) Assegurar o tratamento de dados bibliográficos e documentais, relativamente a todas as publicações recebidas na AFN, e promover a sua difusão;

i) Planificar e promover a edição de publicações.

2.º

No âmbito das Direcções Regionais de Florestas, são constituídas as seguintes unidades flexíveis e equipas multidisciplinares:

1 - A Direcção Regional de Florestas do Norte compreende as seguintes divisões e

unidades de gestão:

a) Divisão de Recursos e Gestão Florestal, à qual compete assessorar o director regional no exercício das suas funções, nas seguintes áreas:

i) Na promoção da concretização das medidas constantes nos planos e programas da

política florestal;

ii) Na promoção da concretização dos procedimentos para o cumprimento da legislação florestal e outra aplicável aos espaços florestais;

iii) Na coordenação regional da participação, acompanhamento e monitorização dos

Instrumentos de Gestão Territorial;

iv) Na decisão dos processos de apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, designadamente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e Planos de

Gestão Florestal (PGF);

v) No acompanhamento da aplicação do Regime Florestal, apoiando na normalização e monitorização dos procedimentos para a sua gestão;

vi) Na coordenação da aplicação regional de orientações para a gestão sustentável e

certificação florestal;

vii) No assegurar do cumprimento das disposições legais, das medidas e acções de fomento, de controlo e garantia de qualidade, relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, e dos outros recursos e produtos silvestres;

viii) Na coordenação do acompanhamento de todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, bem como da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, e dos equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da responsabilidade da AFN;

ix) No apoio à decisão em todos os actos de competência regional nos sectores da

caça e da pesca nas águas interiores;

x) Na coordenação da actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento cinegético e aquícola, e das inspecções ao seu funcionamento;

xi) No estabelecimento de editais nos sectores da caça e da pesca e coordenação da

sua publicitação;

xii) No assegurar da recolha e integração de dados regionais relativos à caça, à pesca em águas interiores, e a outros produtos e recursos silvestres;

xiii) Na determinação e avaliação de medidas mitigadoras de impactes nas massas

hídricas;

xiv) Na coordenação e apoio da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores da responsabilidade da AFN;

xv) No apoio e coordenação dos procedimentos com vista à obtenção das cartas de caçador, bem como no licenciamento das actividades de caça e pesca.

b) Divisão de Administração Geral, à qual compete assessorar o director regional no exercício das suas funções, nas seguintes áreas:

i) Na coordenação do acompanhamento dos processos de investimento apoiados por fundos públicos e do Fundo Florestal Permanente;

ii) Na coordenação e apoio na produção de cartografia temática;

iii) Na instrução de processos de contra-ordenação e propostas de decisão;

iv) Na preparação de hastas públicas e coordenação dos contratos de alienação de

material lenhoso e outros produtos;

v) No estabelecimento do montante das indemnizações derivadas de infracções e

prejuízos, em matéria de caça e pesca;

vi) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com a gestão financeira e orçamental, recursos humanos,

informacional, expediente e arquivos;

vii) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património

móvel e imóvel sob a sua administração;

viii) No apoio e coordenação da elaboração dos planos e relatórios de actividade, formação e valorização profissional, balanço social e relatórios de gestão.

c) Unidades de Gestão Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, com sede em Arouca, do Minho, com sede em Viana do Castelo, do Tâmega, com sede em Amarante, do Douro, com sede em Lamego, do Barroso e Padrela, com sede em Vila Pouca de Aguiar e do Nordeste Transmontano, com sede em Bragança,

às quais compete:

i) Promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

ii) Efectuar a gestão de instalações e do património móvel e imóvel sob a sua

administração;

iii) Assegurar e monitorizar a gestão das áreas submetidas a regime florestal;

iv) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro;

v) Colaborar na execução das acções, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios

e contra agentes bióticos;

vi) Assegurar todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, acompanhando a actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento,

inspeccionando o seu funcionamento;

vii) Instruir os processos: de zonas de caça e de concessões de pesca desportiva, de sinalização das áreas de protecção, de aparcamentos de gado, de instalação de campos de treino de caça, do reconhecimento do direito à não caça e, de áreas de

refúgio;

viii) Instrução de processos para a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que integradas em acções de controlo sanitário, repovoamento ou reprodução em cativeiro e, autorizar as acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas bem como a utilização de furão em acções de ordenamento de populações

de coelho-bravo e na caça;

ix) Propor os editais, dos locais onde a jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas e, os locais e condições, da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados;

x) Assegurar a gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, bem como os equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da

responsabilidade da AFN;

xi) Emitir os pareceres sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

xii) Instruir os processos de elaboração, apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento e gestão de âmbito florestal;

xiii) Representar a AFN em sede do disposto no regime de criação de Zonas de

Intervenção Florestal;

xiv) Instruir processos, relativos a pedidos de autorização ou de parecer, no âmbito de actividades e projectos florestais, assim como de avaliação de impacte ambiental e de

incidência ambiental;

xv) Propor e dar parecer ao DRF sobre os pedidos de autorização podas, extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as

circunstâncias assim o recomendem;

xvi) Representar a AFN em sede de IGT;

xvii) Propor ao DRF autorização para as vendas directas de material lenhoso, bem como de outros recursos silvestres, bem como instruir os processos com vista à

realização de hastas públicas;

xviii) Assegurar o atendimento ao público, o licenciamento nos sectores da caça e da pesca nas águas interiores e, a emissão de comprovativos de titularidade de licença.

2 - A Direcção Regional de Florestas do Centro, compreende as seguintes divisões e

unidades de gestão:

a) Divisão de Recursos e Gestão Florestal à qual compete assessorar o director regional no exercício das suas funções, nas seguintes áreas:

i) Na promoção da concretização das medidas constantes nos planos e programas da

política florestal;

ii) Na promoção da concretização dos procedimentos para o cumprimento da legislação florestal e outra aplicável aos espaços florestais;

iii) Na coordenação regional da participação, acompanhamento e monitorização dos

Instrumentos de Gestão Territorial;

iv) Na decisão dos processos de apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, designadamente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e Planos de

Gestão Florestal (PGF);

v) No acompanhamento da aplicação do Regime Florestal, apoiando na normalização e monitorização dos procedimentos para a sua gestão;

vi) Na coordenação da aplicação regional de orientações para a gestão sustentável e

certificação florestal;

vii) No assegurar do cumprimento das disposições legais, das medidas e acções de fomento, de controlo e garantia de qualidade, relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, e dos outros recursos e produtos silvestres;

viii) Na coordenação do acompanhamento de todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, bem como da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, e dos equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da responsabilidade da AFN;

ix) No apoio à decisão em todos os actos de competência regional nos sectores da

caça e da pesca nas águas interiores;

x) Na coordenação da actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento cinegético e aquícola, e das inspecções ao seu funcionamento;

xi) No estabelecimento de editais nos sectores da caça e da pesca e coordenação da

sua publicitação;

xii) No assegurar da recolha e integração de dados regionais relativos à caça, à pesca em águas interiores, e a outros produtos e recursos silvestres;

xiii) Na determinação e avaliação de medidas mitigadoras de impactes nas massas

hídricas;

xiv) Na coordenação e apoio da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores da responsabilidade da AFN;

xv) No apoio e coordenação dos procedimentos com vista à obtenção das cartas de caçador, bem como no licenciamento das actividades de caça e pesca.

b) Divisão de Administração Geral, à qual compete assessorar o director regional no exercício das suas funções, nas seguintes áreas:

i) Na coordenação do acompanhamento dos processos de investimento apoiados por fundos públicos e do Fundo Florestal Permanente;

ii) Na coordenação e apoio na produção de cartografia temática;

iii) Na instrução de processos de contra-ordenação e propostas de decisão;

iv) Na preparação de hastas públicas e coordenação dos contratos de alienação de

material lenhoso e outros produtos;

v) No estabelecimento do montante das indemnizações derivadas de infracções e

prejuízos, em matéria de pesca;

vi) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com a gestão financeira e orçamental, recursos humanos,

informacional, expediente e arquivos;

vii) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património

móvel e imóvel sob a sua administração;

viii) No apoio e coordenação da elaboração dos planos e relatórios de actividade, formação e valorização profissional, balanço social e relatórios de gestão.

c) Unidades de Gestão Florestal do Centro Litoral, com sede na Marinha Grande, do Dão Lafões, com sede em Viseu, da Beira Interior Norte, com sede na Guarda, do Pinhal Interior Norte, com sede na Lousã e do Pinhal Interior Sul/Beira Interior Sul, com sede em Castelo Branco, às quais compete:

i) Promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

ii) Efectuar a gestão de instalações e do património móvel e imóvel sob a sua

administração;

iii) Assegurar a gestão das áreas submetidas a regime florestal;

iv) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro;

v) Colaborar na execução das acções, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios

e contra agentes bióticos,

vi) Assegurar todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, acompanhando a actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento,

inspeccionando o seu funcionamento;

vii) Instruir os processos: de zonas de caça e de concessões de pesca desportiva, de sinalização das áreas de protecção, de aparcamentos de gado, de instalação de campos de treino de caça, do reconhecimento do direito à não caça e, de áreas de

refúgio;

viii) Instrução de processos para a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que integradas em acções de controlo sanitário, repovoamento ou reprodução em cativeiro e, autorizar as acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas bem como a utilização de furão em acções de ordenamento de populações

de coelho-bravo e na caça;

ix) Propor ao DRF a publicação de edital, dos locais onde a jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas e, os locais e condições, da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não

ordenados;

x) Assegurar a gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, bem como os equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da

responsabilidade da AFN;

xi) Emitir os pareceres sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

xii) Instruir os processos de elaboração, apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento e gestão de âmbito florestal;

xiii) Representar a AFN em sede do disposto no regime de criação de Zonas de

Intervenção Florestal;

xiv) Instruir processos, relativos a pedidos de autorização ou de parecer, no âmbito de actividades e projectos florestais, assim como de avaliação de impacte ambiental e de

incidência ambiental;

xv) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a sobreiros ou azinheiras, e azevinhos, os pedidos de podas, extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

xvi) Representar a AFN em sede de IGT;

xvii) Propor ao DRF as vendas directas de material lenhoso, bem como de outros recursos silvestres, bem como instruir os processos com vista à realização de hastas

públicas;

xviii) Assegurar o atendimento ao público, o licenciamento nos sectores da caça e da pesca nas águas interiores e, a emissão de comprovativos de titularidade de licença.

3 - A Direcção Regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, compreende a

seguinte divisão e unidade de gestão:

a) Divisão de Recursos, Gestão Florestal e Administração Geral, à qual compete assessorar o director regional no exercício das suas funções, nas seguintes áreas:

i) Na promoção da concretização das medidas constantes nos planos e programas da

política florestal;

ii) Na promoção da concretização dos procedimentos para o cumprimento da legislação florestal e outra aplicável aos espaços florestais;

iii) Na coordenação regional da participação, acompanhamento e monitorização dos

Instrumentos de Gestão Territorial;

iv) Na decisão dos processos de apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, designadamente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e Planos de

Gestão Florestal (PGF);

v) No acompanhamento da aplicação do Regime Florestal, apoiando na normalização e monitorização dos procedimentos para a sua gestão;

vi) Na coordenação da aplicação regional de orientações para a gestão sustentável e

certificação florestal;

vii) No assegurar do cumprimento das disposições legais, das medidas e acções de fomento, de controlo e garantia de qualidade, relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, e dos outros recursos e produtos silvestres;

viii) Na coordenação do acompanhamento de todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, bem como da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, e dos equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da responsabilidade da AFN;

ix) No apoio à decisão em todos os actos de competência regional nos sectores da

caça e da pesca nas águas interiores;

x) Na coordenação da actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento cinegético e aquícola, e das inspecções ao seu funcionamento;

xi) No estabelecimento de editais nos sectores da caça e da pesca e coordenação da

sua publicitação;

xii) No assegurar da recolha e integração de dados regionais relativos à caça, à pesca em águas interiores, e a outros produtos e recursos silvestres;

xiii) Na determinação e avaliação de medidas mitigadoras de impactes nas massas

hídricas;

xiv) Na coordenação e apoio da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores da responsabilidade da AFN;

xv) No apoio e coordenação dos procedimentos com vista à obtenção das cartas de caçador, bem como no licenciamento das actividades de caça e pesca.

xvi) Na promoção da concretização das medidas constantes nos planos e programas

da política florestal;

xvii) Na coordenação do acompanhamento dos processos de investimento apoiados por fundos públicos e do Fundo Florestal Permanente;

xviii) Na coordenação e apoio na produção de cartografia temática;

xix) Na instrução de processos de contra-ordenação e propostas de decisão;

xx) Na preparação de hastas públicas e coordenação dos contratos de alienação de

material lenhoso e outros produtos;

xxi) No estabelecimento do montante das indemnizações derivadas de infracções e

prejuízos, em matéria de pesca;

xxii) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com a gestão financeira e orçamental, recursos humanos,

informacional, expediente e arquivos;

xxiii) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património móvel e imóvel sob a sua administração;

xiv) No apoio e coordenação da elaboração dos planos e relatórios de actividade, formação e valorização profissional, balanço social e relatórios de gestão.

b) Unidade de Gestão Florestal da Área Metropolitana de Lisboa, Ribatejo e Oeste,

com sede em Sintra, à qual compete:

i) Promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

ii) Efectuar o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património móvel e imóvel

sob a sua administração;

iii) Assegurar a gestão das áreas submetidas a regime florestal;

iv) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro;

v) Colaborar na execução das acções, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e contra agentes bióticos, bem como representar a AFN em sede de Planos Distritais e Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios;

vi) Assegurar todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, acompanhando a actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento,

inspeccionando o seu funcionamento;

vii) Instruir os processos: de zonas de caça e de concessões de pesca desportiva, de sinalização das áreas de protecção, de aparcamentos de gado, de instalação de campos de treino de caça, do reconhecimento do direito à não caça e, de áreas de

refúgio;

viii) Instrução de processos para a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que integradas em acções de controlo sanitário, repovoamento ou reprodução em cativeiro e, autorizar as acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas bem como a utilização de furão em acções de ordenamento de populações

de coelho-bravo e na caça;

ix) Estabelecer, designadamente por edital, dos locais onde a jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas e, os locais e condições, da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não

ordenados;

x) Assegurar a gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, bem como os equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da

responsabilidade da AFN;

xi) Emitir os pareceres sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

xii) Instruir os processos de elaboração, apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento e gestão de âmbito florestal;

xiii) Representar a AFN em sede do disposto no regime de criação de Zonas de

Intervenção Florestal;

xiv) Instruir processos, relativos a pedidos de autorização ou de parecer, no âmbito de actividades e projectos florestais, assim como de avaliação de impacte ambiental e de

incidência ambiental;

xv) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a sobreiros ou azinheiras, e azevinhos, os pedidos de podas, extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstância assim o recomendem;

xvi) Representar a AFN em sede de IGT;

xvii) Autorizar as vendas directas de material lenhoso, bem como de outros recursos silvestres, bem como instruir os processos com vista à realização de hastas públicas;

xviii) Assegurar o atendimento ao público, o licenciamento nos sectores da caça e da pesca nas águas interiores e, a emissão de comprovativos de titularidade de licença.

4 - Direcção Regional de Florestas do Alentejo, compreende a seguinte divisão,

estrutura de missão e unidades de gestão:

a) Divisão de Recursos, Gestão Florestal e Administração Geral, à qual compete assessorar o director regional no exercício das suas funções, nas seguintes áreas:

i) No assegurar do cumprimento das disposições legais, das medidas e acções de fomento, de controlo e garantia de qualidade, relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, e dos outros recursos e produtos silvestres;

ii) Na coordenação do acompanhamento de todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, bem como da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, e dos equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da responsabilidade da AFN;

iii) No apoio à decisão em todos os actos de competência regional nos sectores da

caça e da pesca nas águas interiores;

iv) Na coordenação da actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento cinegético e aquícola, e das inspecções ao seu funcionamento;

v) No estabelecimento de editais nos sectores da caça e da pesca e coordenação da

sua publicitação;

vi) No assegurar da recolha e integração de dados regionais relativos à caça, à pesca em águas interiores, e a outros produtos e recursos silvestres;

vii) Na determinação e avaliação de medidas mitigadoras de impactes nas massas

hídricas;

viii) Na coordenação e apoio da gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores da responsabilidade da AFN;

ix) No apoio e coordenação dos procedimentos com vista à obtenção das cartas de caçador, bem como no licenciamento das actividades de caça e pesca.

x) Na instrução de processos de contra-ordenação e propostas de decisão;

xi) Na preparação de hastas públicas e coordenação dos contratos de alienação de

material lenhoso e outros produtos;

xii) No estabelecimento do montante das indemnizações derivadas de infracções e

prejuízos, em matéria de pesca;

xiii) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com a gestão financeira e orçamental, recursos humanos,

informacional, expediente e arquivos;

xiv) No apoio e coordenação das actividades da DRF e das UGF, designadamente nas matérias relacionadas com o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património

móvel e imóvel sob a sua administração;

xv) No apoio e coordenação da elaboração dos planos e relatórios de actividade, formação e valorização profissional, balanço social e relatórios de gestão.

b) Estrutura de Missão para a Valorização dos Montados e dos recursos associados,

com as seguintes competências:

i) Na promoção da concretização das medidas constantes nos planos e programas da

política florestal;

ii) Na promoção da concretização dos procedimentos para o cumprimento da legislação florestal e outra aplicável aos espaços florestais;

iii) Na coordenação regional da participação, acompanhamento e monitorização dos

Instrumentos de Gestão Territorial;

iv) Na decisão dos processos de apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, designadamente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e Planos de

Gestão Florestal (PGF);

v) No acompanhamento da aplicação do Regime Florestal, apoiando na normalização e monitorização dos procedimentos para a sua gestão;

vi) Na coordenação da aplicação regional de orientações para a gestão sustentável e

certificação florestal;

vii) Na promoção da concretização das medidas constantes nos planos e programas da

política florestal;

viii) Na coordenação do acompanhamento dos processos de investimento apoiados por fundos públicos e do Fundo Florestal Permanente;

ix) Na coordenação e apoio na produção de cartografia temática;

x) Propor, promover e participar, integrando e fomentando políticas com as organizações do sector, em projectos de revitalização do montado e de difusão e caracterização de bens e serviços do montado;

xi) Definir os encabeçamentos adequados para os diversos tipos de montado em relação directa com os diversos tipos de exploração pecuária e de pastorícia;

xii) Promover a certificação dos produtos do montado e constituir um Conselho

Superior de Certificação;

xiii) Instalar um sistema de inventário de sistemas de montado;

xiv) Produzir normas e praticas culturais adequadas;

xv) Desenvolver análises sobre o valor global dos montados;

xvi) Disponibilizar dados para avaliação geo-espacial do declínio dos montados;

xvii) Desenvolver os processos conducentes à constituição da bolsa da cortiça.

c) Unidades de Gestão Florestal do Alto Alentejo e Alentejo Central, com sede em Portalegre, do Baixo Alentejo, com sede em Beja e do Alentejo Litoral, com sede em Alcácer do Sal e do Alentejo Litoral, às quais compete:

i) Promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

ii) Efectuar o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património móvel e imóvel

sob a sua administração;

iii) Assegurar a gestão das áreas submetidas a regime florestal;

iv) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro;

v) Colaborar na execução das acções, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e contra agentes bióticos, bem como representar a AFN em sede de Planos Distritais e Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios;

vi) Assegurar todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, acompanhando a actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento,

inspeccionando o seu funcionamento;

vii) Instruir os processos: de zonas de caça e de concessões de pesca desportiva, de sinalização das áreas de protecção, de aparcamentos de gado, de instalação de campos de treino de caça, do reconhecimento do direito à não caça e, de áreas de

refúgio;

viii) Instrução de processos para a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que integradas em acções de controlo sanitário, repovoamento ou reprodução em cativeiro e, autorizar as acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas bem como a utilização de furão em acções de ordenamento de populações

de coelho-bravo e na caça;

ix) Estabelecer, designadamente por edital, dos locais onde a jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas e, os locais e condições, da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não

ordenados;

x) Assegurar a gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, bem como os equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da

responsabilidade da AFN;

xi) Emitir os pareceres sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

xii) Instruir os processos de elaboração, apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento e gestão de âmbito florestal;

xiii) Representar a AFN em sede do disposto no regime de criação de Zonas de

Intervenção Florestal;

xiv) Instruir processos, relativos a pedidos de autorização ou de parecer, no âmbito de actividades e projectos florestais, assim como de avaliação de impacte ambiental e de

incidência ambiental;

xv) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a sobreiros ou azinheiras, e azevinhos, os pedidos de podas, extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstância assim o recomendem;

xvi) Representar a AFN em sede de IGT;

xvii) Autorizar as vendas directas de material lenhoso, bem como de outros recursos silvestres, bem como instruir os processos com vista à realização de hastas públicas;

xviii) Assegurar o atendimento ao público, o licenciamento nos sectores da caça e da pesca nas águas interiores e, a emissão de comprovativos de titularidade de licença.

5 - A Direcção Regional de Florestas do Algarve compreende a Unidade de Gestão Florestal do Algarve, com sede em Faro, à qual compete:

a) Promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

b) Efectuar o aprovisionamento, a gestão de instalações e do património móvel e imóvel

sob a sua administração;

c) Assegurar a gestão das áreas submetidas a regime florestal;

d) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, tendo presente o disposto no Decreto-Lei 364/2007, de 2 de Novembro;

e) Colaborar na execução das acções, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e contra agentes bióticos, bem como representar a AFN em sede de Planos Distritais e Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios;

f) Assegurar todas as acções relativas ao ordenamento cinegético e aquícola nas águas interiores, acompanhando a actividade desenvolvida nas várias figuras de ordenamento, inspeccionando o seu funcionamento;

g) Instruir os processos: de zonas de caça e de concessões de pesca desportiva, de sinalização das áreas de protecção, de aparcamentos de gado, de instalação de campos de treino de caça, do reconhecimento do direito à não caça e, de áreas de

refúgio;

h) Instrução de processos para a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias, desde que integradas em acções de controlo sanitário, repovoamento ou reprodução em cativeiro e, autorizar as acções de correcção de densidade de espécies cinegéticas bem como a utilização de furão em acções de ordenamento de populações

de coelho-bravo e na caça;

i) Estabelecer, designadamente por edital, dos locais onde a jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas e, os locais e condições, da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não

ordenados;

j) Assegurar a gestão das zonas de caça nacionais e de zonas de pesca em águas interiores, bem como os equipamentos e instalações cinegéticas e aquícolas, da

responsabilidade da AFN;

k) Emitir os pareceres sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962;

l) Instruir os processos de elaboração, apreciação, acompanhamento e monitorização dos planos de ordenamento e gestão de âmbito florestal;

m) Representar a AFN em sede do disposto no regime de criação de Zonas de

Intervenção Florestal;

n) Instruir processos, relativos a pedidos de autorização ou de parecer, no âmbito de actividades e projectos florestais, assim como de avaliação de impacte ambiental e de

incidência ambiental;

o) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a sobreiros ou azinheiras, e azevinhos, os pedidos de podas, extracção antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores decrépitas, doentes ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

p) Representar a AFN em sede de IGT;

q) Autorizar as vendas directas de material lenhoso, bem como de outros recursos silvestres, bem como instruir os processos com vista à realização de hastas públicas;

r) Assegurar o atendimento ao público, o licenciamento nos sectores da caça e da pesca nas águas interiores e, a emissão de comprovativos de titularidade de licença.

3.º

Na área das Direcções Regionais das Florestas são também constituídas Equipas Multidisciplinares de Defesa da Floresta, hierarquicamente dependentes dos directores regionais de florestas e funcionalmente da direcção de unidade de defesa da floresta, às

quais compete:

a) Assegurar a devida articulação com as UGF no âmbito das políticas e acções de

defesa da floresta;

b) Coordenar e garantir a inspecção fitossanitária de vegetais e produtos florestais, bem como o registo oficial de agentes económicos, em articulação com as entidades

competentes e UGF;

c) Apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais bem como nas medidas de controlo e erradicação

destes agentes;

d) Realizar as acções de controlo da certificação da qualidade dos materiais de

reprodução florestais;

e) Garantir o acompanhamento e monitorização, do planeamento distrital e municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), bem como o Dispositivo de Prevenção

Estrutural ao nível distrital;

f) Supervisão das equipas de sapadores florestais (SF), no âmbito do Sistema Nacional de DFCI, coordenando e apoiando o planeamento da gestão de combustíveis realizado por via do trabalho de serviço público dos SF;

g) Assegurar a assessoria técnica no teatro de operações e em centros de decisão no

combate a incêndios florestais;

h) Garantir a operacionalidade do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e sua integração no SNIRF;

i) Assegurar a representação da DRF'S nas Comissões Distritais e Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e de Protecção Civil, por delegação do Director

Regional das Florestas.

4.º

São revogados os Despachos n.os 31745/2008, de 30 de Setembro e 16531/2009, de 30 de Junho, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 240 de 12 de Dezembro de 2008 e 139, de 21 de Julho de 2009.

5.º

O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de Junho de 2010.

28 de Maio de 2010. - O Presidente, Amândio José Oliveira Torres.

203335526

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/09/plain-275594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 136/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 364/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prorroga por mais três anos o prazo de vigência das medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização da situação jurídica de prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-23 - Portaria 173/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto, que determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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