Decreto-Lei 44970
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho do Ministério será composto pelo secretário-geral, que presidirá, pelos directores-gerais e adjuntos dos directores-gerais e terá como secretário, sem voto, o chefe da Repartição dos Serviços Administrativos.
Art. 2.º Os serviços de relações públicas, criados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960, passam a ser designados por "serviços de informação».
Art. 3.º Quando não puderem prover-se as vagas de ministros plenipotenciários de 2.ª classe por não haver funcionários em condições de ser elaborada a lista tríplice referida na alínea c) do artigo 76.º do Regulamento do Ministério, pode o Ministro promover para essas vagas os conselheiros de legação ou cônsules-gerais com mais de quinze anos de carreira que tenham completado já dois dos estágios legais e já possuam, à data da promoção acima referida, parte do terceiro estágio que lhes falte completar.
§ único. Fica revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960.
Art. 4.º A primeira nomeação para o lugar criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44526, de 21 de Agosto de 1962, é de livre escolha do Governo através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo suficientes, independentemente do reconhecimento da equiparação, as habilitações que forem apresentadas, desde que aceites pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
§ único. Fica revogado o § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 44526, de 21 de Agosto de 1962.
Art. 5.º Aos ministros plenipotenciários de 2.ª classe do quadro da Secretaria de Estado, criados pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960, são aplicáveis as disposições do artigo 112.º do Regulamento do Ministério.
Art. 6.º É aumentado o quadro do pessoal privativo da Secretaria de Estado de um lugar de primeiro-oficial, um de arquivista, dois de escriturário e dois de dactilógrafo e o quadro do pessoal menor de um contínuo de 2.ª classe.
Art. 7.º É extinto o lugar de adido ultramarino junto da Embaixada de Portugal em Washington, criado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 40403, de 24 de Novembro de 1955.
Art. 8.º As disposições do artigo 9.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960, são aplicáveis aos licenciados pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Art. 9.º É revogado o artigo 143.º do Decreto 29970, de 13 de Outubro de 1939, tornando-se aplicável ao pessoal do quadro privativo da Secretaria de Estado o regime estabelecido no corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei 29319, de 30 de Dezembro de 1938, com a nova redacção que a este foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41507, de 17 de Janeiro de 1958.
Art. 10.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas no ano corrente pelas sobras de quaisquer das verbas de pessoal dos quadros deste Ministério.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.