Sucede, porém, que os Decretos-Leis n.os 44016, de 8 de Novembro de 1961, e 44698, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962, alteraram profundamente as normas vigentes no que respeita, entre outras matérias, ao comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, à instituição do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português e aos fundos cambiais, que passam a ser dotados de personalidade jurídica e cuja administração é transferida dos bancos emissores ultramarinos para os institutos públicos que esses diplomas criaram.
Importa, pois, proceder a um adequado ajustamento do complexo normativo por que o Banco de Angola, como banco emissor ultramarino, actualmente se rege, adaptando-o ao novo sistema legal, designadamente no que se refere às funções que a esse estabelecimento bancário ficam a pertencer na qualidade, que lhe é atribuída agora, de agente e banqueiro do fundo cambial da província de Angola.
Daí a necessidade de consignar as modificações impostas pelo novo regime legal em contrato a realizar entre o Estado e o Banco de Angola.
São as bases desse projectado contrato que pelo presente diploma se aprovam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo, pelo Ministério do Ultramar, autorizado a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Angola um contrato nos termos das bases anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
BASES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI 44892
BASE 1.ª
O Banco de Angola, sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública de 8 de Setembro de 1926, ao abrigo do Decreto 12131, de 14 de Agosto de 1926, rege-se pelas convenções contratuais existentes entre o Estado e o Banco e pelos seus estatutos e, em tudo que neles não estiver prevenido, pelas disposições do Código Comercial e mais legislação aplicável, designadamente o Decreto 5809, de 30 de Maio de 1919, o citado Decreto 12131, o Decreto 35670, de 28 de Maio de 1946, o Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e os Decretos-Leis n.os 44698, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703, de 17 de Novembro de 1962.
BASE 2.ª
Durante o prazo da concessão do seu privilégio emissor o Banco exercerá as funções de agente do Fundo Cambial da província, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 44702.
BASE 3.ª
Na qualidade de banco emissor da província de Angola, competirá ao Banco:a) Prestar a sua colaboração para se coordenar o funcionamento dos mercados de câmbios nos diversos territórios nacionais e para se assegurar a regularidade das operações de pagamentos interterritoriais, nos termos das directivas e providências previstas, respectivamente, no artigo 6.º do Decreto-Lei 44699 e no artigo 5.º do Decreto-Lei 44701;
b) Colaborar com a Inspecção de Crédito e Seguros da província no sentido de se assegurar o regular funcionamento do mercado de câmbios da mesma província e em tudo o mais que, directa ou indirectamente relacionado com o mercado monetário, deva ser executado pela referida Inspecção no cumprimento de instruções superiores;
c) Prestar ao Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo, a colaboração que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições que a este são conferidas pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 44698 e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 44699.
BASE 4.ª
O Banco obriga-se a subscrever 250 títulos de obrigações que o Fundo Monetário da Zona do Escudo emitir para a realização do capital do mesmo Fundo, nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 44703, e a entregar a este a importância dos títulos assim subscritos, à medida que forem sendo realizadas as respectivas chamadas de capital e segundo a relação entre a subscrição do Banco e o capital total do Fundo.
BASE 5.ª
O Banco providenciará, em tudo que estiver ao seu alcance e no domínio de competência que lhe é própria, para assegurar o bom funcionamento do mercado monetário da província de Angola e a manutenção do valor da moeda com curso legal e poder liberatório ilimitado neste território nacional, bem como proporá ao Ministro do Ultramar o que julgar conveniente com vista a coordenar-se o volume global do crédito com o ritmo da mesma actividade e, também, a orientar-se a distribuição do crédito em harmonia com as necessidades efectivas dos vários sectores económicos.§ 1.º O Banco poderá solicitar aos estabelecimentos bancários existentes na província, obtida a concordância da Inspecção de Crédito e Seguros, quaisquer elementos de informação respeitantes à actividade desses estabelecimentos, que directamente se relacionem com o comportamento do mercado monetário, nomeadamente com a evolução do crédito distribuído.
§ 2.º O Banco fixará, com o acordo do delegado do Governo, as taxas - de juros, comissões e outros encargos - reguladoras das suas operações de crédito, que serão as mesmas na filial e nas outras dependências da província, podendo, no entanto, para casos especiais e tendo em conta a natureza e o regime das operações, adoptar taxas inferiores àquelas; e proporá ao Ministro do Ultramar, com base nas ditas taxas reguladoras, os limites das que serão aplicadas pelos outros estabelecimentos bancários existentes na província.
§ 3.º É permitida ao Banco a capitalização de juros, conforme o uso bancário geral, nos encerramentos anuais, semestrais ou trimestrais das contas devedoras e credoras.
BASE 6.ª
Salvo autorização especial do Ministro do Ultramar, o valor nominal totalizado das notas em circulação, deduzido o saldo que apresentar, simultâneamente, a conta de «Fundo Cambial da província de Angola - C/emissão monetária», referida na base 10.ª, não poderá exceder o triplo da reserva monetária.
BASE 7.ª
A reserva a que se refere a base anterior será constituída pelos seguintes valores:a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Notas do Banco de Portugal e depósitos à ordem no mesmo Banco, bem como moeda divisionária com curso legal no continente e ilhas adjacentes;
c) Saldos em bancos domiciliados no estrangeiro ou noutros territórios nacionais, pagáveis à vista ou no prazo máximo de 90 dias;
d) Cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro ou noutros territórios nacionais;
e) Letras em carteira aceites por bancos domiciliados no estrangeiro ou noutros territórios nacionais, pagáveis até 180 dias;
f) Obrigações emitidas nos termos do Decreto-Lei 35670, de 28 de Maio de 1946;
g) Títulos de obrigações emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, nos termos do Decreto-Lei 44703, para realização do capital do mesmo Fundo e que o Banco tenha adquirido em conformidade com o previsto na base 4.ª;
h) Bilhetes do Tesouro e outras obrigações semelhantes do Estado Português ou de estados estrangeiros, pagáveis até 90 dias;
i) Promissórias de fomento nacional, emitidas nos termos do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960;
j) Títulos da dívida do Estado Português.
§ 1.º Os valores em moeda estrangeira referidos nas alíneas c), d), e) e h) deverão ser pagáveis em quaisquer moedas constantes das directivas estabelecidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 44698; e os valores sobre territórios portugueses, mencionados nas alíneas c), d) e e), pagáveis na moeda nacional com curso legal nesses territórios.
§ 2.º Os títulos indicados na alínea g) não poderão representar mais de 30 por cento da reserva monetária, salvo na parte em que esta exceder o limite referido na base anterior.
§ 3.º No termo do privilégio emissor, se para reembolso do valor das notas que nessa altura estiverem em circulação não for necessário utilizar, no todo ou em parte, os títulos a que se refere o parágrafo anterior e o Banco desejar aliená-los, o Estado obriga-se a adquiri-los pelo seu valor nominal.
BASE 8.ª
A soma da reserva monetária dos créditos realizáveis dentro de seis meses, do valor da carteira comercial e de títulos e do saldo que apresentar simultâneamente a conta de «Fundo Cambial da província de Angola - C/meios de pagamento sobre o exterior», referida na base 10.ª, será sempre, pelo menos, igual à soma das notas em circulação, depósitos à ordem e mais créditos exigíveis à vista.
BASE 9.ª
Na sua qualidade de agente do Fundo Cambial da província de Angola, o Banco emitirá a moeda necessária não só para a aquisição, pelo dito Fundo, do ouro, da moeda estrangeira e dos meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que o mesmo Fundo, no exercício das suas atribuições de caixa central de reserva da província, deva adquirir, mas também para a realização das operações ora previstas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 44703.§ único. Não obstante o disposto na presente base, a responsabilidade pelas notas em circulação pertence exclusivamente ao Banco, entendendo-se por notas em circulação aquelas que pelo Banco foram emitidas e que se encontram fora das suas caixas.
O Banco abrirá nos seus livros uma conta em nome do Fundo Cambial, sob a designação de «Fundo Cambial da província de Angola - C/meios de pagamento sobre o exterior», na qual se escriturarão, por subcontas adequadas, quer as disponibilidades do dito Fundo em ouro, divisas e meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que forem por ele adquiridas e confiadas ao Banco, quer os valores que forem entregues para crédito da conta de reserva da província, nos termos legais. O Banco abrirá também nos seus livros uma conta em nome do Fundo Cambial, sob a designação de «Fundo Cambial da província de Angola - C/emissão monetária», na qual se escriturarão as responsabilidades do Fundo Cambial para com o Banco pela moeda por este emitida nos termos da base precedente.
§ 1.º O Banco distinguirá na sua escrita, mediante a abertura e movimentação de contas adequadas, a parte que, nas contas abertas em seu nome e representativas de disponibilidade em ouro, divisas e meios de pagamento sobre outros territórios nacionais, constitua fundos próprios do mesmo Banco, da parte que corresponda a valores do Fundo Cambial, separando nesta os saldos existentes na conta de reserva a que se refere esta base.
§ 2.º O Banco movimentará as contas mencionadas na presente base em conformidade com as disposições legais vigentes, designadamente as dos Decretos-Leis n.os 44700, 44701, 44702 e 44703, e, quando for caso disso, com as instruções recebidas da Inspecção de Crédito e Seguros da província no exercício das suas funções de gerência do sobredito Fundo Cambial.
§ 3.º A título de compensação pelos encargos com a circulação de notas que decorre da emissão efectuada nos termos da base precedente e pelos demais encargos inerentes à prática dos actos que constituem objecto das suas funções como agente do Fundo Cambial da província, fica o Banco autorizado a cobrar do dito Fundo, quanto às operações em que intervier, uma taxa que, todavia, não será superior a 2 por mil.
§ 4.º Pelos serviços prestados nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44702 o Banco terá direito a três quartas partes da receita do Fundo Cambial, cobrada na respectiva dependência.
§ 5.º Serão da responsabilidade do Fundo Cambial todas as despesas relativas a expediente e encargos de cobrança e outras operações feitas pelo Banco por conta daquele, bem como quaisquer diferenças cambiais respeitantes a essas operações.
BASE 11.ª
O Banco abrirá, à ordem da Inspecção de Crédito e Seguros da província, uma conta especial sob a designação de «Fundo Cambial da província de Angola - C/resultados», na qual serão depositadas as receitas do Fundo Cambial, e que será movimentada nos termos previstos pelo Decreto-Lei 44702.
BASE 12.ª
A pedido do Fundo Cambial da província de Angola e por conta deste, o Banco poderá aplicar em operações a prazo, mas liquidáveis até 30 dias, as disponibilidades em moeda estrangeira do dito Fundo que não houverem sido entregues na respectiva conta de reserva aberta no Banco de Portugal, na medida em que a Inspecção de Crédito e Seguros da província as não considerar necessárias para assegurar quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais requeridos pela economia da província, quer a regularização de débitos líquidos resultantes das operações de pagamentos interterritoriais.§ único. Os rendimentos das aplicações previstas na presente base, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, serão creditados na conta aberta nos termos da base anterior.
BASE 13.ª
O Banco abrirá, nos seus livros, em nome dos outros bancos emissores nacionais, e solicitará que sejam abertas, em seu nome, nos livros dos mesmos bancos, as contas de compensação, previstas nos artigos 5.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 44703, destinadas a registar as transacções entre a província de Angola e cada um dos restantes territórios portugueses.§ 1.º As contas de compensação serão expressas em escudos e movimentadas de conformidade, designadamente, com o disposto nos artigos 21.º a 27.º do citado Decreto-Lei 44703.
§ 2.º Os saldos que apresentarem até à sua regularização mensal as contas de compensação antes referidas serão considerados, para todos os efeitos, de conta e ordem do Fundo Cambial da província.
BASE 14.ª
A escrita do Banco deverá distinguir claramente as posições resultantes da sua actividade bancária na província de Angola da de agente do Fundo Cambial da mesma província e das que lhe advenham do exercício da actividade bancária noutros territórios nacionais.
BASE 15.ª
O Banco, na província de Angola, enquanto exercer o privilégio emissor fica isento:1.º De imposto do selo sobre as suas notas;
2.º De imposto sobre a aplicação de capitais, qualquer que seja a forma que revista;
3.º De direitos aduaneiros e mais encargos cobrados nas alfândegas pela importação ou exportação de notas e de metais preciosos amoedados ou em barra;
4.º De qualquer imposto, direito ou encargo, seja de que natureza for, sobre as notas do Banco, quer sejam fabricadas em território nacional, quer no estrangeiro e tenham ou não as assinaturas que as autenticam.
BASE 16.ª
São isentas de sisa sobre as transmissões de imobiliários, por título oneroso, as aquisições de bens imóveis que, para defesa dos seus créditos, o Banco efectue na província de Angola em processo de execução movido quer pelo Banco, quer por outro credor.
BASE 17.ª
O Banco fica igualmente isento, nas operações ou transacções realizadas entre dependências suas ou entre elas e a sede, do pagamento de prémios ou participações em prémios de transferência ou de cobrança, de diferenças de câmbio ou participação nelas e, em geral, de quaisquer taxas ou rendimentos que por lei ou outro diploma sejam devidas aos fundos cambiais pelas instituições de crédito ou por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas em virtude de operações cambiais.
BASE 18.ª
Pelas operações que efectuar no exercício das funções de agente do Fundo Cambial e pelas actividades conexas com tais funções fica o Banco isento de quaisquer impostos, contribuições, ou outras imposições tributárias do Estado, das províncias ultramarinas ou das autarquias ou outras autoridades locais.
BASE 19.ª
Para o desempenho das funções que ao delegado do Governo incumbem nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44700 deverão as Inspecções de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário fornecer-lhe as informações que por ele lhes forem solicitadas.
BASE 20.ª
Ficam revogadas as cláusulas I, II, III e VIII da convenção de 15 de Maio de 1929, bem como as cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato de 6 de Setembro de 1929, ambos celebrados entre o Estado e o Banco.
BASE 21.ª
As disposições do presente contrato entram imediatamente em vigor, independentemente de alteração dos estatutos do Banco.Ministério do Ultramar, 20 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.