Portaria 19707, de 15 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
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Fonte: Diário do Governo n.º 39/1963, Série I de 1963-02-15.
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Data:
1963-02-15
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Considera como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas para a pesquisa de óleo de bagaço de azeitona revelem resultados positivos, não podendo ser utilizados na alimentação nem na indústria de produtos alimentícios.
Portaria 19707
Apesar das providências tomadas com a publicação da
Portaria 18922, de 28 de Dezembro de 1961, surgiram algumas reclamações em virtude de possível adulteração do azeite com óleo de bagaço refinado, principalmente no sector das conservas de peixe.
Importa sobremaneira defender a saúde pública e o bom nome do País nos mercados importadores das nossas conservas, pelo que foram mandados estudar com o cuidado necessário os processos analíticos que permitam com segurança detectar aquela mistura. Enquanto não se chega ao final deste trabalho, forçosamente moroso, e de acordo com o n.º 7 do Regulamento da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950, de harmonia com preceituado no Decreto-Lei 37630, de 24 de Novembro de 1939, e sob proposta da mesma Comissão:
Manda o Governo na República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1.º São considerados como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas para a pesquisa de óleo de bagaço de azeitona, quer pelo processo de Bellier-Carocci-Buzi quer pelo processo de Vizern-Espejo, revelem resultados positivos.
2.º Os azeites referidos no n.º 1.º serão obrigatòriamente desnaturados com a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, em volume.
3.º Os azeites referidos no n.º 1.º não podem ser utilizados na alimentação, nem na indústria de produtos alimentícios.
4.º As infracções ao disposto nesta portaria são puníveis de acordo com o Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Secretaria de Estado da Indústria, 15 de Fevereiro de 1963. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/15/plain-275046.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/275046.dre.pdf .
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