de 3 de Dezembro
As orientações estratégicas da acção do Governo implicam como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida, em geral, e o aperfeiçoamento dos níveis de protecção social, em particular, com prioridade para os grupos mais desfavorecidos da população portuguesa.Nesta linha de actuação, o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos, e ao aperfeiçoamento do respectivo regime de pensões.
A melhoria progressiva dos níveis das pensões, que tem sido um dos objectivos do Governo, apresenta como única condicionante a capacidade financeira do sistema, dado o número elevado de pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos vários regimes de segurança social, que atingem já os 2,2 milhões.
Não obstante os referidos condicionamentos demográficos e financeiros, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, em percentagens que oscilam entre 15% e 17,6%.
Uma vez mais os aumentos agora aprovados traduzem um crescimento real dos quantitativos das pensões e, consequentemente, um aumento do seu poder de compra, visto serem sensivelmente superiores aos valores da inflação prevista para o ano em que vão vigorar.
O Governo decidiu igualmente actualizar, em percentagens semelhantes àquelas, os quantitativos das prestações complementares das pensões (suplemento de pensão a grande inválido e complemento de pensão por cônjuge a cargo).
Os novos valores passarão a ser pagos com efeitos a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, pelo que os pensionistas beneficiarão já de subsídio de Natal igualmente actualizado.
Para além das medidas agora enunciadas, o Governo continuará a intensificar a política social de melhoria das condições de vida dos grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa, através do apoio à criação de equipamentos sociais específicos e do lançamento de programas de ajuda domiciliária, estes em fase de grande desenvolvimento, que muito poderão contribuir para a integração familiar e social das pessoas idosas.
Assim, nos termos dos artigo 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma, ressalvado o disposto no n.º 2 do n.º 5.º e no n.º 2 do n.º 18.º, os seguintes grupos de beneficiários:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1990 são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de 15% ao respectivo quantitativo mensal.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica em caso algum a garantia dos valores mínimos estabelecidos nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos acréscimos
Da actualização das pensões nos termos do n.º 3.º não pode resultar em caso algum acréscimo inferior a 3000$00.
5.º
Valor mínimo das pensões
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 20000$00.2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º e aplicável a garantia do valor mínimo das pensões estabelecido no número anterior.
6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1990 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º 2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1990, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1989.
3 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice estabelecido no n.º 5.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º
7.º
Actualização das pensões limitadas
1 - As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes obrigatórios de protecção social, incluindo as do regime especial das actividades agrícolas, são actualizadas em 15%.
2 - O montante total actualizado das pensões acumuladas não pode ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 5.º 3 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para os efeitos deste n.º 7.º, os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de enquadramento obrigatório, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos e o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como os regimes de protecção nos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
8.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões reduzidas, decorrentes do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 15% ao respectivo quantitativo mensal.2 - O montante total das pensões acumuladas e o quantitativo da pensão reduzida, quando não for cumulativa, não podem, depois de actualizados, ser inferiores ao valor mínimo fixado no n.º 1 do n.º 5.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
9.º
Actualização das pensões do regime especial de segurança social das
actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 14400$00.2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
10.º
Pensões acumuladas
1 - O valor estatutário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas, enquanto grupo fechado, atribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1988 ou a atribuir de futuro é fixado em 8040$00.2 - O montante global das pensões acumuladas não pode, após a actualização, ser inferior ao valor estabelecido no n.º 1 do n.º 9.º
11.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos
pescadores
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do n.º 5.º 2 - São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.3 - As pensões consideradas no n.º 1 ou o total das pensões no caso previsto no n.º 2 não podem ser inferiores ao valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º
12.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 13000$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
13.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 13000$00.2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
14.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho 58/SESS/90, de 13 de Julho, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 13000$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
15.º
Actualização das pensões do antigo regime de protecção social dos
desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social dos desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, se acumuladas com pensões dos regimes obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do n.º 7.º, são consideradas como melhorias das pensões estatutárias do regime geral de segurança social, com o valor correspondente ao da data da superveniência da acumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1990, se superior.
CAPÍTULO IV
Actualização das prestações adicionais e complementares
Prestações adicionais
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão, e a prestação complementar atribuída em Julho como 14.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social serão de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
17.º
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento de pensão a grandes inválidos é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, 7300$00;
b) Para pensionistas de invalidez e de velhice do regime especial agrícola, do regime não contributivo e de regimes equiparados, 6200$00;
c) Para pensionistas de sobrevivência, 4400$00.
18.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
1 - O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é de 3200$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
2 - Aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, referidos na alínea a) do n.º 2.º, é aplicável o disposto no número anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
19.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1990.
20.º
Revogação
É revogada a Portaria 1013/89, de 22 de Novembro.Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 8 de Novembro de 1990.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.