Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 18.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959, os parágrafos seguintes:
§ 1.º Por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada, as provas públicas poderão ser substituídas por concurso documental, quando se trate de lugares para os quais seja exigido diploma de curso adequado e haja dificuldade em fazer o recrutamento por outro modo.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se ao provimento dos cargos de assistente e auxiliar social e de visitadora materno-infantil.
Art. 2.º Serão extintos, à medida que forem vagando, os lugares de auxiliar social e de visitadora materno-infantil, de 3.ª classe, dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, aumentando-se do mesmo número de unidades os correspondentes lugares de 2.ª classe.
§ 1.º De futuro, o ingresso nos lugares referidos no corpo deste artigo será feito na 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959.
§ 2.º Em igualdade de classificação nos concursos de provimento na 2.ª classe, será dada preferência às concorrentes que se encontrem colocadas nos correspondentes lugares de 3.ª classe.
Art. 3.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar que os concursos de habilitação, por provas públicas, para ingresso ou promoção em lugares do Ministério, abranjam alguns ou a totalidade dos quadros, constando o resultado de uma lista única de classificação.
§ 1.º Na hipótese prevista neste artigo, o provimento das vagas far-se-á mediante concurso documental, a que apenas poderão apresentar-se os classificados no concurso de habilitação.
§ 2.º A graduação dos concorrentes ao concurso documental obedecerá à ordem de classificação do concurso de provas públicas.
Art. 4.º O Ministro da Saúde e Assistência pode, por conveniência de serviço ou a pedido dos interessados, transferir os funcionários de um quadro para o outro, quaisquer que sejam os estabelecimentos ou serviços, ou determinar que funcionários de um quadro exerçam, temporàriamente, as suas funções noutro diferente.
Art. 5.º O Ministro da Saúde e Assistência pode delegar, genèricamente ou para cada caso, nos directores-gerais e nos directores e administradores dos serviços dotados de autonomia administrativa a competência para efectuar o provimento dos lugares de servente, criado e pessoal equiparado constantes dos respectivos quadros ou criados além destes nos termos legais.
Art. 6.º As admissões de pessoal nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, quando recaiam em indivíduos que sejam funcionários públicos ou administrativos, podem ser feitas em regime de comissão de serviço.
Art. 7.º Até à conclusão do primeiro internato farmacêutico, realizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e respectiva regulamentação, podem ser admitidos aos concursos de habilitação para a categoria de segundo-químico-farmacêutico licenciados em Farmácia não possuidores de diploma interno.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.