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Decreto-lei 45766, de 18 de Junho

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Sumário

Introduz alterações na legislação dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 45766

Havendo necessidade de fazer alguns ajustamentos na legislação dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, enquanto se aguarda a publicação do regulamento geral deste departamento, em estudo, na sequência do Estatuto de Saúde e Assistência recentemente promulgado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 18.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959, os parágrafos seguintes:

§ 1.º Por despacho ministerial, sob proposta devidamente fundamentada, as provas públicas poderão ser substituídas por concurso documental, quando se trate de lugares para os quais seja exigido diploma de curso adequado e haja dificuldade em fazer o recrutamento por outro modo.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se ao provimento dos cargos de assistente e auxiliar social e de visitadora materno-infantil.

Art. 2.º Serão extintos, à medida que forem vagando, os lugares de auxiliar social e de visitadora materno-infantil, de 3.ª classe, dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, aumentando-se do mesmo número de unidades os correspondentes lugares de 2.ª classe.

§ 1.º De futuro, o ingresso nos lugares referidos no corpo deste artigo será feito na 2.ª classe, mediante concurso de provas públicas, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 42210, de 13 de Abril de 1959.

§ 2.º Em igualdade de classificação nos concursos de provimento na 2.ª classe, será dada preferência às concorrentes que se encontrem colocadas nos correspondentes lugares de 3.ª classe.

Art. 3.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar que os concursos de habilitação, por provas públicas, para ingresso ou promoção em lugares do Ministério, abranjam alguns ou a totalidade dos quadros, constando o resultado de uma lista única de classificação.

§ 1.º Na hipótese prevista neste artigo, o provimento das vagas far-se-á mediante concurso documental, a que apenas poderão apresentar-se os classificados no concurso de habilitação.

§ 2.º A graduação dos concorrentes ao concurso documental obedecerá à ordem de classificação do concurso de provas públicas.

Art. 4.º O Ministro da Saúde e Assistência pode, por conveniência de serviço ou a pedido dos interessados, transferir os funcionários de um quadro para o outro, quaisquer que sejam os estabelecimentos ou serviços, ou determinar que funcionários de um quadro exerçam, temporàriamente, as suas funções noutro diferente.

Art. 5.º O Ministro da Saúde e Assistência pode delegar, genèricamente ou para cada caso, nos directores-gerais e nos directores e administradores dos serviços dotados de autonomia administrativa a competência para efectuar o provimento dos lugares de servente, criado e pessoal equiparado constantes dos respectivos quadros ou criados além destes nos termos legais.

Art. 6.º As admissões de pessoal nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, quando recaiam em indivíduos que sejam funcionários públicos ou administrativos, podem ser feitas em regime de comissão de serviço.

Art. 7.º Até à conclusão do primeiro internato farmacêutico, realizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 44204, de 22 de Fevereiro de 1962, e respectiva regulamentação, podem ser admitidos aos concursos de habilitação para a categoria de segundo-químico-farmacêutico licenciados em Farmácia não possuidores de diploma interno.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/18/plain-274420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-13 - Decreto-Lei 42210 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece a estruturação indispensável à actuação do Ministério da Saúde e Assistência até à promulgação da respectiva lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-22 - Decreto-Lei 44204 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Regula a actividade farmacêutica hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-02 - DECLARAÇÃO DD11353 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45766, que introduz alterações na legislação dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-02 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45766, que introduz alterações na legislação dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência

  • Tem documento Em vigor 1965-08-27 - Portaria 21493 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece o Regulamento da Delegação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Exploração das Apostas Mútuas Desportivas em Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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