A recente revisão do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, através do Decreto-Lei 142/2009, de 16 de Junho, veio permitir às caixas agrícolas que cumpram os rácios e limites prudenciais, um alargamento da sua actividade a operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola, sem a prévia autorização do Banco de Portugal. Adicionalmente, o limite dessas operações foi aumentado de 20 % para 35 % do seu activo líquido, podendo esse limite ser elevado, em casos excepcionais, devidamente justificados, até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal.
Foi, igualmente, autorizado uma alargamento da base de associados ao permitir-se a associação de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham residência ou actividade na área de acção da caixa agrícola, até ao limite de 35 % do número total de associados, sem prejuízo desse limite poder ser, excepcionalmente, elevado até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal, situação que veio possibilitar um ainda maior alargamento da actividade das caixas de crédito agrícola mútuo.
Por estas razões, considera-se necessário rever o montante mínimo de capital actualmente estabelecido para as caixas de crédito agrícola mútuo.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, o seguinte:
1 - A alínea b) do n.º 1 da Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 847/97, de 25 de Outubro, 1010/98, de 1 de Outubro, 1197/2000, de 27 de Julho, 886/2002, de 24 de Julho, e 746/2009, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«b) Caixas de crédito agrícola mútuo - (euro) 5 000 000 ou (euro) 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;» 2 - O capital social mínimo das caixas agrícolas actualmente existentes que façam parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo deve estar realizado nos seguintes montantes mínimos:
a) (euro) 2 500 000, até 30 de Junho de 2011;
b) (euro) 3 000 000, até 30 de Junho de 2012;
c) (euro) 3 500 000, até 30 de Junho de 2013;
d) (euro) 4 000 000, até 30 de Junho de 2014;
e) (euro) 5 000 000, até 30 de Junho de 2015.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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