de 30 de Abril
No quadro do processo de reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, SARL, para a titularidade maioritária da República de Moçambique, concluído em 27 de Novembro de 2007, assumiu o Estado Português o compromisso de apoio ao investimento em Moçambique, por parte de empresas portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, tendo para o efeito sido celebrado um Memorando de Entendimento entre ambos os governos tendente à criação de um Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, com o objectivo de promover o financiamento de projectos de investimento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental.Através do presente decreto-lei é, assim, criado um Fundo que, para além de promover a cooperação e a solidariedade com Moçambique, proporciona inegáveis mais-valias para a economia e para as empresas portuguesas, uma vez que lhes faculta novas oportunidades de investimento em sectores económicos estruturantes do mercado moçambicano, nomeadamente nas áreas da energia, do ambiente e das infra-estruturas.
Com efeito, a estratégia para relançar a economia e promover o emprego traçada no Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como linha de acção fundamental a internacionalização da economia portuguesa, consubstanciada no Pacto para a Internacionalização, capaz de promover o rápido aumento das exportações, através do aumento da actividade das actuais empresas exportadoras, do alargamento da base exportadora e da captação de investimento directo estrangeiro modernizador.
Paralelamente, tem o Estado Português vindo a promover diversas iniciativas no quadro da política de cooperação financeira, tendo em vista o financiamento de projectos de investimento em sectores estruturantes das economias com quem Portugal mantém relações privilegiadas de cooperação, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro.
Esta resolução definiu o quadro orientador da política de cooperação portuguesa, assente numa concepção moderna de cooperação, alinhada com as necessidades dos países beneficiários e promovendo a capacitação destes no plano das respectivas administrações públicas, do seu sector privado e do seu capital humano. Em particular, a relação com os países africanos de língua oficial portuguesa é considerada como um dos vectores de intervenção prioritária da cooperação portuguesa, bem como a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento do sector privado.
A presente iniciativa visa, então, mobilizar recursos financeiros para projectos de natureza variada, com contrapartida ao nível do maior envolvimento do tecido empresarial nacional, incluindo o exportador, na economia moçambicana, e com respeito pelas prioridades geográficas e sectoriais da cooperação portuguesa, nos termos definidos naquela resolução.
Para o efeito, o Fundo será dotado com um capital correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, divulgado pelo Banco de Portugal, e arredondado ao múltiplo de (euro) 1000 imediatamente superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão.
Artigo 3.º
Objectivos
O Fundo tem por objectivo participar no financiamento de projectos de investimento de iniciativa pública ou privada em Moçambique, a efectuar através de empresas portuguesas, de parcerias integradas por empresas portuguesas, ou envolvendo a aquisição de bens e serviços de origem portuguesa, devendo ainda:a) Promover uma adequada partilha de risco e transferência de know-how;
b) Garantir a sua compatibilidade com as prioridades da política de cooperação financeira para o desenvolvimento do Estado Português definidas pelo Governo;
c) Privilegiar a sua inserção em sectores económicos estruturantes, designadamente nas áreas da energia, ambiente, infra-estruturas e turismo;
d) Respeitar critérios de sustentabilidade e eficiência económica, financeira e ambiental, contribuindo, designadamente, para o fomento do recurso a energias renováveis e da transferência de tecnologias limpas, que conduzam à redução da emissão de gases com efeito de estufa e de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Capital
1 - O Fundo tem o capital inicial correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio da data da entrada em vigor do presente diploma, divulgado pelo Banco de Portugal, e arredondado ao múltiplo de (euro) 1000 imediatamente superior.2 - O capital do Fundo é subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do 5.º ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projectos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - O capital do Fundo é representado por unidades de participação com o valor unitário nominal de (euro) 1000.
5 - As unidades de participação do Fundo podem ser transferidas, onerosamente, nos termos da lei e em condições de mercado, a favor de qualquer empresa pública ou instituição de crédito com sede em Portugal.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
1 - Para além do valor do seu capital nos termos do artigo anterior, o Fundo é financiado pelas seguintes receitas:a) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
b) Rendimentos provenientes dos investimentos e das aplicações financeiras efectuados;
c) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
2 - As receitas do Fundo são exclusivamente aplicadas no desenvolvimento das suas actividades no âmbito do objecto que prossegue.
Artigo 6.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Gestão do Fundo
O Fundo é gerido por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, tendo em conta os princípios estabelecidos no Memorando de Entendimento celebrado em 30 de Junho de 2008 entre os governos de Portugal e de Moçambique, através, respectivamente, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Energia.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - O regulamento de gestão do Fundo estabelece, designadamente, os procedimentos de acesso e de utilização dos recursos obtidos através do Fundo.
Artigo 9.º
Duração, renovação e extinção
1 - O Fundo tem a duração de 15 anos, contados a partir do início da sua actividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado por decisão dos participantes.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina.
Promulgado em 26 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.