Portaria 181/2022, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15
- Data: 2022-07-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de julho
Sumário: Procede à alteração e consolidação do Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (FPAIM).
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo), criado através do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, opera nos termos previstos no seu Regulamento de Gestão, aprovado pela Portaria 815/2010, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias 76-A/2014, de 24 de março, 132/2018, de 11 de maio e 310/2019, de 17 de setembro.
Apesar das alterações ao Regulamento de Gestão, têm persistido algumas limitações à realização das finalidades do Fundo, pelo que se mostra adequado proceder aos ajustamentos necessários à sua efetiva operacionalização.
Concorre também para esta alteração a necessidade de adequar a dinâmica de utilização dos fundos disponibilizados pelo Fundo à atual arquitetura financeira internacional, maximizando o potencial de alavancagem financeira nacional nos mercados externos, assim como ao contexto macroeconómico e social de Moçambique.
Reconhece-se, assim, a importância deste Fundo para promover o aprofundamento da cooperação com Moçambique, e, simultaneamente, contribuir para a internacionalização da economia portuguesa.
Considerando o Despacho 163/2022, do Secretário de Estado do Tesouro:
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na sua atual redação, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 815/2010, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias 76-A/2014, de 24 de março, 132/2018, de 11 de maio e 310/2019, de 17 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de julho de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo, bem como os termos e condições para a atribuição e para a utilização dos recursos financeiros do Fundo.
Artigo 2.º
Modalidades de financiamento
A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-se através das seguintes modalidades de financiamento:
a) Tomada de participações sociais a efetuar conjuntamente com sociedades cujo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal;
b) Participação em contrato de consórcio, ou outras formas de parceria, entre sociedades com sede em Portugal e sociedades com sede em Moçambique, de natureza pública ou privada;
c) Concessão de empréstimos a sociedades com sede em Portugal para a aquisição de participações sociais no capital de sociedades com sede em Moçambique;
d) Concessão de empréstimos a sociedades com sede em Portugal para a realização de prestações suplementares de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede em Moçambique ou em sucursais suas naquele país;
e) Prestação de garantias a entidades financiadoras locais para o apoio ao financiamento de projetos elegíveis nos termos do presente Regulamento;
f) Financiamento, através de linhas de crédito a estabelecer com entidades financiadoras locais, preferencialmente com participação de capitais portugueses, para apoio a sociedades com sede em Moçambique atingidas por situações de pandemia ou calamidade natural devidamente decretadas como tal pelo Governo de Moçambique;
g) Financiamento de assistência técnica e contratação de consultores, preferencialmente com sede em Portugal, para apoiar a apresentação e execução de projetos elegíveis nos termos do presente Regulamento, não podendo representar um custo superior a 5 % do valor do projeto.
Artigo 3.º
Requisitos de elegibilidade e condições
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as operações das quais resulte uma participação superior a 33 %, detida direta ou indiretamente por sociedades domiciliadas em Portugal e pelo Fundo, na sociedade com sede em Moçambique ou na parceria realizada neste país.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique cujo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo anterior, consideram-se elegíveis os projetos apresentados por sociedades com sede em Moçambique cujo capital social seja detido, direta ou indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal, desde que a sua candidatura seja apresentada no prazo máximo de 36 ou 18 meses, respetivamente, após ter sido decretada a situação de pandemia ou calamidade natural.
4 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ser objeto de financiamento pelo Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos, com exceção dos financiamentos a conceder ao abrigo da alínea f), para os quais não é exigido esse requisito de capital social mínimo.
5 - Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras, incluindo instituições financeiras internacionais, podendo ser realizados em euros ou dólares americanos.
6 - A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo pode beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
7 - Os investimentos do Fundo têm uma duração máxima de nove anos, com o limite da duração do Fundo, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à alienação das participações sociais adquiridas pelo Fundo ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo anterior, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.
Artigo 4.º
Comissão conjunta
1 - A estratégia de investimentos do Fundo é definida por uma comissão conjunta, composta por seis membros, sendo três nomeados pela República Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de qualidade, e três nomeados pela República de Moçambique.
2 - Compete aos membros da comissão conjunta:
a) Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investimentos a realizar com a estratégia de investimentos definida nos termos do n.º 1;
b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os projetos que sejam objeto de financiamento do Fundo;
c) Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de atividades e a prestação anual de contas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
Artigo 5.º
Gestão do Fundo
1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, a gestão do Fundo é exercida pela SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, nomeadamente:
a) Praticar os atos de gestão necessários à prossecução das finalidades do Fundo;
b) Submeter à aprovação da comissão conjunta os pedidos de financiamento e de tomada de participação pelo Fundo, acompanhados do respetivo parecer;
c) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições do auxílio financeiro do Fundo;
d) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de financiamento aprovados pela comissão conjunta, bem como assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respetivos e instaurar ações judiciais no caso de incumprimento de obrigações;
e) Verificar a adequada execução dos projetos de investimento financiados pelo Fundo;
f) Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições financeiras, nacionais e moçambicanas, ou outras, estabelecendo protocolos de entendimento relativamente à apresentação de projetos de investimento ao Fundo e ao seu eventual cofinanciamento;
g) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
h) Transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira do Fundo.
2 - Compete à sociedade gestora praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, garantindo ainda que as responsabilidades do fundo não ultrapassam, em nenhum momento, o capital realizado pelos participantes.
Artigo 6.º
Comissão de gestão e outros encargos do Fundo
1 - É devido à sociedade gestora, pelo Fundo, o pagamento de uma comissão de gestão anual, no montante correspondente a 1,5 % do capital realizado pelos participantes.
2 - A comissão de gestão é calculada no final de cada semestre, aplicando a taxa semestral proporcional (base 180/360), devendo ser paga até ao final do mês seguinte ao termo do semestre.
3 - O montante da comissão calculado no final do 2.º semestre de cada ano é reduzido em 30 %, caso não tenham sido contratadas, nesse ano, novas operações de financiamento no montante de, pelo menos, 10 % do saldo de caixa e depósitos registados no final do ano anterior.
4 - Constituem também encargos do Fundo os custos associados à respetiva administração e operação, designadamente custos com:
a) Serviços de auditoria e de revisão oficial de contas do Fundo;
b) As reuniões da comissão conjunta;
c) A organização do Fundo e subscrição das unidades de participação;
d) Investimentos e desinvestimentos do Fundo, incluindo operações de financiamento e concessão de garantias, bem como as despesas associadas;
e) As aplicações de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões de intermediação;
f) A gestão do Fundo, incluindo os relacionados com a documentação a disponibilizar à comissão conjunta e aos participantes;
g) Consultoria técnica, incluindo legal, fiscal, due diligence, business intelligence, estudos e avaliação, designadamente do desempenho económico-financeiro das participações do Fundo;
h) Taxas e outros custos devidos a entidades e autoridades públicas;
i) Outros custos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da sociedade gestora.
Artigo 7.º
Relatório de gestão e contas do Fundo
1 - Compete à sociedade gestora elaborar, até 31 de março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
a) Operações de financiamento aprovadas;
b) Operações de financiamento em curso;
c) Aplicações do Fundo;
d) Aquisição e alienação de ativos;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Demonstração de fluxos de caixa.
2 - O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos por lei.
Artigo 8.º
Regime aplicável
O Fundo beneficia das condições e outros benefícios de carácter geral consignados na lei moçambicana e dos benefícios previstos no Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública e os Ministérios das Finanças e Energia da República de Moçambique, de 4 de março de 2010 e restantes instrumentos complementares relativos ao processo de reversão da Hidroelétrica de Cahora Bassa, S. A., para a República de Moçambique, bem como de outros que lhe sejam legalmente conferidos.
Artigo 9.º
Aplicação de resultados
1 - As receitas apuradas pelo Fundo são prioritariamente afetas ao reinvestimento, não devendo as disponibilidades ascender, a qualquer momento, a mais de 12 milhões de dólares americanos.
2 - Na ausência de utilização deste montante por um período superior a 12 meses, o mesmo deve ser transferido para os participantes do Fundo, na proporção do capital subscrito.
115503419
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994634.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-04-30 -
Decreto-Lei
42/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
-
2014-03-24 -
Portaria
76-A/2014 -
Ministério das Finanças
Altera (primeira alteração) o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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