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Portaria 310/2019, de 17 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Texto do documento

Portaria 310/2019

de 17 de setembro

Sumário: Altera o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.

O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo), criado através do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, opera nos termos previstos no seu Regulamento de Gestão, aprovado pela Portaria 815/2010, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias 76-A/2014, de 24 de março e 132/2018, de 11 de maio.

Não obstante o Regulamento de Gestão do Fundo já ter sido objeto de duas alterações, com o objetivo de fomentar a sua utilização, a experiência adquirida permitiu identificar a subsistência de algumas insuficiências que obstam ao devido enquadramento de potenciais operações elegíveis. Nesse sentido, com a presente alteração procedem-se aos ajustamentos necessários, para que a procura de opções de financiamento por parte das empresas portuguesas que pretendem investir em Moçambique possam ser devidamente enquadradas nas modalidades de financiamento do Fundo.

Por outro lado, tendo em conta as circunstâncias particularmente difíceis que se vivem atualmente em Moçambique, decorrentes da calamidade provocada pelos ciclones Idai e Kenneth, que afetaram não só as populações, mas também o tecido produtivo do país, e tendo presente a importância do Fundo para promover a cooperação com Moçambique, entende-se que este é um instrumento importante para minimizar a difícil situação em que se encontram muitas empresas, podendo ser-lhe conferida uma operacionalidade acrescida que o torne capaz de responder às necessidades do país.

Para o efeito, a Comissão Conjunta do Fundo identificou um conjunto de alterações necessárias introduzir no Regulamento de Gestão do Fundo, surgindo assim a necessidade de proceder à revisão do mesmo em conformidade.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na sua atual redação, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo Único

Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado em anexo à Portaria 815/2010, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias 76-A/2014, de 24 de março e 132/2018, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) Tomada de participações sociais a efetuar conjuntamente com sociedades cujo capital social é maioritariamente detido, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas residentes ou domiciliadas em Portugal;

b) [...];

c) [...];

d) Financiamento direto a sociedades com sede em Portugal para a realização de prestações suplementares de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede na República de Moçambique ou em sucursais suas naquele país;

e) [...];

f) Financiamento através de linhas de crédito a estabelecer com entidades financiadoras locais preferencialmente com participação de capitais portugueses para apoio a sociedades moçambicanas atingidas por situações de calamidade natural devidamente decretadas como tal pelo governo de Moçambique.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo anterior, consideram-se elegíveis para os financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais, os projetos apresentados por sociedades com sede na República de Moçambique que apresentem na sua estrutura societária, direta ou indiretamente, capital detido por pessoas singulares ou coletivas de nacionalidade portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada no prazo máximo de 18 meses após ter sido decretada a calamidade natural.

4 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos, com exceção dos financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais ao abrigo da alínea f) para os quais não é exigido capital social mínimo.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de nove anos, com exceção dos financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais ao abrigo da alínea f) do artigo anterior, os quais poderão incluir uma componente de apoio à tesouraria ou fundo de maneio.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.»

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de agosto de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3853638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Decreto-Lei 42/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Portaria 76-A/2014 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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