1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, bem como no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no chefe do Gabinete, Manuel Martinho Pinheiro dos Santos Gonçalves, os poderes para a prática dos seguintes actos
administrativos:
a) Autorizar as deslocações em serviço do Gabinete no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, incluído por via aérea, e ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;b) Autorizar a equiparação à escala indiciária da função pública, para efeito de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte dos não funcionários ou agentes aquando de deslocações em serviço, de acordo com o previsto no artigo 14.º do
Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
c) Autorizar a utilização de veículo próprio e de avião nas deslocações em serviço oficial no continente, conforme o disposto nos artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º106/98, de 24 de Abril;
d) Autorizar a deslocação de viaturas do Gabinete ao estrangeiro;e) Autorizar o pessoal do Gabinete a conduzir veículos de Estado, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
f) Qualificar casos excepcionais de representação e autorizar a satisfação dos encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público quer ao estrangeiro e no estrangeiro quer em território nacional, contra documentos comprovativos das despesas efectuadas nos termos, respectivamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98,
de 24 de Abril;
g) Autorizar a requisição de passaporte de serviço oficial, nos termos do previsto no artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, a favor de individualidades por mim designadas para se deslocarem ao estrangeiro e cuja despesaconstitua encargo do Gabinete;
h) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;i) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno e a prestação de trabalho por dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem
como o respectivo pagamento;
j) Justificar e injustificar faltas;
k) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento e orespectivo processamento;
l) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito, nostermos da lei;
m) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal do Gabinete em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;n) Praticar os actos de administração ordinária no âmbito das funções específicas do Gabinete sobre os quais tenha havido orientação prévia, nomeadamente os que se refiram a decisões sobre requerimentos que deles careçam;
o) Emitir despachos sobre assuntos de gestão corrente do Gabinete;
p) Autorizar as despesas com refeições do pessoal do Gabinete ou afectos ao mesmo,
nos termos da legislação aplicável;
q) Autorizar a realização de eventuais despesas de representação do Gabinete;r) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, por conta das dotações orçamentais do Gabinete, até ao limite dos montantes previstos nas competências atribuídas aos directores-gerais, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
s) Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços nos termos da lei;
t) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços além do prazo regulamentar;
u) Autorizar a constituição de fundos permanentes até ao montante máximo correspondente a um duodécimo das dotações orçamentais.
2 - Ficam ratificados os actos praticados até à presente data.
9 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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