Portaria 1145/90
   
   de 20 de Novembro
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e  da sua Escola Superior Agrária;
  
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior Agrária,  confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia da  Mecanização Agrícola, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Habilitações de acesso
   
   São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em  Engenharia da Mecanização Agrícola:
  
   a) Um bacharelato na área de Produção Agrícola;
   
   b) Uma licenciatura na área de Produção Agrícola;
   
   c) Um bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo  currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do  curso.
  
   3.º
   
   Limitações quantitativas
   
   A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a  fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da  comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.
  
   4.º
   
   Concurso
   
   1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é  feita através de um concurso documental de acesso.
  
   2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
   
   5.º
   
   Contingentes
   
   1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes  contingentes:
  
a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2.º;
b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.º
2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).
   3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
   
   a) Da alínea a) do n.º 1: 80%;
   
   b) Da alínea b) do n.º 1: 20%.
   
   4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro  contingente.
  
   6.º
   
   Supranumerários
   
   1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas  fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas  Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e  Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja  apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador  do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados  pelo Estado Português.
  
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º
   7.º
   
   Júri
   
   Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomerará um júri,  constituído por docentes da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico  de Santarém, responsável por:
  
a) Verificar o enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;
   b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
   
   c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
   
   d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração  das listas ordenadas finais.
  
   8.º
   
   Candidatura
   
   1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido  à comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
  
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
   9.º
   
   Documentos
   
   1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos  seguintes documentos:
  
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;
   b) Currículo profissional.
   
   2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a  obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
  
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
5 - A comissão instaladora da Escola Superior Agrária rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior Agrária.
   10.º
   
   Selecção e seriação
   
   1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados  pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho  científico.
  
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
   11.º
   
   Resultados da selecção e seriação
   
   Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos  através de edital donde conste:
  
   a) A lista dos candidatos não seleccionados;
   
   b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
   
   Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
   
   Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
   
   12.º
   
   Reclamações
   
   1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se  refere o n.º 4 do n.º 10.º
  
2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
5 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.
6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
   13.º
   
   Matrículas e inscrições
   
   1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo  fixado nos termos do n.º 20.º
  
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição e não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior Agrária, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
   14.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
   
   15.º
   
   Trabalho de fim de curso
   
   1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de  fim de curso.
  
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
   16.º
   
   Duração
   
   A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
   
   17.º
   
   Avaliação de conhecimentos
   
   O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na  Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de  29 de Julho.
  
   18.º
   
   Classificação final do curso
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e trabalho de  fim de cursos que integram o respectivo plano de estudos.
  
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
   19.º
   
   Condições para obtenção do diploma
   
   São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados  em Engenharia da Mecanização Agrícola:
  
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 15.º
   20.º
   
   Prazos
   
   1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão  fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do  Instituto Politécnico de Santarém, sob proposta da comissão instaladora da  Escola Superior Agrária.
  
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior Agrária, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
   21.º
   
   Grau de licenciado
   
   1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em  Engenharia da Mecanização Agrícola que nele hajam ingressado com a  titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º  2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado em Engenharia da  Mecanização Agrícola, desde que se verifique a efectiva formação de um  conjunto coerente entre o bacharelato e o diploma, nos termos do n.º 7 do  artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
  
2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior Agrária verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
   Artigo 22.º   
   Classificação
   
   A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão  seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não  inferior a cinco décimas):
  
   (3B + 2D)/5
   
   em que:
   
   B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso  de estudos superiores especializados;
  
   D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
   
   23.º
   
   Comunicação ao GCIES
   
   O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos  inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino  Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.
  
   24.º
   
   Reingresso, mudança de curso e transferência
   
   1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de  mudança de curso e de transferência.
  
2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária face à especificidade do curso.
   25.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por  despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão  instaladora do Instituto Politécnico de Santarém demonstrativo da existência  dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 26 de Outubro de 1990.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      