A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1127/90, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, a conferir o grau de mestre em Estatística e Gestão de Informação em várias áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 1127/90
de 15 de Novembro
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, confere o grau de mestre em Estatística e Gestão de Informação nas seguintes áreas de especialização:

a) Modelos de Previsão Sócio-Económica;
b) Finanças e Actuariado;
c) Sistemas de Informação Empresarial;
d) Administração Estatística;
e) Informática;
f) Estatística e Economia para os Países em Vias de Desenvolvimento.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Economia, de Gestão, de Matemática ou de Engenharia ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de prévia afixação pública:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO À PORTARIA 1127/90
Universidade Nova de Lisboa
Instituto Superior de Estatísticas e Gestão de Informação
Curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação

1 - Área científica do curso - Estatística e Gestão de Informação.
2 - Duração normal do curso - cinco trimestres.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 50.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Comuns a todas as áreas de especialização:
4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Estatística ... 4,5
b) Economia ... 7
c) Informática ... 3,5
d) Gestão ... 2,5
e) Métodos Quantitativos ... 8
f) Sociologia ... 1
g) Direito ... 2,5
h) Marketing ... 1
4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Estatística ... 15
b) Economia ... 15
c) Informática ... 15
d) Gestão ... 15
e) Métodos Quantitativos ... 15
f) Sociologia ... 15
g) Finanças ... 15
4.2 - Para cada área de especialização:
4.2.1 - Área de especialização em Modelos de Previsão Sócio-Económica:
a) Economia ... 2,5
b) Métodos Quantitativos ... 2,5
4.2.2 - Área de especialização em Finanças e Actuariado:
a) Finanças ... 2,5
b) Actuariado ... 2,5
4.2.3 - Área de especialização em Sistemas de Informação Empresarial:
a) Sistemas de Informação ... 2,5
b) Gestão ... 2,5
4.2.4 - Área de especialização em Administração Estatística:
a) Gestão ... 2,5
b) Economia ... 2,5
4.2.5 - Área de especialização em Informática:
a) Sistemas de Informação ... 2,5
b) Informática ... 2,5
4.2.6 - Área de especialização em Estatística para os Países em Vias de Desenvolvimento:

a) Economia ... 2,5
b) Estatística: ... 2,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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