Decreto Regulamentar Regional 19/90/M
Constituição e funcionamento da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
O Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, criou a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, tornando-se necessário proceder à sua regulamentação, conforme dispõe o artigo 1.º do citado diploma.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, adiante designada por Comissão, é a autoridade administrativa com competência para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 16/90/M, de 6 de Junho, e funciona nas instalações da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 2.º - 1 - A Comissão é constituída por um presidente, que será o director dos Serviços de Fiscalização Económica, e por dois vogais, a nomear por despacho do Secretário Regional da Economia.
2 - Os membros da Comissão têm direito a um suplemento mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.
3 - Os vogais da Comissão serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por técnicos superiores da Secretaria Regional da Economia.
4 - Os membros da Comissão tomam posse perante o Secretário Regional da Economia.
Art. 3.º A Comissão será assistida pelos serviços administrativos da Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 4.º A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o entenda necessário.
Art. 5.º - 1 - Os processos de contra-ordenação enviados à Comissão pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica serão registados em livro próprio.
2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada o serviço de apoio fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.
3 - No prazo de cinco dias a contar da conclusão referida no número anterior o presidente proferirá despacho em que conhecerá da competência da Comissão e das excepções, nulidades ou irregularidades.
Art. 6.º - 1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.
2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente falta de audição do arguido ou falta de nomeação de defensor oficioso, em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.
3 - Se a irregularidade consistir unicamente na falta de nomeação de defensor oficioso, deverá o presidente solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a sua nomeação e ordenar a notificação do arguido.
4 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.
Art. 7.º - 1 - Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará aos serviços administrativos referidos no artigo 3.º, a fim de ir com vista a cada um dos vogais pelos prazos sucessivos de cinco dias.
2 - Findos os prazos referidos no número anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.
3 - A decisão será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.
4 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor oficioso, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e para efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.
Art. 8.º Aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar regulado no presente diploma.
Art. 9.º O montante das coimas aplicadas pela contra-ordenação constituirá receita da Região, a depositar nos respectivos cofres.
Art. 10.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/87/M, de 9 de Janeiro.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Junho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.