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Decreto-lei 24/2010, de 25 de Março

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Sumário

Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2010

de 25 de Março

O Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), tendo procedido à revogação do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.

No âmbito do referido Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, relativo à prevenção de riscos inerentes à exploração de estabelecimentos industriais, não estavam abrangidos os estabelecimentos de produção de vinho, em especial aqueles cuja actividade principal consiste no engarrafamento e envelhecimento de vinhos comuns e licorosos.

Com efeito, apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, é que os estabelecimentos de produção de vinho passaram a estar sujeitos às normas da actividade industrial, ao contrário do que sucedia com a maioria dos estabelecimentos, os quais já eram abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

O novo regime de licenciamento da actividade industrial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo introduziu novas condições e requisitos por constituir uma novidade.

Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, encontram-se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do vinho do Porto.

Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo número de entidades administrativas cuja pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a implementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade industrial, à luz do novo regime.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, o pedido de regularização destes estabelecimentos teria de ser apresentado até 31 de Janeiro de 2010. Todavia, atendendo às especificidades dos estabelecimentos em questão, justifica-se que as empresas cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE-Rev.3 possam beneficiar de um prazo de regularização mais alargado, até 31 de Dezembro de 2010.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto de Seguros de Portugal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro

O artigo 69.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - O prazo de apresentação do pedido de regularização dos estabelecimentos cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE-Rev.3, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, termina a 31 de Dezembro de 2010.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 16 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/25/plain-271786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-E/2011 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respectivo valor.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 109/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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