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Portaria 17709, de 3 de Maio

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Sumário

Estabelece as disposições a observar nos concursos para o provimento dos cargos de professor catedrático e adjunto da Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 17709

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, sobre concursos para o provimento dos cargos de professor catedrático e adjunto da Academia Militar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Sempre que qualquer lugar de professor catedrático ou adjunto das cadeiras professadas na Academia Militar deva ser preenchido mediante concurso, conforme as disposições em vigor, a Academia promoverá, por intermédio do Estado-Maior do Exército, que o respectivo anúncio seja publicado no Diário do Governo.

2.º Do anúncio constará o lugar a preencher, as condições a que devem satisfazer os concorrentes, a documentação a entregar e o local onde esta deve dar entrada e, bem assim, o dia e hora limites de recepção dos processos do concurso.

3.º A documentação que constitui o processo de concurso é a seguinte:

Requerimento, dirigido ao comandante da Academia, pedindo a admissão ao concurso;

Públicas-formas das cartas de curso que habilitem o concorrente à admissão ao concurso;

Nota de assentos completa, para concorrentes militares dos quadros permanentes;

Certidão de idade de teor e certificado de registo criminal, para concorrentes civis, bem como declaração do artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, e declaração nos termos do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

Se assim o desejarem, podem ainda os concorrentes juntar aos seus processos de concurso:

Declaração em papel selado, com reconhecimento notarial da assinatura, de que pretendem que o concurso seja de provas públicas;

Toda a documentação comprovativa de habilitações, aptidões, experiência ou realizações que julguem constituir motivo de valorização da sua candidatura para o desempenho do lugar a que concorrem.

4.º O prazo durante o qual estarão abertos os concursos será de 45 dias, contados a partir da data do Diário do Governo que publicar o respectivo anúncio. Se o último dia não for dia útil, conta-se, para data de encerramento, o primeiro dia útil que se lhe seguir.

5.º Quando da recepção de processos de concurso, o chefe da secção de informações, registo e estatística do Gabinete de Estudos da Academia Militar lavra o respectivo termo no livro a isso destinado. De cada termo constará o nome do concorrente, a relação da documentação que constitui o processo, o concurso a que diz respeito, o dia e hora a que o processo deu entrada na secção e o meio por que foi recebido. Deste termo será passada certidão, se assim for requerido pelo concorrente.

6.º Encerrado o concurso, o Gabinete de Estudos da Academia Militar examina os processos dos concorrentes e elabora uma relação com os seus nomes e qualificações, informando, a respeito de cada um, e satisfaz às secções em vigor para ser admitido ao concurso. Esta relação será presente ao comandante da Academia, que a levará ao conhecimento do Ministro, por intermédio do Estado-Maior do Exército.

Quando o provimento se fizer mediante concurso de provas públicas, estas não poderão começar sem que ao Ministro do Exército seja dado conhecimento da lista dos candidatos com a antecedência de dez dias.

7.º O Ministro do Exército obterá prévio parecer dos Ministros da Marinha ou da Educação Nacional, ou do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, em relação aos concorrentes cujo provimento dependa de decisões destes.

8.º Em consequência do prescrito nos números anteriores, serão despachados em conformidade, pelo comandante da Academia, os requerimentos dos concorrentes, afixando-se no átrio daquele estabelecimento a relação dos admitidos.

9.º Elaborada a lista definitiva dos concorrentes admitidos, o comandante da Academia designa como relator um professor catedrático efectivo, que estudará os processos dos concorrentes, e convoca o conselho escolar para apreciação do mérito dos mesmos concorrentes.

10.º Na sessão do conselho escolar referida no número anterior serão os concorrentes apreciados em mérito absoluto, ouvido o relator e demais membros do conselho que sobre o assunto desejem pronunciar-se. Nesta sessão, além do comandante, do director da instrução e chefe do Gabinete de Estudos, só têm assento os professores catedráticos efectivos, com exclusão dos que também forem concorrentes. Quando o comandante da Academia assim o achar conveniente, terão também assento e voto os ex-professores catedráticos a substituir, apenas para efeito de se pronunciarem sobre esse provimento.

11.º As decisões sobre o mérito absoluto de cada concorrente resultam de votação de todos os membros do conselho, excepto do seu presidente, que, todavia, dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

As votações serão sempre feitas por escrito, em impressos próprios, um por cada concorrente e por cada membro do conselho que deva votar, e os resultados constarão da acta, a lavrar em livro especial, destinado à sessão do conselho para provimento de lugares de professores. Na apreciação do mérito absoluto, além de se ponderar o valor dos concorrentes sob os aspectos de idoneidade geral, técnica e pedagógica, ter-se-ão também em conta os interesses da Academia quanto à continuidade e estabilidade das regências. Poderá a decisão definitiva sobre o mérito absoluto, no tocante a conhecimentos e capacidade pedagógica, fazer-se depender da prestação de provas públicas, a que então se submeterão todos os concorrentes.

12.º Não havendo lugar para prestação de provas públicas, por não terem sido pedidas por qualquer dos concorrentes, ou, nos demais casos, por o conselho não as julgar necessárias, passará o mesmo conselho a fazer, anàlogamente e quando haja mais do que um concorrente, a classificação dos concorrentes em mérito relativo.

13.º Havendo lugar para prestação de provas públicas, o comandante, ouvido o conselho escolar, nomeará um júri para a sua preparação e realização, do qual será presidente, e de que farão parte, além do director da instrução, como vogal obrigatório, sete professores catedráticos, em regra de provimento definitivo, dos quais o menos graduado ou mais moderno servirá de secretário, tendo direito a voto todos os oito vogais e reservando-se para o presidente o voto de qualidade.

14.º Reconhecendo que há nisso conveniência, poderá o conselho decidir que um ou dois professores da Academia sejam substituídos no júri por outras tantas individualidades de reconhecida competência nas matérias abrangidas no concurso, promovendo-se, neste caso, a sua requisição aos departamentos competentes.

15.º As provas públicas terão sempre lugar, mesmo que haja só o concorrente que as requereu. Havendo mais de um concorrente, prosseguirão, depois de iniciadas, ainda que os concorrentes que as hajam requerido tenham desistido ou abandonado o concurso. Quando, porém, os concorrentes que requereram as provas públicas desistirem do concurso, antes de as mesmas se terem iniciado, o júri exigirá dos restantes concorrentes declaração escrita sobre se desejam ou não a realização das provas, e estas terão lugar sempre que qualquer deles o deseje ou quando o júri o decidir.

16.º As provas públicas serão as seguintes:

a) Para professores catedráticos:

1. Dissertação original, de uma hora, sobre assunto escolhido pelo concorrente, entre matérias do âmbito da cadeira ou cadeiras a prover, seguida de arguição, durante uma hora e meia.

2. Lição oral, de 50 minutos, sobre assunto do programa da cadeira ou cadeiras a prover, sorteada, com 24 horas de antecedência, entre os constantes de uma lista organizada pelo júri, seguida de crítica do mesmo júri, durante 1 hora.

b) Para professores adjuntos:

1. Prova prática: de laboratório, de gabinete ou de campo, sobre matéria, tirada à sorte na ocasião, da cadeira ou cadeiras a prover, conforme a sua índole, com a duração máxima, útil, de três horas e meia, incluindo a elaboração do relatório. A prova pode ser diferente ou comum para todos os concorrentes, conforme decisão do júri.

2. Lição oral, de 50 minutos, sobre assunto do programa da cadeira ou cadeiras a prover, sorteado, com 48 horas de antecedência, entre os constantes de uma lista organizada pelo júri, seguida de crítica do mesmo júri, durante 1 hora.

Será facultada a assistência do público às dissertações e lições orais.

17.º A relação dos concorrentes admitidos à prestação de provas públicas será afixada no átrio da Academia, e, bem assim, os avisos indicando as datas, horas e locais da realização das provas e de outros trabalhos do concurso, sendo da exclusiva responsabilidade dos concorrentes tomar conhecimento destes avisos.

18.º Os avisos serão afixados com, pelo menos, 24 horas de antecedência sobre a realização dos actos a que se referem, mas o aviso indicando a data do início das provas será afixado com, pelo menos, 60 dias de antecedência sobre aquela data.

19.º Os concorrentes a professores catedráticos entregarão no Gabinete de Estudos da Academia, contra recibo, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data fixada pelo início das provas, 7 exemplares dactilografados da sua dissertação, sem o que serão excluídos do concurso. 5 destes exemplares serão imediatamente entregues ao júri, para seu conhecimento e apreciação, ficando 1 arquivado no processo do candidato e os restantes na biblioteca da Academia.

20.º As listas dos assuntos das lições orais a fazer pelos concorrentes e as das matérias sobre que versarão as provas práticas para os concorrentes a professores adjuntos serão afixadas no átrio da Academia com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data fixada para início das provas. As listas conterão, pelo menos, dez assuntos, e nunca um número inferior ao dos concorrentes.

21.º Antes do início dos trabalhos do concurso, os concorrentes apresentam-se ao presidente do júri, que lhes dará as instruções julgadas convenientes.

22.º Os sorteios dos assuntos para as diversas provas são feitos na presença de todo o júri e dos concorrentes que o desejarem, além dos que tiram ponto, cuja presença é obrigatória. Estes sorteios serão orientados de modo que num mesmo concurso as lições orais sejam todas diferentes e que os concorrentes não possam fazer lições sobre matérias das respectivas dissertações.

23.º A ordem pela qual os candidatos realizam cada uma das provas é obtida igualmente por sorteio, mas serão sempre iniciadas pelos que tiverem requerido provas públicas.

24.º O júri decidirá oportunamente quais os seus membros que ficam com o encargo das arguições e das críticas.

Do tempo destinado a cada arguição ou crítica, o primeiro terço será usado pelo arguente, o terço seguinte destina-se à defesa que o candidato deseje apresentar e o tempo restante será atribuído, em partes iguais, respectivamente, ao arguente e ao candidato.

Às durações das críticas das lições de candidatos a professores adjuntos poderão acrescentar-se vinte minutos para comentário das provas práticas realizadas pelos mesmos candidatos, sempre que o júri assim o tenha por conveniente.

25.º Os concorrentes não poderão faltar aos trabalhos do concurso em que devam intervir, salvo por motivo de força maior, comprovado, dentro de 24 horas, perante o júri, e aceite por este como tal, sob pena de exclusão.

Nos casos aceites, o júri decidirá sobre nova data para os trabalhos, nunca além de dez dias sobre a anterior, e a repetição da falta dará lugar à exclusão, qualquer que tenha sido o motivo.

26.º Por motivo de força maior, o júri poderá funcionar com a falta de um ou dois dos seus membros, desde que os restantes assim o deliberem. Neste caso, os membros que tenham faltado não terão direito a voto em relação aos assuntos das sessões a que não compareceram.

27.º Sempre que, por motivo de força maior, o concurso tiver de ser interrompido, no seu prosseguimento, consideram-se vàlidas as provas já completadas, se a interrupção não ultrapassar 90 dias. Ultrapassado este prazo, o concurso será anulado.

28.º Qualquer adiamento de prestação de provas sobre assuntos já sorteados obriga a novo sorteio para o seu prosseguimento.

29.º Em qualquer altura de um concurso, os concorrentes podem desistir, declarando-o por escrito. Todavia, a desistência ou falta não justificada de um concorrente que tenha requerido prestação de provas públicas inibe-o de voltar a concorrer ao provimento de qualquer lugar de professor da Academia Militar, salvo se a desistência for devida a motivos que o júri aceite como justificativos.

30.º Os concorrentes que desistirem de um concurso antes da primeira reunião do conselho escolar para a sua apreciação podem levantar os documentos que juntaram ao seu requerimento de admissão, contra a entrega de recibo, especificando-os.

31.º Em relação a cada sessão de trabalhos de um concurso, será lavrada a respectiva acta, em livro especial para concursos de provas públicas, sendo as actas assinadas por todos os membros do júri.

32.º A deliberação final sobre o mérito relativo dos concorrentes é feita, após os debates que forem julgados necessários, por votação individual, mediante preenchimento de impressos próprios, tal como se prescreve no n.º 11.º, para a apreciação de mérito absoluto, e tendo em atenção o disposto no n.º 13.º Nesta deliberação ter-se-á principalmente em conta o valor das provas prestadas pelos concorrentes e, bem assim, o seu curriculum. Os membros vencidos podem usar do direito de declaração de voto. Da acta constarão as votações feitas e os seus resultados, exarando-se por «maioria» ou «unanimidade», conforme os casos.

33.º Terminado um concurso, será remetida ao chefe do Estado-Maior do Exército, para homologação do Ministro do Exército e ulteriores efeitos, a lista dos concorrentes aprovados, por ordem decrescente de preferência, acompanhada da cópia da acta da sessão do conselho escolar ou da reunião do júri em que se tomaram as deliberações finais e do parecer do comandante. Quando o Ministro do Exército não homologar a proposta feita pelo comando da Academia, abrir-se-á novo concurso.

34.º Para efeito de provimento dos lugares de professor, os concursos têm a validade de doze meses.

35.º As dúvidas e os casos omissos que se suscitem nos concursos para provimento de lugares de professor serão resolvidos pelo comandante da Academia, ouvido o conselho escolar, quando assim o julgar conveniente.

Ministério do Exército, 3 de Maio de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/03/plain-271626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42152 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Promulga a organização da Academia Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-11 - Portaria 22308 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos n.os 11.º, 13.º, 15.º e 32.º da Portaria n.º 17709, que estabelece as disposições a observar nos concursos para o provimento dos cargos docentes da Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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