Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22308, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 11.º, 13.º, 15.º e 32.º da Portaria n.º 17709, que estabelece as disposições a observar nos concursos para o provimento dos cargos docentes da Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 22308

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações na Portaria 17709, de 3 de Maio de 1960, sobre concursos para o provimento dos cargos docentes da Academia Militar, tendentes a uma melhor interpretação do processamento dos referidos concursos;

Considerando que pelo Decreto-Lei 45861, de 8 de Agosto de 1964, foi individualizado o cargo de director do serviço de instrução daquele estabelecimento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:

Os n.os 11.º, 13.º, 15.º e 32.º da Portaria 17709, de 3 de Maio de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

11.º As decisões sobre o mérito absoluto de cada concorrente resultam da votação de todos os membros do conselho, excepto do seu presidente, que, todavia, dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

As votações serão sempre feitas por escrito, em impressos próprios, um por cada concorrente e por cada membro do conselho que deva votar, e os resultados constarão da acta, a lavrar em livro especial, destinado à sessão do concelho para provimento de lugares de professor.

Na apreciação do mérito absoluto, além de se ponderar o valor dos concorrentes sob os aspectos de idoneidade geral, técnica e pedagógica, ter-se-ão também em conta os interesses da Academia quanto à continuidade e estabilidade das regências.

Poderá a decisão definitiva sobre o mérito absoluto, no tocante a conhecimentos e capacidade pedagógica, fazer-se depender da prestação de provas públicas, a que então se submeterão todos os concorrentes; a decisão, neste caso, será dada pelo respectivo júri de provas públicas.

............................................................................

13.º Havendo lugar para a prestação de provas públicas, o comandante, ouvido o conselho escolar, nomeará um júri para a sua preparação e realização, do qual será presidente e do qual farão parte, além do 2.º comandante, o director do serviço de instrução, como vogal obrigatório, sete professores catedráticos, em regra de provimento definitivo, dos quais o menos graduado ou mais moderno servirá de secretário, tendo direito a voto, além do 2.º comandante, todos os oito vogais e reservando-se para o presidente o voto de qualidade.

............................................................................

15.º As provas públicas terão sempre lugar, mesmo que haja só o concorrente que as requereu. Havendo mais de um concorrente, prosseguirão, depois de iniciadas, ainda que os concorrentes que as hajam requerido tenham desistido ou abandonado o concurso. Quando, porém, os concorrentes que requereram as provas públicas desistirem do concurso, antes de as mesmas se terem iniciado, o júri exigirá dos restantes concorrentes declaração escrita sobre se desejam ou não a realização das provas, e estas terão lugar sempre que qualquer deles o deseje ou quando o júri o decidir.

Não serão, no entanto, admitidos à prestação de provas públicas os concorrentes a quem o conselho escolar tenha negado mérito absoluto em idoneidade geral na reunião referida nos n.os 9.º e 10º ............................................................................

32.º A deliberação final sobre o mérito relativo dos concorrentes admitidos à prestação de provas públicas nos termos do n.º 15.º é feita, de entre os concorrentes aprovados em mérito absoluto, após os debates que forem julgados necessários, por votação individual, mediante preenchimento de impressos próprios, tal como se prescreve no n.º 11.º para a apreciação de mérito absoluto, e tendo em atenção, o disposto no n.º 13.º Nesta deliberação ter-se-á principalmente em conta o valor das provas prestadas pelos concorrentes e, bem assim, o seu curriculum. Os membros vencidos podem usar do direito de declaração de voto. Da acta constarão as votações feitas e os seus resultados, exarando-se por «maioria» ou «unanimidade», conforme os casos.

Ministério do Exército, 11 de Novembro de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/11/plain-253517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-03 - Portaria 17709 - Ministério do Exército - Academia Militar

    Estabelece as disposições a observar nos concursos para o provimento dos cargos de professor catedrático e adjunto da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-08 - Decreto-Lei 45861 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Insere disposições destinadas a actualizar nalguns aspectos as necessidades funcionais da Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda