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Aviso 10915/2016, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 10915/2016

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Ordinária, de 5 de julho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento supra em vigor quinze dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República de acordo com o disposto no respetivo artigo 50.º 26 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra Preâmbulo O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, na sua 5.ª Sessão Ordinária (1.ª Reunião) realizada em 23 de novembro de 2011, incluindo já as alterações conexas com a publicação do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplificou o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, e veio a introduzir alterações significativas ao Decreto Lei 48/96, de 15 de maio.

Com a publicação do Decreto Lei 10/2015, de 15 de janeiro, o qual aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACS) veio consagrar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto Lei 48/96, de 15 de maio e revogando a Portaria 153/96, de 15 de maio, tornou-se necessário reequacionar todo o regulamento, tendo sido tomada a opção de, sem descurar a experiência adquirida pelos serviços municipais desde 2011, elaborar um novo texto que refletisse, de forma clara as intenções do legislador.

O princípio adotado pela atual legislação é o da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma mudança radical das regras até agora previstas na anterior legislação aplicável que, para cada classe de estabelecimento, previa um limite de horário no período noturno, em ordem a assegurar o direito ao descanso e ao sossego dos cidadãos, bem jurídico constitucionalmente consagrado, procurando, assim, compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, ainda assim, a atual legislação permite que as Câmaras possam restringir, através de Regulamento, o regime de livre funcionamento previsto no citado Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, pelo que é totalmente justo e oportuno introduzir limites aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados, em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que, se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional bem como os destinados a usos sensíveis ao nível da saúde.

Acresce que a experiência até agora registada no Município do Sintra, permite concluir que, com algumas exceções, o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, porse situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso e ao sossego dos moradores vizinhos.

Podemos ainda referir que, para além do prejuízo causado ao descanso dos moradores, são conhecidos, também, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações dos estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias, facto público e notório não só no Município de Sintra, mas na generalidade dos Municípios e nos aglomerados urbanos que os integram.

Tendo em atenção as alterações legislativas atrás referidas, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, o obsoletismo de algumas classes de estabelecimentos e o despontar de outras categorias comerciais fruto do devir social, torna-se premente atualizar o presente Regulamento, procedendo-se à revisão do teor de alguns artigos, e à introdução de outros, conduzindo assim a uma reformulação integral deste mesmo Regulamento.

Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos “custos e benefícios das medidas projeta-das”, a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora proposto face à anterior regulamentação vigente no Município de Sintra, nesta matéria, anotando-se, em todo o caso, a ausência de receitas municipais decorrentes da não autenticação do horário de funcionamento dos estabelecimentos ou da sua comunicação prévia já figuravam no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2015, designadamente pela revogação dos artigos 61.º e 61.º-A da respetiva Tabela, decorrente da aplicação do regime do Licenciamento Zero.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de adaptação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 15 de janeiro.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 9 de outubro de 2015, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 9 de novembro de 2015 não se constituíram quaisquer interessados.

Acresce ao que precede que na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi feita a consulta das seguintes entidades:

Divisão de Sintra da Polícia de Segurança Pública;

Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Sintra;

Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da ASAE;

Juntas de Freguesia do Município de Sintra;

AESINTRA - Associação Empresarial de Sintra;

Associação Portuguesa de Centros Comerciais;

ACOP - Associação de Consumidores de Portugal;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

APED - Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição;

União dos Sindicatos de Sintra;

Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares do Sul;

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços.

Foram ponderados os contributos e acolhidos os que se afiguraram Assim, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso 1264/2016, publicado no Diário da República n.º 23, 2.ª série de 3 de fevereiro de 2016, de Edital 39/2016, datado de 29 de janeiro de 2016, afixado nos locais do estilo, de Aviso no jornal de Sintra e no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt. O período de consulta pública terminou em 3 de março de 2016. Não foram recebidos contributos. Atentas algumas questões de ordem jurídica superveniente, foram subsequentemente introduzidas as alterações pontuais que se afiguraram pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada em 5 de julho de 2016, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, todos na redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 10 de maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Sintra. pertinentes.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento disciplina a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, e dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, situados na área do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar obrigatoriamente afixado o mapa de horário de funcionamento estabelecido, em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, e ainda do demais especialmente disposto no presente regulamento, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - Os estabelecimentos abaixo referidos, dada a sua natureza, podem funcionar das 0h00 às 24h00, independentemente da respetiva localização:

a) Farmácias;

b) Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico; ternamento;

e) Parques de campismo;

f) Parques de estacionamento;

g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com in-h) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

i) Lares de idosos;

j) Agências Funerárias;

k) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação, sua vizinhança ou em locais sensíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem num raio de 150 metros, de zonas com prédios destinados a um uso habitacional, hospitais, clínicas, centros de apoio médico, lares para idosos ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 23 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 e as 24 horas.

3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes e ainda as casas de fado, situados nos locais indicados no n.º 1 do presente artigo, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 12 e as 2 horas.

4 - Os horários de funcionamento específicos, previstos no presente artigo podem ser objeto de restrição, nos termos gerais.

5 - Caso os estabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo não se localizem em edifício de habitação, mas se situem a mais de 150 mas a menos de 250 metros de zonas com prédios destinados a um uso habitacional, hospitais, clínicas, centros de apoio médico, lares para idosos ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, a adoção de um horário mas alargado do que o previsto nos números anteriores, encontra-se sujeita a prévia apreciação do pedido de alargamento de horário pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 7.º

Estabelecimentos em mercados municipais

Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem e cujo acesso seja efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, e os restantes ao regime de horários de funcionamento previstos no presente regulamento.

Artigo 8.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

Artigo 9.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários ou gerentes, os funcionários e seus familiares.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento das esplanadas

1 - As esplanadas podem funcionar de acordo com o horário de funcionamento do estabelecimento respetivo.

2 - A Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento das esplanadas, sempre que se verifique perturbação da tranquilidade e da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A medida pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução.

Artigo 11.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados podem ser alargados pontual e excecionalmente, os limites fixados no artigo 6.º desde que:

a) O alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) Na passagem de Ano, no Carnaval, durante os Santos Populares ou por motivo de realização de eventos de caráter relevante.

2 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as associações de empregadores, sindicatos, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, conceder alargamento de horário aos estabelecimentos desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O pedido seja devidamente fundamentado, por razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) O interessado tenha apresentado um relatório de avaliação acústica, por parte de entidade acreditada nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 9/2007, de 17 de janeiro, comprovativo de que a emissão de ruído não excede os limites legais;

d) Autorização expressa do condomínio em imóveis de habitação coletiva.

3 - A Câmara Municipal deve, antes do deferimento do pedido, pedir parecer à autoridade policial, considerando-se como parecer favorável a falta de pronúncia no prazo de dez dias seguidos.

4 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 2 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

5 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

Artigo 12.º

Restrição de horário

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidas as associações de empregadores, sindicais as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, restringir o horário praticado, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos, desde que exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos, ou por razões de segurança.

2 - A decisão é sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara nos termos da lei.

4 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias seguidos, presumem-se favoráveis à restrição de horário.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - A restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e ao facto do mesmo poder ser distinto ao longo do tempo.

7 - Em caso de mudança de titular assiste ao mesmo o direito de pedir a reapreciação da restrição por parte da Câmara Municipal, não tendo o pedido efeito suspensivo.

8 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido em 45 dias úteis.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 13.º

Fiscalização e Encerramento do Estabelecimento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à ASAE e à Câmara Municipal de Sintra de Sintra, através dos seus serviços de fiscalização, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 - As Autoridades de Fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento ou de esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento, independentemente da audiência prévia do interessado.

3 - O desrespeito pela ordem de encerramento do estabelecimento ou de esplanada faz incorrer o infrator no crime de desobediência previsto e punível pelo Código Penal.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de afixação de horário, nos termos da lei e do artigo 3.º deste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 150,00 € e 450,00 € ou 450,00 € e 1.500,00 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O funcionamento do estabelecimento ou de esplanada fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 250,00 € e 3.740,00 € no caso de pessoa singular e de 2.500,00 a € 25.000,00 € no caso de pessoa coletiva.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável nos termos da lei.

3 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no pre-sente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e Transitórias

Artigo 15.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento e pela reapreciação das restrições são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal. Artigo 17.º Disposição transitória Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral previsto no artigo 2.º, o presente regulamento não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, enquanto se mantiver o mesmo explorador, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem restringidos nos termos do disposto no artigo 12.º

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de novembro de 2011.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

209831054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2714708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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