Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego, com a faculdade de subdelegar, no secretário-geral do Ministério da Saúde, licenciado João Manuel Nabais da Tereza, os poderes para a prática dos actos
seguintes:
1 - No âmbito das competências específicas, no que se refere ao pessoal dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, organismos periféricos do âmbito do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde:1.1 - Decidir os recursos hierárquicos, tutelares e impróprios, desde que o acto não seja da autoria do secretário-geral ou do inspector-geral das Actividades em Saúde.
2 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
2.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 161.º do citado diploma legal e com observância do limite remuneratório definido no n.º 2 do supramencionado normativo;
2.2 - Conceder licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e dos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção conferida pelas Leis n.os 117/99, de 11 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como autorizar o regresso destes trabalhadores à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma
habilitação legal;
2.3 - Conceder licenças especiais, para exercício de funções transitórias em Macau, previstas no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril;2.4 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
2.5 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
2.6 - Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
3 - No âmbito da gestão orçamental:
3.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 250 000, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de29 de Janeiro;
3.2 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;3.3 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em
data anterior à do presente despacho;
3.4 - Conceder adiantamentos de preço a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de29 de Janeiro;
3.5 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199519,16;
3.6 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.4 - O secretário-geral deverá apresentar-me, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com os n.os 2.1 e 2.2 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora
delegados.
5 de Março de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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