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Portaria 154/2010, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece o reforço do Programa INOV, ampliando o seu âmbito de aplicação, mediante a criação de novas medidas INOV e publica, em anexo, o regulamento da medida INOV-SOCIAL.

Texto do documento

Portaria 154/2010

de 11 de Março

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu, como uma das suas prioridades fundamentais, o apoio ao emprego e o reforço dos mecanismos de protecção social, nomeadamente nas situações de desemprego.

Torna-se, por isso, necessário apoiar as pessoas e as empresas para manter os postos de trabalho e continuar o combate ao desemprego com a manutenção e reforço de medidas nesse sentido.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, criou o Programa Iniciativa Emprego 2010, que engloba um conjunto de medidas extraordinárias que visam assegurar a manutenção de postos de trabalho, incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho, criar emprego para aqueles que actualmente se encontrem desempregados e combater o desemprego.

Uma destas medidas traduz-se no reforço do Programa INOV, através da sua ampliação, incluindo programas de estágio para licenciados em áreas específicas, nomeadamente nas áreas da economia social, da mediação sociocultural, do ambiente, da protecção civil e das energias renováveis.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, 26 de Novembro, e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o reforço do Programa INOV, ampliando o seu âmbito de aplicação, mediante a criação de novas medidas INOV, que integram, nomeadamente, programas de estágio para licenciados nas áreas da economia social, da mediação sociocultural, do ambiente, da protecção civil, das energias renováveis ou de outras que venham a ser consideradas prioritárias, cuja criação e respectivo programa de estágios são aprovados por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e solidariedade social, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 2.º

Destinatários

Os apoios técnicos e financeiros a conceder no âmbito do reforço do Programa INOV destinam-se a processos que promovam a qualificação e a inserção de jovens detentores de uma habilitação de nível superior, facilitando a sua transição para a vida activa, e a incentivar a modernização e a capacitação institucional das entidades, ao nível do desenvolvimento de estratégias e competências, visando a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões e o controle de qualidade dos processos organizacionais.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora das medidas INOV instituídas pela presente portaria é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

2 - Para além do consagrado neste diploma, compete igualmente à entidade gestora, nomeadamente, assegurar a interlocução com as entidades promotoras e com os destinatários do Programa INOV - no âmbito da coordenação global das medidas - e adoptar os procedimentos necessários à boa execução das mesmas, divulgando-os, pelos meios considerados adequados, junto dos destinatários e das respectivas entidades que é necessário envolver.

Artigo 4.º

Promoção, acompanhamento e avaliação

As medidas INOV previstas no presente diploma são promovidas, acompanhadas e avaliadas de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro.

Artigo 5.º

Financiamento das medidas INOV

As medidas INOV, constantes do presente diploma, são financiadas por verbas inscritas no orçamento do IEFP, I. P.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela respectiva entidade gestora.

Artigo 7.º

Regulamentos das medidas INOV

1 - O regulamento da medida INOV-SOCIAL é aprovado nos termos constantes do anexo à presente portaria, fazendo parte integrante da mesma.

2 - Os regulamentos das restantes medidas INOV previstas no artigo 1.º são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho do membro do Governo deve prever:

a) Os objectivos a atingir com a respectiva medida INOV;

b) Os requisitos que, para efeitos da realização do estágio, devem preencher os destinatários da medida INOV, no que respeita, designadamente, à idade, situação social e áreas de qualificação de nível superior exigíveis;

c) O número máximo de estagiários a abranger, respectivos procedimentos de candidatura e selecção, perfil e período de duração do estágio, valor e condições de atribuição da bolsa de estágio ou de outros apoios financeiros elegíveis a conceder ao estagiário, valor percentual da comparticipação pública e respectivas condições de pagamento às entidades promotoras;

d) O universo das entidades beneficiárias da medida INOV, entidades promotoras aí enquadráveis e requisitos que devem observar.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - O regulamento da medida INOV-SOCIAL, anexo à presente portaria, aplica-se às candidaturas apresentadas e ainda não aprovadas à data da sua entrada em vigor.

2 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da Portaria 1451/2009, de 28 de Dezembro, são por ela reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.

3 - As candidaturas às medidas INOV criadas ao abrigo da Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro, continuam a ser por ela reguladas durante o período de vigência consagrado no seu artigo 11.º

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1451/2009, de 28 de Dezembro.

Artigo 10.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 25 de Fevereiro de 2010.

ANEXO

Regulamento da Medida INOV-SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-SOCIAL, promovida, gerida financiada e executada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., doravante designado por IEFP, I. P., no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Objectivos

O INOV-SOCIAL visa os seguintes objectivos:

a) Apoiar o processo de inovação, modernização e reforço da capacidade institucional das instituições da economia social;

b) Possibilitar aos jovens, com qualificação de nível superior, o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho que facilitem e promovam as suas competências socioprofissionais e a inserção na vida activa;

c) Potenciar a criação de novas áreas de emprego por parte das instituições da economia social e assim reforçar a articulação entre o mercado de emprego e o sistema de educação-formação.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do INOV-SOCIAL os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;

b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;

c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas de economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia.

2 - Entende-se por desempregados, para efeitos do número anterior, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, situação comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.

3 - Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência, não se aplica o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1.

4 - O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado em 1000.

5 - É assegurada, em cada edição do Programa uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência que a ele se candidatem.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as instituições da economia social sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;

b) Mutualidades;

c) Misericórdias;

d) Cooperativas de solidariedade social;

e) Associações de desenvolvimento local;

f) Instituições de empreendedorismo social.

2 - São ainda beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no âmbito social e as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no número anterior, desde que seja observado por estas o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 - São entidades promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, as instituições enquadráveis no âmbito do artigo anterior que se candidatem à oferta de estágios profissionais a realizar pelos destinatários da presente medida.

2 - Podem ainda ser promotoras, no âmbito do INOV-SOCIAL, as associações, federações, confederações e uniões das instituições referidas no artigo anterior que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em entidades suas associadas que sejam beneficiárias daquela medida.

3 - Às entidades promotoras definidas no número anterior compete, designadamente:

a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;

b) Apoiar as entidades beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;

c) Designar um interlocutor responsável pela relação com as entidades beneficiárias e com a entidade gestora da medida.

Artigo 6.º

Requisitos das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras do INOV-SOCIAL a que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente, e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A comprovação das condições constantes do número anterior é realizada aquando da devolução dos termos de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 7.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV-SOCIAL será fixado anualmente, mediante deliberação do conselho directivo do IEFP, I. P.

2 - O processo de candidatura ao INOV-SOCIAL, conduzido pelo IEFP, I. P., comporta as seguintes fases:

a) Apresentação das candidaturas por parte das entidades promotoras da medida, em suporte electrónico e em formulário próprio a disponibilizar na página da Internet do IEFP, I. P., na qual deverá constar, designadamente, a definição do perfil de formação e de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio, as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio;

b) Apreciação e decisão das candidaturas pelos serviços competentes do IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação das mesmas, apenas sendo aprovadas as que se reportem a projectos que visem o desenvolvimento de estratégias e competências, tendo em vista a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões e o controlo de qualidade dos processos organizacionais;

c) Recrutamento e selecção, conjuntamente com as entidades promotoras, dos candidatos ao estágio, em caso de aprovação da candidatura.

3 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir do conhecimento da decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, I. P., acompanhado dos comprovativos dos requisitos de acesso definidos no presente diploma.

4 - A data do conhecimento da decisão de aprovação é a correspondente à data da assinatura do aviso de recepção do ofício a coberto do qual aquela decisão foi transmitida à entidade promotora.

5 - Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode o IEFP, I. P., autorizar a sua prorrogação, por prazo não superior a 10 dias úteis.

Artigo 8.º

Perfil e duração da intervenção

1 - Os estágios profissionais objecto desta medida têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.

2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem os destinados à aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão.

3 - Para a realização dos estágios, os jovens celebram um contrato escrito de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP, I. P.

4 - As entidades promotoras devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.

5 - Os orientadores de estágio devem, preferencialmente, desempenhar funções de administração ou direcção na respectiva entidade promotora.

6 - Cada orientador não pode ter mais de três estagiários a seu cargo.

7 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;

c) Elaborar e apresentar ao IEFP, I. P., um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, incluindo o mês de férias, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Para além da bolsa definida no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:

a) Seguro de acidentes pessoais;

b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores;

c) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do IAS;

d) Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS.

3 - Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do IAS, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for pessoa com deficiência.

4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.

5 - As entidades promotoras podem pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.

6 - As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 5.º têm direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.

Artigo 10.º

Comparticipação pública

1 - A comparticipação pública é fixada em 65 % do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A comparticipação no valor da bolsa referida no número anterior é majorada nos seguintes valores e situações:

a) 20 %, quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência;

b) 10 %, quando o estágio configure uma inserção de destinatários do género não preponderante em profissão significativamente marcada por discriminação de género, conforme o anexo i da Portaria 1212/2000, de 26 de Dezembro.

3 - São ainda objecto de comparticipação pública, na totalidade, as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às entidades promotoras processa-se nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante informação escrita de que o mesmo se iniciou;

b) Um segundo adiantamento de valor correspondente a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, a pedido da entidade promotora e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adiantamento;

c) Após a conclusão dos estágios procede-se ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.

2 - O pagamento do apoio referido no n.º 6 do artigo 9.º é efectuado às entidades promotoras que organizem estágios profissionais, após os contratos de formação em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.

Artigo 12.º

Acompanhamento

1 - Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários serão objecto de acções de acompanhamento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da formação e da integração dos jovens nas entidades beneficiárias.

2 - O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento a que se refere o número anterior por recurso a entidades externas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/11/plain-271090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-26 - Portaria 1212/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui o regime de majoração dos apoios financeiros previstos nas medidas de política e emprego para as profissões significativamente marcadas por discriminação de género. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-28 - Portaria 1451/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-SOCIAL e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, bem como aprova o Regulamento da referida medida, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Portaria 285/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, aprovado pela Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-10 - Portaria 886/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) o Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, aprovado pela Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, no concernente à duração do estágio profissional, à bolsa de estágio, ao subsídio de alimentação e às despesas elegíveis para comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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