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Despacho 4251/2010, de 10 de Março

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Sumário

Fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2010, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - mar de Irminger - e ainda na zona económica exclusiva (ZEE) da Noruega e nas águas do Svalbard.

Texto do documento

Despacho 4251/2010

O Regulamento (CE) n.º 53/2010, do Conselho, de 14 de Janeiro, fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2010, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - mar de Irminger - e ainda na zona económica exclusiva (ZEE) da Noruega e nas águas do Svalbard.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2115/2005, de 20 de Dezembro, do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1197/2009, de 30 de Novembro, do Conselho, transpõe para a legislação comunitária o plano de recuperação do alabote da Gronelândia, ou palmeta, adoptado em Setembro de 2003, pela NAFO, assente, também, na limitação da sua captura e na definição de quotas.

Pelo presente despacho procede-se à execução dos referidos regulamentos, à distribuição pelos navios nacionais daquelas quotas, adoptando-se um sistema de gestão flexível das mesmas, permitindo que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios, e possibilitando um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.

A gestão dos recursos através da definição e atribuição de quotas implica a instituição de um sistema de informação, o qual decorre, desde logo, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, de 22 de Outubro, do Conselho, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 538/2008, do Conselho, de 29 de Maio, e 679/2009, do Conselho, de 7 de Julho, que estabelece, no seu artigo 21.º, que as comunicações de captura da NAFO devem ser enviadas pelos capitães dos navios comunitários ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do respectivo Estado membro de pavilhão.

Também o Regulamento (CE) n.º 2791/1999, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção NEAFC, na sequência das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, impõe a obrigatoriedade de os capitães comunicarem, por via electrónica, ao Secretariado daquela Organização, as capturas periódicas e as existentes a bordo dos navios aquando da entrada e da saída da área regulamentar.

Neste sentido, importa assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte, nas áreas regulamentadas por organizações regionais de pesca, dêem cumprimento às obrigações previstas em matéria de transmissão electrónica de relatórios e capturas.

Além disso, é necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias para que não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados como também as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.

Por fim, associada à obrigação de informação, haverá ainda que assegurar as funções de controlo. Designadamente no que se refere à zona de regulamentação da NAFO, haverá que assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1197/2009, de 30 de Novembro, do Conselho, pelo que se determina que as licenças de pesca para aquela zona devam ser condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efectuadas, em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, ficando o desembarque em portos comunitários sujeito à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes.

Foram ouvidas a Associação dos Armadores das Pescas Industriais - ADAPI e a Associação dos Armadores da Pesca Longínqua - ADAPLA e os representantes das empresas armadoras, quanto às alternativas de distribuição de quotas, na Noruega, Svalbard e NAFO, e da nova quota de bacalhau na NAFO 3M.

Assim, nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - Para o ano de 2010, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses, correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, na área da Convenção NEAFC, na ZEE da Noruega e no Svalbard, são repartidas, por embarcação, mediante a atribuição de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - As quotas nacionais de cantarilho no mar de Irminger e na Gronelândia são distribuídas por seis navios, constantes do anexo ao presente despacho.

3 - Sem prejuízo da repartição da quota nacional pelos seis navios a que se refere o número anterior, as empresas armadoras podem solicitar que a captura da totalidade ou parte da quota de um navio seja efectuada por outra embarcação constante do anexo ao presente despacho, solicitando, se necessário, o respectivo licenciamento para a captura de cantarilho nestes pesqueiros.

4 - A quota de cantarilho na ZEE da Noruega não é repartida por navio, dado ser exclusiva para capturas acessórias.

5 - São repartidas as quotas nacionais estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) de carapau nas zonas iia, iva, vi, viia-c, viie-k, viiiabde; águas comunitárias e internacionais da vb; águas internacionais da xii e xiv, arenque nas zonas i e ii, verdinho nas áreas internacionais das zonas i a xiv, e 25 % da quota nacional de sarda, nas zonas viiic, ix e x, pelos 13 navios constantes do anexo.

6 - Sem prejuízo dos procedimentos decorrentes da aplicação da regulamentação comunitária, nomeadamente em matéria de controlo das capturas e, em particular, dos artigos 14.º, 21.º, 23.º, 28.º e 62.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, os armadores dos navios detentores de quotas devem transmitir electronicamente à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), cada segunda-feira, todas as quantidades capturadas pelos seus navios na semana anterior, por espécie e zona de pesca, em particular nas áreas regulamentares da NAFO e da NEAFC, na ZEE da Noruega e no Svalbard, por zona, divisão e espécie, assim como o número de dias de pesca de camarão efectuada.

7 - Para além do previsto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, as comunicações electrónicas à DGPA das capturas de palmeta na NAFO deverão ser transmitidas semanalmente, em conformidade com a alínea d) do n.º 6 do artigo 8.º das Medidas de Conservação e Cumprimento da NAFO, ou diariamente, logo que a utilização da quota nacional de palmeta tenha atingido 75 %.

8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2791/1999, do Conselho, de 16 de Dezembro, em conjugação com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2000, da Comissão, de 15 de Maio, as comunicações electrónicas à DGPA das capturas semanais de cantarilho na NEAFC devem ser transmitidas à segunda-feira, relativamente às capturas semanais efectuadas até à meia-noite de domingo, devendo a primeira transmissão ser efectuada até ao final do 7.º dia após entrada na área de regulamentação. Todavia, durante a pesca na zona de protecção instituída pela NEAFC no mar de Irminger (CIEM V, XII e XIV), e em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 2791/1999, do Conselho, de 16 de Dezembro, os navios deverão transmitir electronicamente as capturas diárias ao Secretariado da NEAFC e à DGPA.

9 - A concessão de autorização especial de pesca de cantarilho no CIEM I e II aos navios que tenham participado nesta pescaria anteriormente e que manifestem interesse para 2010 fica sujeita à verificação da operacionalidade do sistema VMS com vista à comunicação electrónica de capturas, mediante informação prévia dos armadores à DGPA da intenção de iniciar a campanha de pesca.

10 - O incumprimento da transmissão electrónica diária de capturas ao Secretariado da NEAFC e à DGPA, durante a actividade no Irminger, conforme previsto no n.º 9 do presente despacho, e durante a actividade na área CIEM I e II, como previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2791/1999, do Conselho, de 16 de Dezembro, em conjugação com o artigo 2.º do mesmo Regulamento e do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2000, da Comissão, de 15 de Maio, anulará a autorização de pesca especial atribuída ao navio para 2010.

11 - A falta de comunicação a que se referem os n.os 7, 8 e 9, nos prazos estabelecidos, é punível nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 278/78, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.

12 - Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta, adoptado pela NAFO, com vista à sua recuperação na subárea 2 e divisões 3KLMNO da respectiva área regulamentar, bem como ao disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, são licenciados, em 2010, 12 navios para a pesca desta espécie.

13 - A fim de garantir o controlo do esforço de pesca exercido pelos navios nacionais na NAFO e a proporcionalidade face às possibilidades de pesca de que Portugal beneficia nessa área, os armadores dos navios a licenciar deverão apresentar à DGPA um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em 2010, por navio, naquela área regulamentar, assim como, a título indicativo, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte, para que se encontrem licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, do Conselho, de 22 de Outubro.

14 - Para a captura de camarão nas divisões 3M da NAFO e para a captura de camarão no Svalbard, são licenciados, em alternância anual, o navio Santa Isabel e um dos restantes 12 navios constantes do anexo ao presente despacho, de acordo com os seguintes critérios de licenciamento:

a) O navio Santa Isabel é licenciado, em 2010, para a captura de camarão na zona 3M NAFO e, em 2011, para a captura de camarão no Svalbard, continuando nos anos seguintes a ser licenciado, alternadamente, para um destes dois pesqueiros;

b) Para o pesqueiro para o qual o navio Santa Isabel não tenha sido licenciado, é licenciado, anualmente, 1 dos restantes 12 navios constantes do anexo do presente despacho, por ordem alfabética;

c) Utilizando o critério estabelecido na alínea anterior, para a captura de camarão no Svalbard, é licenciado, em 2010, o navio Coimbra;

d) Até 31 de Dezembro, os armadores dos navios licenciados de acordo com as alíneas a), b) e c) informam a DGPA da sua intenção de, na campanha seguinte, utilizar a respectiva licença. Caso não pretendam utilizá-la, será a mesma disponibilizada a outro navio que manifeste interesse na pescaria. Havendo mais de um navio interessado, será atribuída prioridade ao navio seguinte do anexo, conforme previsto na alínea b).

15 - No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes serão repartidos pelos navios licenciados por forma que, no cômputo global, haja equivalência das possibilidades de pesca atribuídas a cada navio.

16 - As licenças atribuídas para a área de regulamentação da NAFO são condicionadas à obrigatoriedade de desembarque e controlo da descarga das correspondentes capturas em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, determinando o cancelamento da licença de pesca respectiva o não cumprimento desta obrigação.

17 - Em Portugal, são designados os portos de Aveiro e da Horta para efeitos do disposto no número anterior.

18 - As empresas gerem livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios que sejam de sua propriedade, estejam na sua posse ou tenham sido por elas armados, constantes do anexo ao presente despacho, podendo agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles, substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.

19 - Havendo limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados fica condicionada à aceitação expressa da Comissão Europeia.

20 - A transferência de quotas entre navios da mesma empresa deve ser previamente comunicada à DGPA quando os navios que beneficiem da transferência estejam já licenciados para a captura das mesmas unidades populacionais, devendo, nos restantes casos, ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.

21 - A transferência de quotas entre navios de diferentes empresas, no caso de já se encontrarem licenciados para a captura da unidade populacional em causa, deve ser prévia e conjuntamente comunicada à DGPA pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objecto da transferência, ficando sujeita a autorização prévia do director-geral das Pescas e Aquicultura nos restantes casos.

22 - O disposto nos números anteriores não retira a possibilidade de serem contemplados na atribuição de quotas em 2011 aos navios que, por força da liberdade de gestão das quotas, não operem em 2010.

23 - Cada armador poderá promover, com navios de outro Estado Membro, a troca de quotas individuais atribuídas aos referidos navios, devendo, para tal, solicitar à DGPA a concretização de transferência de quotas com o Estado Membro em causa.

24 - Tendo por objectivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, eventualmente acrescidas de transferências provenientes de outros Estados Membros, as quotas atribuídas a cada navio devem ser capturadas até ao final do ano de 2010.

25 - A partir das datas indicadas no anexo ao presente despacho, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios licenciados passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todos os navios licenciados para a captura da unidade populacional em causa, a menos que cada armador se comprometa formalmente a capturar o seu saldo de quota até ao final do ano.

26 - Os saldos comuns podem ser utilizados para trocas com outros Estados Membros, a menos que os armadores manifestem interesse na sua utilização, num prazo de 48 horas, após consulta pela DGPA.

27 - No caso de as quotas individuais não serem integralmente capturadas, não obstante ter havido declaração de compromisso de captura por parte do armador, as quotas de pesca que vierem a ser atribuídas ao navio em 2011 são reduzidas dos saldos de quota não aproveitados em 2010, passando os saldos assim obtidos a ser repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base na chave de repartição aplicável. Este mecanismo apenas se aplica aos saldos não aproveitados que excedam 5% da quota disponível do navio em questão, à data do compromisso.

28 - Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca nacionais, o director-geral das Pescas e Aquicultura, atentos vários factores, designadamente as capturas médias na área, na época do ano em causa, pode, por despacho, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a um ou mais navios, a todos os navios licenciados para a captura da unidade populacional em causa.

29 - Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pode ser determinado o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes do anexo do presente despacho a fim de evitar situações de ultrapassagem das quotas nacionais.

30 - Na eventualidade de as quotas atribuídas a Portugal para o ano de 2010 serem ultrapassadas ou reduzidas, por força de dedução de sobrepesca verificada em 2009, prevista no artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, a DGPA faz repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas aos navios cuja actividade tenha originado a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, sobre a totalidade da quota nacional.

31 - No caso de as quotas nacionais não terem sido ultrapassadas em 2010, mas a sobrepesca de alguns navios, para além das suas quotas individuais, ter prejudicado a captura de quotas individuais atribuídas a outros navios pelo presente despacho, serão reduzidas das correspondentes quantidades em excesso as quotas atribuídas para 2011 aos navios que tenham originado a sobrepesca.

32 - As quotas atribuídas aos navios constantes do anexo ao presente despacho e que venham a ser disponibilizadas no Atlântico Norte não poderão, em momento algum, ao longo do ano de 2010, ser ultrapassadas, ainda que temporariamente.

33 - No caso de as capturas dos navios constantes do anexo ao presente despacho ultrapassarem as respectivas quotas em qualquer pesqueiro do Atlântico Norte, resultando na necessidade de compensação, por parte de Portugal, nesse ano ou nos seguintes, com recurso a quotas nacionais, constantes do anexo, as quantidades transferidas serão proporcionalmente retiradas às quotas individuais, desse ano ou dos seguintes, dos navios que tenham originado essa sobrepesca.

34 - As quotas distribuídas pelo presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.

2 de Março de 2010. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura,

Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

Licenciamento e repartição de quotas por navio no Atlântico Norte - 2010 (salvo alterações decorrentes da aplicação do disposto no n.º 30)

(ver documento original)

202988004

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/10/plain-271082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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