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Portaria 17566, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Texto do documento

Portaria 17566

O artigo 89.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, determina que as normas relativas aos concursos de admissão e promoção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão estabelecidas em regulamento.

Os estudos iniciados para uma regulamentação conjunta da matéria relativamente à Secretaria de Estado da Agricultura levariam a adiar a publicação de tal regulamento, se não fora o prejuízo advindo à eficiência dos serviços daquela Direcção-Geral.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, e em execução do que nele se contém, publicar o anexo Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, que faz parte integrante desta portaria, o qual vigorará até que sejam adoptadas as regras de uniformização sobre a matéria relativas a todos os departamentos dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura.

Ministério da Economia, 1 de Fevereiro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos

Serviços Pecuários

I

Da abertura dos concursos e da constituição dos júris

Artigo 1.º A realização dos concursos de admissão e de promoção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários será determinada pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral, com indicação dos lugares a prover, das datas de abertura dos concursos e da constituição dos júris.

§ 1.º Os júris serão sempre constituídos por número ímpar de membros, contando o presidente.

§ 2.º Dos júris dos concursos para investigador e estagiário do grupo do pessoal de investigação farão parte um ou dois professores catedráticos da especialidade a que o concurso respeitar, designados pelo Ministro da Educação Nacional.

§ 3.º O júri dos concursos para equitador terá como vogal um oficial de cavalaria com o curso de aperfeiçoamento de equitação, designado pelo Ministro do Exército.

II

Da documentação

Art. 2.º Para os concursos de admissão são exigidos os seguintes documentos, a entregar na Repartição dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários:

a) Requerimento do candidato, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, solicitando a admissão ao concurso e contendo: nome completo, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência, lugar a que pretende concorrer, data e assinatura;

b) Certidão de nascimento ou apresentação do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas no Decreto-Lei 41380 para o desempenho do lugar;

d) Curriculum vitae para a categoria de investigador, sendo facultativa a sua apresentação para os restantes lugares do quadro do pessoal técnico;

e) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, com a assinatura reconhecida por notário.

§ 1.º Para efeitos de nomeação serão exigidos os seguintes documentos:

a) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, ou impresso do modelo n.º 3 da Imprensa Nacional de Lisboa, devidamente selado, com a assinatura reconhecida por notário;

b) Documento comprovativo do cumprimento das leis do recrutamento militar para os candidatos do sexo masculino;

c) Três atestados médicos, um dos quais passado pela delegação de saúde, ou parecer da junta médica do Ministério afirmativos da robustez física do candidato para o desempenho do lugar;

d) Certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 40365, de 29 de Outubro de 1955;

e) Atestado de vacinação contra a varíola;

f) Certificado de registo criminal e policial;

g) Declaração a que se refere o Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção dada pelo Decreto 26826, de 25 de Julho de 1936.

§ 2.º No caso de o candidato ser funcionário público até à data do encerramento do concurso é dispensada a apresentação dos documentos a que se refere este artigo, substituindo-se por certificado, passado pela repartição onde aquele presta serviço, donde conste a existência de tais documentos em arquivo e que os mesmos satisfazem as exigências prescritas.

Art. 3.º Os candidatos aos concursos de promoção em que não haja oposição obrigatória serão a eles admitidos mediante requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, solicitando a sua pretensão.

III

Do processo

Art. 4.º A organização dos processos de concursos incumbe à Repartição dos Serviços Administrativos, à qual compete denunciar a existência de deficiências sanáveis e convidar os interessados, directamente ou por intermédio de aviso publicado no Diário do Governo, a supri-las no prazo de oito dias, contados da data da recepção do aviso directo ou da sua publicação.

Art. 5.º Organizado o processo, serão enviadas, no prazo de três dias, ao Diário do Governo, para publicação, as listas provisórias, elaboradas por ordem alfabética, dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos da exclusão. Destas listas poderão os interessados reclamar no prazo de dez dias, a contar da publicação.

Art. 6.º Findo o prazo para as reclamações e não as havendo, ou nos três dias imediatos ao do conhecimento pela Repartição dos Serviços Administrativos da decisão proferida sobre as que tenham sido apresentadas, elaborar-se-á lista definitiva dos candidatos, que será enviada, no prazo de cinco dias, ao Diário do Governo para publicação. No caso de não haver alterações à lista provisória, publicar-se-á apenas declaração de conversão desta em definitiva.

§ único. Nos concursos que não sejam exclusivamente de provas documentais indicar-se-á, conjuntamente com a lista definitiva ou com a declaração de conversão da lista provisória, o dia, local e hora para a realização das provas que forem fixados pelo presidente do respectivo júri.

Art. 7.º Os processos de concurso serão remetidos ao presidente do júri no dia imediato ao da publicação a que se refere o artigo anterior.

§ único. Dos processos de concurso farão sempre parte o registo biográfico dos concorrentes e as informações de serviço.

IV

Dos programas e das provas

Art. 8.º Os programas, depois de aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, deverão ser publicados no Diário do Governo com antecedência nunca inferior a 60 dias em relação à data da abertura do concurso a que respeitam.

Art. 9.º O júri elaborará os pontos, que, uma vez numerados, rubricados e encerrados em sobrescritos, seguidamente lacrados, ficam na posse do presidente.

Art. 10.º As provas do concurso para a categoria de investigador, a que se refere o § único do artigo 74.º do Decreto-Lei 41380, são as seguintes:

a) Uma exposição oral sobre assunto à escolha do candidato, a qual será argumentada por um dos membros do júri;

b) Uma exposição oral, também argumentada nas condições da alínea anterior, sobre ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, de entre 10 afixados 15 dias antes da realização da prova;

c) Apreciação e discussão, durante um período não superior a duas horas, de um trabalho escrito, ainda não publicado, da autoria do candidato;

d) Apreciação e discussão, durante um período não superior a uma hora, dos trabalhos incluídos no curriculum vitae do candidato.

§ 1.º O candidato comunicará, por escrito, ao presidente do júri, com a antecedência mínima de quinze dias da data do início da prova, o assunto escolhido para a exposição oral.

§ 2.º Os pontos para a exposição oral referida na alínea b) versarão a matéria da especialização a que a prova respeitar.

§ 3.º As exposições orais não deverão prolongar-se além de 1 hora e a argumentação não excederá 30 minutos.

§ 4.º 6 exemplares, impressos ou dactilografados, do trabalho escrito a que se refere a alínea c) devem ser entregues ao presidente do júri, com o mínimo de 30 dias de antecedência do início da prova, sem o que o candidato não será admitido a prestá-la.

§ 5.º São dispensados do trabalho escrito mencionado na alínea c) os candidatos aprovados em concurso anterior e os que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso.

§ 6.º A apreciação e discussão dos trabalhos e a argumentação da prova ficará a cargo dos membros do júri que o presidente designar.

Art. 11.º As provas de admissão na categoria de estagiário de 3.ª classe, a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei 41380, constam de:

a) Prova escrita, consistindo na tradução de textos técnicos em língua francesa e, à escolha do candidato, em língua inglesa ou alemã, durante um período não superior a duas horas;

b) Prova prática, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados com quinze dias de antecedência. Finda a prova, o candidato elaborará o respectivo relatório;

c) Prova oral, constando de interrogatório pelos membros do júri designados pelo presidente, durante um período total máximo de 1 hora, acerca de um ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência, de entre 10 afixados 15 dias antes da data do início da prova.

Quando for caso disso, considerar-se-á como elemento de apreciação o curriculum vitae do candidato.

§ 1.º Para os concorrentes com o curso de Medicina Veterinária a admissão faz-se para cada um dos grupos constantes do quadro anexo a este regulamento.

§ 2.º Os candidatos que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias, com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso, serão dispensados da prova oral.

Art. 12.º As provas para médico veterinário de 3.ª classe, a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei 41380, são as seguintes:

a) Prova escrita, a efectuar em período não superior a duas horas, consistindo na redacção de uma memória sobre assunto ou assuntos de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados com quinze dias de antecedência;

b) Prova prática, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados quinze dias antes.

Durante esta prova os candidatos podem ser interrogados pelos membros do júri;

c) Prova oral, constando de interrogatório feito por dois membros do júri designados pelo presidente, durante um período não excedente a uma hora no total, sobre ponto tirado à sorte, quatro horas antes, de entre dez afixados com a antecipação de quinze dias.

Art. 13.º As provas para regente agrícola de 3.ª classe, a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei 41380, são as seguintes:

a) Prova escrita, com a duração máxima de duas horas, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dois presentes no acto;

b) Prova oral, com a duração máxima de 30 minutos, que consistirá em interrogatório a realizar por membros do júri a designar pelo presidente.

Art. 14.º As provas, a que se referem os artigos 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei 41380, para o provimento dos lugares de inspector e de chefe de secção do quadro do pessoal administrativo são:

a) Prova escrita, com duração não superior a quatro horas, consistindo no desenvolvimento de um ponto tirado por escolha de entre dois presentes no início do acto;

b) Prova oral, constando de interrogatório, durante um período máximo de 30 minutos, feito por 2 membros do júri designados pelo presidente.

Art. 15.º As provas para ingresso na categoria de aspirante e escriturário de 2.ª classe, referidas no artigo 76.º do Decreto-Lei 41380, constam de:

a) Prova prática, pelo tempo de 30 minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português e, para os candidatos a escriturários, ainda um ditado, por tempo não excedente a 10 minutos;

b) Prova escrita, com duração de três horas, sobre um ponto tirado à sorte de entre dois presentes no início da prova;

c) Prova oral constando de interrogatório, que não deverá exceder quinze minutos, efectuado por membros do júri designados pelo presidente.

§ único. A prova prática é eliminatória, com referência aos seguintes índices de tolerância:

1) Mínimo de palavras dactilografadas por minuto:

Para aspirantes - quinze.

Para escriturários - vinte.

2) Máximo de 7 imperfeições por 100 palavras, considerando-se como tal letras ou sinais pisados, trocados, deslocados, apagados ou omitidos.

3) Máximo de quatro erros no ditado.

Art. 16.º As provas para a categoria de dactilógrafo, a que se refere o artigo 76.º do Decreto-Lei 41380, são práticas e das seguintes modalidades:

a) Prova de destreza dactilográfica, pelo tempo de vinte minutos, consistindo em cópia à máquina de um trecho impresso ou dactilografado em português;

b) Prova de estética dactilográfica, constando de cópia de um mapa ou trabalho estatístico, impresso ou dactilografado, no tempo de 30 minutos;

c) Prova de ditado dactilografado, com duração de dez minutos.

§ único. É aplicável a estes concursos a doutrina de § único do artigo anterior, com os seguintes índices de tolerância:

1) Mínimo de 25 palavras por minuto;

2) Máximo de 5 imperfeições por 100 palavras;

3) Máximo de 6 erros no ditado.

Art. 17.º As provas para o provimento dos lugares de químico-analista, analista e preparador, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei 41380, são as seguintes:

a) Prova prática, consistindo na resolução de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados quinze dias antes da data da sua realização. Os candidatos poderão ser interrogados durante a execução da prova e sobre o relatório que terão de apresentar no final da mesma;

b) Prova oral, com a duração máxima total de uma hora, constando de interrogatório feito por um membro do júri designado pelo presidente, sobre um ponto tirado à sorte, com quatro horas de antecedência, de entre dez afixados com a antecipação de quinze dias da data do início da prova.

Art. 18.º As provas para o provimento dos lugares de ajudante de laboratório e de auxiliar de laboratório, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei 41380, constam de:

a) Prova prática, com a duração máxima de uma hora, consistindo na enumeração e descrição utilitária do material de laboratório presente no acto;

b) Prova oral, que constará de interrogatório feito por um dos membros do júri designado pelo presidente, durante o período máximo de uma hora, sobre um ponto tirado à sorte, com uma hora de antecedência, de entre dez afixados quinze dias antes do início da prova.

Art. 19.º As provas para o provimento do lugar de equitador, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei 41380, constam de:

a) Prova prática, consistindo numa demonstração em picadeiro e outra em obstáculos, finda a qual o candidato elaborará relatório sobre o grau de ensino dos cavalos que lhe foram distribuídos e que deverá ser entregue ao presidente do júri até às 15 horas do dia imediato. Durante a realização desta prova o candidato poderá ser interrogado pelos membros do júri;

b) Prova oral, que consistirá em interrogatório, durante um período máximo de uma hora, por um membro do júri designado pelo presidente, sobre o relatório apresentado e sobre a higiene do cavalo.

Art. 20.º As provas para o provimento do lugar de ajudante de pecuária de 3.ª classe, a que se refere o artigo 77.º do Decreto-Lei 41380, constam de:

a) Prova escrita, com a duração máxima de duas horas, versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dois presentes no acto;

b) Prova prática, com a duração máxima de 30 minutos, que versará assunto apresentado pelo júri no início da prova. Os candidatos poderão ser interrogados pelos membros do júri durante a execução da prova ou no fim desta.

Art. 21.º A admissão de tirocinantes com o fim de preparar técnicos para a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a que se refere o artigo 80.º do Decreto-Lei 41380, far-se-á por concurso documental.

§ único. Esta admissão será feita dentro dos limites das dotações orçamentais para os tirocinantes remunerados e de acordo com as possibilidades do serviço para os não remunerados.

Art. 22.º Desde que o número de candidatos a tirocínio exceda o número de vagas disponíveis é dada preferência aos médicos veterinários que:

a) Tenham melhor classificação de curso;

b) Tenham maior antecedência de licenciatura.

Art. 23.º O tirocínio dos candidatos ao grupo dos médicos veterinários e ao grupo do pessoal de investigação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários terá, respectivamente, a duração de seis e doze meses.

§ 1.º Aos tirocinantes candidatos ao grupo do pessoal de investigação que hajam obtido a classificação mínima de catorze valores nas provas prestadas poderá ser prorrogado, até ao total de três anos, o período de tirocínio.

§ 2.º No final dos tirocínios, ou da sua prorrogação, os candidatos serão submetidos a provas de aptidão e aproveitamento.

Art. 24.º O tirocínio dos candidatos a veterinários municipais far-se-á nos termos do Código Administrativo, sendo no final submetidos a provas.

Art. 25.º Aos tirocinantes a que se refere o § 3.º do artigo 80.º do Decreto-Lei 41380 será igualmente aplicado o disposto neste regulamento para os tirocinantes remunerados.

Art. 26.º Os concursos de promoção a estagiários de 1.ª e 2.ª classes constam de:

I) Prova prática versando assunto de um ponto tirado à sorte, no início da prova, de entre dez afixados com quinze dias de antecedência. Finda a prova, o candidato elaborará o respectivo relatório.

Os candidatos poderão ser interrogados durante a execução da prova e sobre o relatório.

II) Prova oral, constando de:

1.º Para estagiários de 1.ª classe:

a) Uma exposição oral sobre assunto à escolha do candidato, a qual será argumentada por um dos membros do júri;

b) Uma exposição oral, argumentada nas condições da alínea anterior, sobre um ponto tirado à sorte com 24 horas de antecedência;

c) Apreciação e discussão dos trabalhos incluídos no curriculum vitae do candidato durante um período não superior a duas horas, quando conste do processo.

2.º Para estagiários de 2.ª classe:

a) Interrogatório, feito por dois membros do júri designados pelo presidente, durante um período máximo de 1 hora cada um, sobre 2 pontos tirados à sorte, com 24 horas de antecedência, de entre 10 afixados 15 dias antes do início da prova;

b) Apreciação e discussão dos trabalhos incluídos no curriculum vitae do candidato durante o período máximo de uma hora, quando constem do processo.

§ 1.º Para os concorrentes com o curso de Medicina Veterinária a promoção far-se-á relativamente a cada grupo do quadro anexo a este regulamento.

§ 2.º Os candidatos que possuam o grau de doutor em Ciências Veterinárias, com dissertação na especialidade a que disser respeito o concurso, serão dispensados da prova prática.

Art. 27.º É aplicável às provas escritas e orais dos concursos de promoção aos lugares do quadro do pessoal administrativo, descritas na alínea b) do artigo 84.º do Decreto-Lei 41380, o estabelecido nas alíneas b) e c) do artigo 15.º deste regulamento.

Art. 28.º Às provas escritas e orais dos concursos de promoção no grupo dos ajudantes de pecuária do quadro do pessoal auxiliar, a que se refere a alínea c) do artigo 84.º do Decreto-Lei 41380, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 20.º deste regulamento.

V

Da prestação de provas

Art. 29.º As provas deverão ter início até ao 60.º dia após a publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ou da declaração de conversão da lista provisória.

Art. 30.º No dia, hora e local designados para a prestação de provas o júri procederá à chamada dos concorrentes pela lista definitiva, publicada no Diário do Governo, identificando pelo bilhete de identidade os que não sejam conhecidos.

Art. 31.º Os pontos são tirados à sorte, no início de cada prova, pelo primeiro candidato que figurar na lista e presente ao acto.

Art. 32.º Extraído o ponto, o presidente do júri dará conhecimento do mesmo, marcando o início da contagem de tempo para a prestação das provas.

Art. 33.º Durante a prova são motivos de exclusão do candidato:

a) Resolver ou tentar resolver com irregularidade os pontos;

b) Sair do local onde se estão a realizar as provas sem autorização do júri;

c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhe foi fornecido pelo júri.

Art. 34.º Os candidatos poderão apresentar, por escrito, no acto da prova, reclamações ou queixas referentes a irregularidades cometidas durante a mesma.

§ único. As reclamações que não possam ser imediatamente resolvidas pelo presidente do júri serão apresentadas superiormente, depois de informadas. Da decisão proferida não haverá recurso.

Art. 35.º Terminado o tempo regulamentar, o júri dará por findos os trabalhos e recolherá as provas.

Art. 36.º Os trabalhos escritos serão encerrados em sobrescritos lacrados sempre que não se possa proceder imediatamente à sua classificação.

VI

Da classificação dos candidatos e dos recursos

Art. 37.º Os candidatos aos concursos de admissão e promoção são classificados de 0 a 20 valores, com base nas provas prestadas, sendo de 10 valores o limite mínimo para aprovação.

§ 1.º Em caso de igualdade de classificação dos concorrentes aos concursos documentais e de provas práticas para admissão, a que se referem os artigos 70.º e 73.º a 77.º do Decreto-Lei 41380, será dada preferência aos que tiverem melhor nota de curso ou mais alta classificação na habilitação exigida, ou ainda maior número de habilitações de interesse para o cargo a prover, se forem iguais as notas de curso e as classificações.

§ 2.º Em igualdade de classificação nos concursos para aspirantes do quadro do pessoal administrativo terão preferência, em primeiro lugar, os candidatos a que se refere o § 1.º do artigo 76.º do Decreto-Lei 41380 e, depois destes, os que tiverem maiores habilitações.

§ 3.º Em caso de igualdade de classificação dos concorrentes aos concursos documentais e de provas práticas para promoção os elementos de apreciação ordenados nas alíneas do artigo seguinte servirão de base ao estabelecimento de preferências.

Art. 38.º Nos concursos documentais de admissão e de promoção os concorrentes serão classificados tendo em conta todos os elementos relativos ao seu passado profissional e, em especial, os seguintes:

a) Informações de serviço a que alude o artigo 107.º do Decreto-Lei 41380;

b) Louvores obtidos no desempenho de funções públicas;

c) Cursos de aperfeiçoamento de interesse para o lugar a que disser respeito o concurso;

d) Habilitações científicas em grau mais elevado;

e) Trabalhos escritos demonstrativos da sua competência profissional, publicados ou não;

f) Desempenho de missões especiais no País ou no estrangeiro.

Art. 39.º Nos concursos documentais o prazo para a deliberação do júri e apresentação das classificações não deverá exceder vinte dias, contados da entrega dos processos pela Repartição dos Serviços Administrativos. Nos concursos documentais e de provas práticas o mesmo prazo conta-se a partir do dia da realização das últimas provas, salvo caso de prorrogação autorizada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 40.º Dos actos de prestação de provas e das sessões do júri serão lavradas actas, das quais constem circunstanciadamente casos especiais ocorridos e deliberações tomadas.

Art. 41.º As deliberações do júri serão tomadas por maioria.

Art. 42.º Classificados os candidatos, o director-geral mandará publicar no Diário do Governo, no prazo máximo de dez dias, contado da data da deliberação do júri, a respectiva lista, ordenada segundo as classificações.

Art. 43.º Da deliberação do júri nos concursos documentais cabe recurso para o Secretário de Estado da Agricultura, interposto no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação referida no artigo anterior.

Art. 44.º Os recursos relativos à inobservância das normas processuais serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob parecer da Procuradoria-Geral da República.

Art. 45.º Das decisões dos recursos serão os recorrentes notificados individualmente, mediante carta, com aviso de recepção, para a residência constante do processo de concurso.

Art. 46.º Os recursos a que se referem os artigos 43.º e 44.º do presente regulamento têm efeito suspensivo.

VII

Disposições gerais

Art. 47.º As dúvidas quanto à execução deste regulamento serão resolvidas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 48.º Quando se verifique impedimento legal ou incompatibilidade de qualquer dos membros do júri, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do director-geral dos Serviços Pecuários, autorizar a sua substituição.

Art. 49.º Em caso de falta por motivo justificado de qualquer concorrente, poderá a prestação da sua prova ser adiada pelo período máximo de quinze dias, se assim for requerido ao director-geral dos Serviços Pecuários antes do início da prova.

§ único. Consideram-se motivos justificados para o efeito deste artigo: a doença do candidato impeditiva da prestação de provas, o falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente em dia de provas ou nos dois dias que antecedem ou ainda caso reconhecido como de força maior.

Ministério da Economia, 1 de Fevereiro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Quadro a que se referem os §§ 1.os dos artigos 11.º e 26.º deste regulamento

1) Bacteriologia.

2) Bioquímica.

3) Fisiologia da nutrição.

4) Fisiologia de reprodução.

5) Genética animal.

6) Imunologia.

7) Micologia.

8) Parasitologia.

9) Patologia e anatomia patológica.

10) Radioisótopos.

11) Tecnologia de leites e lacticínios.

12) Tecnologia de carnes.

13) Virulogia.

14) Zootecnia.

Ministério da Economia, 1 de Fevereiro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/01/plain-270915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-25 - Decreto 26826 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, no que diz respeito a documentação necessária para provimento de cargos ou lugares remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Diploma não vigente 1955-10-25 - DECRETO LEI 40365 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    Estabelece novo regime de concessão de assistência aos funcionários civis tuberculosos.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Portaria 17641 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Inclui a especialidade de bromatologia no quadro de especialidades anexo ao Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, aprovado pela Portaria n.º 17566.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-22 - Portaria 17913 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Altera o prazo de validade dos concursos de admissão e promoção do quadro do pessoal administrativo e auxiliar e de admissão para o quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários abertos no corrente ano e estabelece que nos futuros concursos esse prazo seja fixado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-25 - Portaria 19405 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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