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Despacho 3178/2010, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera o anexo do Despacho n.º 24086/2007, de 22 de Outubro, que cria na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), as equipas multidisciplinares e as unidades orgânicas flexíveis, estabelece os projectos e define as respectivas competências e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 3178/2010

1 - Pelo meu Despacho 24086/2007, de 1 de Setembro publicado no Diário da República, 2.ª série de 22 de Outubro de 2007 foram criadas equipas multidisciplinares, unidades orgânicas flexíveis, estabelecidos os projectos e definidas as

respectivas competências.

2 - Passado todo este tempo, e considerando a dinâmica das organizações, urge proceder a algumas alterações considerando a racionalização dos meios, e a resposta que esta Inspecção tem que dar face às diversas e constantes solicitações de que é

alvo, quer internas quer externas.

3 - Assim a eficiência e a eficácia que devem nortear a gestão de qualquer organismo impõe-nos a obrigatoriedade de efectuar, para já, as seguintes modificações na estrutura orgânica da IGAOT: extinguir a UCO e a SPCA e criar uma nova unidade

denominada Unidade de Processos (UP).

4 - No artigo 5.º do anexo ao despacho supra referido no ponto n.º 1, revogo os seus

números 3 e 4.

5 - No artigo 10.º do anexo ao despacho supra referido no ponto n.º 1, revogo a alínea b) do seu n.º 1, bem como o n.º 3 do mesmo artigo.

6 - Aditar ao artigo 5.º do anexo ao despacho supra referido no ponto n.º 1, um novo n.º 3 com o seguinte teor:" Junto do SI D funciona a Unidade de Processos (UP), à qual incumbe efectuar a gestão corrente de todos os processos existentes na IGAOT, incluindo o registo, classificação, arquivo, distribuição e expedição, bem como a elaboração de despachos com incidência na tramitação daqueles."

7 - Aditar ao artigo 5.º do anexo ao despacho supra referido no ponto n.º 1, um novo n.º 4 com o seguinte teor:"Compete à UP assegurar a gestão do cadastro nacional das contra ordenações ambientais, nos termos previstos na lei, bem como a emissão do

certificado de cadastro ambiental."

8 - Aditar ao artigo 5.º do anexo ao despacho supra referido no ponto n.º 1, um n.º 5 com o seguinte teor:"Compete à UP a guarda de objectos apreendidos, bem como a execução de quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas."

9 - Aditar ao artigo 5.º do anexo ao despacho supra referido no ponto n.º 1, um n.º 6 com o seguinte teor:"Compete à UP a passagem de certidões relativas a processos

pendentes."

10 - Renumerar os números e alíneas do artigo 10.º do anexo ao despacho

supra-referido no ponto n.º 1.

11 - Este despacho entra em vigor no dia 15 de Fevereiro de 2010.

12 - Deve o presente despacho ser publicado na segunda série do Diário da República, ser divulgado internamente e publicado na intranet.

13 - Republica-se em anexo o Despacho 24086/2007 com as alterações agora

introduzidas.

Lisboa e IGAOT, 10 de Fevereiro de 2010. - O Inspector-Geral, António Sequeira

Ribeiro.

Republicação do Despacho 24086/2007

Despacho

A modernização da Administração Pública é um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração foram aprovadas duas resoluções do Conselho de Ministros (a n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e a n.º 39/2006, de 21 de Abril) consagradas ao Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e às orientações gerais e especiais para a reestruturação dos

ministérios.

Integrado nesta reforma o Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, estabeleceu no seu artigo 11.º a missão e as atribuições da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

A Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com várias alterações e republicada no anexo II ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, estabeleceu os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Na sequência daquele diploma e respeitando os princípios de organização aí enunciados e considerando os tipos de organização interna aí propostos, indicadores reforçados no artigo 23.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho (regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização), foi publicado o Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho (Lei Orgânica da IGAOT) (a Lei Orgânica da IGAOT foi publicada no 3.º suplemento do dia 31 de Julho de 2007, embora só distribuído no dia 1 de Agosto de 2007, pelo que, e de acordo com o seu artigo 13.º, aquela lei só entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007).

A estrutura matricial da IGAOT adoptada pela nova Lei Orgânica [artigo 6.º, alínea a), do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho] para as suas áreas de missão, e considerando as áreas de actividade que integram a referida estrutura matricial (artigo 7.º do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho), obriga que se proceda à

operacionalização da referida estrutura.

De acordo com o artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei Orgânica da IGAOT, é concedida a possibilidade de aos chefes de equipa multidisciplinares ser atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviço, sendo esses chefes de equipa designados por inspector-director.

A Portaria 827-B/2007, de 31 de Julho, fixou o número de unidades flexíveis, enquanto a Portaria 827-C/2007, de 31 de Julho, aprovou a estrutura nuclear da

IGAOT.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, bem como as referidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho, determino criar as equipas multidisciplinares, as unidades orgânicas flexíveis, estabelecer os projectos e definir as respectivas competências, as quais constam em anexo ao presente despacho, do qual

faz parte integrante.

1 de Setembro de 2007. - O Inspector-Geral, António Sequeira Ribeiro.

ANEXO

1.º

Estrutura mista da IGAOT

1 - A estrutura matricial compreende seis equipas multidisciplinares designadas como Serviços de Inspecção (SI) a cujos chefes é atribuído para os devidos efeitos legais a

categoria de inspector-director:

a) Serviço de Inspecção A (SI A);

b) Serviço de Inspecção B (SI B);

c) Serviço de Inspecção C (SI C);

d) Serviço de Inspecção D (SI D);

e) Serviço de Inspecção E (SI E);

f) Serviço de Inspecção F (SI F).

2 - A estrutura hierarquizada compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Apoio à Inspecção (DPAI);

b) Divisão de Gestão de Recursos (DGR).

2.º

Serviço de Inspecção A

1 - O SI A é a equipa multidisciplinar encarregada da realização do controlo e inspecção dos movimentos nacionais e transfronteiriços de resíduos e de fluxos específicos de resíduos (existentes e emergentes), bem como de inspecção das actividades com incidência ambiental, em especial nas áreas de gestão dos resíduos [instalações de eliminação e valorização de resíduos perigosos e não perigosos tais como incineração, co-incineração, aterros, estações de triagem, estações transferência, tratamento físico-químico, unidades de compostagem/digestão anaeróbia, instalações de valorização de resíduos metálicos, de resíduos inorgânicos não metálicos, de resíduos orgânicos, instalações de eliminação ou reciclagem de carcaças e de resíduos animais, armazenamento de resíduos, incluindo deposição de resíduos perigosos e não perigosos (ecocentros), espalhamento de resíduos na terra com benefício para a actividade agrícola]; indústria dos minerais (exploração mineira subterrânea e a céu aberto, incluindo pedreiras, extracção de minerais, incluindo inertes por dragagem marinha ou fluvial, transformação de pedras ornamentais e de construção, fabrico de betuminosos, instalações de produção de cimento, argamassas, cal, betão, gesso, amianto, fibrocimento, produção de vidro, incluindo fibras de vidro, instalações para o fabrico de produtos cerâmicos); infra-estruturas rodo-ferroviárias e de transporte e serviços associados (aeroportos, portos, estaleiros navais e de construção civil, transportadores por conta de outrem, oficinas, concessionários); unidades de cuidados de saúde (prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais) e inspecções a instalações de co-geração nas actividades integradas neste SI A e estações de tratamento exploradas de modo autónomo e que sirvam actividades integradas neste SI A, bem como a actividade de comércio ligado às actividades do SI A.

2 - Ao SI A compete:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, nas áreas supramencionadas;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, nas áreas

supramencionadas;

c) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

d) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização

de actos inspectivos;

e) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 276-B/2007, de 31 de Julho;

f) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo

MAOTDR a entidades públicas e privadas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações

que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

3.º

Serviço de Inspecção B

1 - O SI B é a equipa multidisciplinar encarregada da realização do controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental, em especial nas áreas de energia (refinarias, centrais térmicas, biocombustível, parques eólicos, co-geração separada ou em actividades integradas no SI B, armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis); produção e transformação de metais (siderurgias, fundições e metalomecânica); química [de base inorgânica e orgânica, adubos, pesticidas, artigos de matérias plásticas, borracha (incluindo pneus), farmacêutica, armazenamento de produtos químicos, explosivos e produtos pirotécnicos, detergentes, corantes e pigmentos, tintas, vernizes e lacas]; produção e transformação de pasta de papel, papel (incluindo transformação de papel e artes gráficas), madeira e cortiça;

têxteis (incluindo lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles); curtumes (incluindo o calçado); e estações de tratamento exploradas de modo autónomo e que sirvam actividades integradas neste SI B, bem como a actividade de comércio ligado às actividades do SI B; e inspecções a instalações SEVESO.

2 - Ao SI B compete:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, nas áreas supramencionadas;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, nas áreas

supramencionadas;

c) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

d) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização

de actos inspectivos;

e) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 276-B/2007, de 31 de Julho;

f) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo

MAOTDR a entidades públicas e privadas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações

que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

4.º

Serviço de Inspecção C

1 - O SI C é a equipa multidisciplinar encarregada da realização do controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental, em especial nas áreas de gestão das águas residuais [estações de tratamento de águas residuais (urbanas, industriais e mistas exploradas de modo autónomo que sirvam as actividades integradas neste SI C)]; estações de tratamento de água para consumo humano (incluindo captações de água); produção animal intensiva e aquicultura (produção de coelhos, aviários, vacarias, suiniculturas e outras instalações de gado e pisciculturas); produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas e do tabaco [destilarias (inclui produção de álcool), vinhos, cervejas, refrigerantes, águas minerais, lacticínios, açúcar, preparação e tratamento de sementes para propagação (OGM), produção e refinação de azeite, óleos e gorduras animais e vegetais, conservas de peixe, indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas, café, tabaco, rações/moagens, matadouros, transformação de carnes, subprodutos animais)]; e inspecções a instalações de co-geração nas actividades integradas neste SI C, bem como a actividade de comércio ligado às

actividades do SI C.

2 - Ao SI C compete:

a) Efectuar acções de inspecção aos estabelecimentos, locais ou actividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, nas áreas supramencionadas;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, nas áreas

supramencionadas;

c) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

d) Elaborar autos de notícia relativos a infracções detectadas no âmbito da realização

de actos inspectivos;

e) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 276-B/2007, de 31 de Julho;

f) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo

MAOTDR a entidades públicas e privadas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações

que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

5.º

Serviço de Inspecção D

1 - O SI D é a equipa multidisciplinar incumbida da realização das actividades da IGAOT respeitantes ao controlo e inspecção dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, aos procedimentos e diligências necessários ao sistema contra-ordenacional, bem como assegurar todos os assuntos jurídicos da IGAOT.

2 - Ao SI D compete:

a) Realizar inspecções administrativas a quaisquer serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, de forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais e a garantir o exercício do controlo

técnico;

b) Instruir processos de sindicância, de inquérito, disciplinares e de averiguação sumária a quaisquer serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, de forma a verificar a conformidade legal e regulamentar dos actos da Administração;

c) Proceder à investigação dos crimes em que a IGAOT exerça funções próprias de órgão de polícia criminal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 276-B/2007, de 31 de Julho;

d) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo inspector-geral, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contra-ordenação;

e) Colaborar na realização de inspecções à execução de projectos financiados pelo

MAOTDR a entidades públicas e privadas;

f) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

g) Instruir e assegurar todo o expediente relativo a processos de contra-ordenação;

h) Elaborar os despachos de decisão nos processos de contra-ordenação e assegurar o

processamento subsequente;

i) Acompanhar em estreita colaboração com as autoridades judiciárias quaisquer acções desencadeadas na sequência de processos de contra-ordenação;

j) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IGAOT;

l) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à actividade inspectiva;

m) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações

que lhe sejam distribuídas;

n) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

o) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias da sua competência, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

p) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

3 - Junto do SI D funciona a Unidade de Processos (UP), chefiada por um coordenador técnico, à qual incumbe efectuar a gestão corrente de todos os processos existentes na IGAOT, incluindo o registo, classificação, arquivo, distribuição e expedição, bem como a elaboração de despachos com incidência na tramitação

daqueles.

4 - Compete à UP assegurar a gestão do cadastro nacional das contra ordenações ambientais, nos termos previstos na lei, bem como a emissão do certificado de cadastro

ambiental.

5 - Compete à UP a guarda de objectos apreendidos, bem como a execução de quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

6 - Compete à UP a passagem de certidões relativas a processos pendentes.

6.º

Serviço de Inspecção E

1 - O SI E é a equipa multidisciplinar incumbida da realização das actividades da IGAOT respeitantes à auditoria técnica, de desempenho, de resultados e financeira dos serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR.

2 - Ao SI E compete:

a) Efectuar auditorias aos sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do

Estado;

b) Proceder a inspecções, sindicâncias, inquéritos, auditorias e averiguações aos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do

respectivo ministro;

c) Realizar as diligências para a recolha dos elementos necessários ao exercício das atribuições da IGAOT constantes das alíneas c), e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do

Decreto-Lei 276-B/2007, de 31 de Julho;

d) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os serviços e organismos da área de actuação MAOTDR, nas matérias em que exerça a sua actividade inspectiva;

e) Realizar inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a

entidades públicas e privadas;

f) Colaborar na realização de inspecções administrativas;

g) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

h) Organizar e manter actualizada a documentação respeitante ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;

i) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias da sua competência, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

l) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações

que lhe sejam distribuídas;

m) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

7.º

Serviço de Inspecção F

1 - O SI F é a equipa multidisciplinar encarregada da realização das actividades referentes ao acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do

ordenamento do território.

2 - Ao SI F compete:

a) Realizar inspecções, inquéritos e simples averiguações aos serviços integrados no MAOTDR, de forma a verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares no

âmbito do ordenamento do território;

b) Garantir o exercício do controlo técnico sobre todos os serviços e organismos da área de actuação MAOTDR, nas matérias em que exerça a sua actividade inspectiva;

c) Efectuar averiguações junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, de forma a verificar o cumprimento da legalidade no âmbito do

ordenamento do território;

d) Proceder às diligências necessárias junto das autarquias locais, de maneira a recolher os elementos indispensáveis para avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do

ordenamento do território;

e) Realizar inspecções à execução de projectos financiados pelo MAOTDR a

entidades públicas e privadas;

f) Emitir parecer sobre os relatórios da acção inspectiva;

g) Organizar e manter actualizada a documentação respeitante ao sistema de gestão territorial objecto de acções de inspecção da IGAOT;

h) Acompanhar a execução de acções com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, directivas e instruções ministeriais e das deficiências de funcionamento detectados no âmbito das acções inspectivas;

i) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

j) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações

que lhe sejam distribuídas;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

8.º

Divisão de Planeamento e Apoio à Inspecção 1 - É criada a Divisão de Planeamento e Apoio à Inspecção (DPAI), que funciona na dependência do inspector-geral, assegurando o apoio à organização e administração da

IGAOT.

2 - Compete à DPAI:

a) Elaborar o plano de actividade e o relatório de actividades;

b) Colaborar na realização de auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias e

averiguações;

c) Efectuar a gestão de todas as queixas, exposições e outras solicitações endereçadas à IGAOT, realizando actos de inspecção relacionados com as mesmas, quando as

situações assim o imponham;

d) Gerir a escala de prevenção da IGAOT;

e) Colaborar na definição e orientação das metodologias de actuação no âmbito das acções inspectivas, de forma a conferir-lhes maior eficácia;

f) Organizar e gerir a documentação respeitante ao IMPEL, bem como de outras

organizações e projectos internacionais;

g) Organizar e manter actualizado os arquivos da documentação técnica;

i) Promover a realização de acções de formação, estágios, seminários, colóquios e

conferências;

h) Efectuar estudos sobre matérias compreendidas nas atribuições da IGAOT, designadamente a organização de manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção;

i) Proceder à análise dos relatórios das acções inspectivas, com vista à recolha de dados com interesse para o apoio a prestar à actividade da IGAOT;

j) Assegurar o tratamento dos instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção;

m) Apoiar a intervenção da IGAOT no âmbito das relações internacionais;

n) Proceder à instalação, organização e manutenção da biblioteca;

o) Assegurar a edição e difusão de estudos e publicações;

p) Gerir o sistema de informação geográfica, bem como outros sistemas integrados das

tecnologias de informação;

q) Assegurar a articulação e partilha de informação com outras entidades;

r) Assegurar a manutenção e permanente actualização do sítio da IGAOT na Internet;

s) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

9.º

Divisão de Gestão de Recursos

É criada a Divisão de Gestão de Recursos (DGR), que funciona na dependência da Direcção de Serviços de Administração de Recursos, à qual incumbe colaborar na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como o apoio geral aos

serviços da IGAOT.

10.º

Secções

1 - São criadas na dependência da Direcção de Serviços de Administração de

Recursos as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b) Secção de Contabilidade (SC);

c) Secção de Tesouraria (ST);

d) Secção de Património e Aprovisionamento (SPA).

2 - Compete à SPEA:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de

correspondência;

b) Organizar, actualizar e manter o arquivo geral da IGAOT;

c) Assegurar o acesso aos documentos;

d) Praticar todos os actos preparatórios relativos a recrutamento e selecção de pessoal e provimento, promoção e cessação de funções;

e) Promover o sistema de avaliação de desempenho;

f) Organizar e manter os processos individuais do pessoal;

g) Assegurar as operações de registo e controlo de assiduidade do pessoal;

h) Elaborar o balanço social;

i) Efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;

j) Efectuar todas as operações relativas ao processamento de vencimentos;

l) A execução de quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

3 - Compete à SC:

a) Elaborar os projectos dos orçamentos e proceder à sua execução;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento das despesas e à

liquidação e cobrança de receitas;

d) Elaborar os documentos justificativos da requisição de fundos;

e) Elaborar balancetes mensais e outros documentos contabilístico-financeiros com vista ao acompanhamento e controlo da execução orçamental;

f) A execução de quaisquer outras que lhe sejam superiormente atribuídas.

4 - Compete à ST:

a) Proceder à cobrança das receitas;

b) Efectuar os pagamentos das despesas devidamente autorizados;

c) Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria que

integra a conta de gerência;

d) A execução de quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

5 - Compete à SPA:

a) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços nos termos da

legislação em vigor;

b) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens sob a

responsabilidade da IGAOT;

c) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e

outro material;

d) Gerir e controlar o parque automóvel e a utilização de combustíveis;

e) Zelar pela segurança e limpeza das instalações;

f) Assegurar a guarda de valores;

g) A execução de quaisquer outras tarefas que sejam superiormente atribuídas.

6 - Compete às secções passar certidões relativas aos assuntos das suas competências.

7 - Junto da DSAR funciona o Sector de Informática, ao qual compete fornecer apoio

informático aos serviços da IGAOT.

202910779

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/19/plain-270202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-C/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece a estrutrura nuclear da Inspecção-Geral do Ambiente, do Ordenamento do Território e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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