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Decreto-lei 276-B/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Decreto-Lei 276-B/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) foi criada pelo Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, e a sua orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 53/2005, de 25 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a IGA passou a denominar-se como Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, em virtude de a sua missão ter passado a abranger uma nova área de intervenção.

Com efeito, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) foi conferida a missão de permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ordenamento do território, sem embargo de continuar a exercer o seu papel de serviço central de controlo, auditoria e fiscalização sobre os serviços sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como efectuar o acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade na área do ambiente.

O presente decreto-lei visa consagrar a integração das diferentes atribuições cometidas à IGAOT, a par de prever disposições especiais referentes à actividade inspectiva, que reflectem a especial inserção da IGAOT no contexto das actividades desenvolvidas no âmbito da actuação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Sede e competência territorial

A IGAOT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A IGAOT tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas.

2 - A IGAOT prossegue as seguintes atribuições:

a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações sumárias a quaisquer órgãos, serviços, organismos e empresas da área de actuação do MAOTDR, por forma a garantir o cumprimento das leis, regulamentos, contratos, directivas e instruções ministeriais;

b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

d) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

e) Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

f) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;

g) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

h) Assegurar a divulgação dos resultados da actividade operacional de inspecção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;

i) Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos, com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;

j) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo MAOTDR a entidades públicas e privadas;

l) Assegurar a realização de acções de inspecção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

m) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou actividades com incidência ambiental;

n) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

o) Impor, no âmbito das acções previstas na alínea l), medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;

p) Efectuar as operações necessárias para a gestão do cadastro nacional das contra-ordenações ambientais;

q) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei;

r) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAOTDR e junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, por forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ambiente e do ordenamento do território;

s) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;

t) Assegurar o tratamento e análise das exposições recebidas, nos casos em que as entidades fiscalizadoras competentes para o efeito ou os serviços desconcentrados do MAOTDR não exerçam ou exerçam de modo deficiente as competências que lhes estão cometidas, bem como quando não se trate de conflitos essencialmente privados;

u) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

v) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência ambiental ou de ordenamento do território, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;

x) Estabelecer relações de cooperação, designadamente celebrando protocolos com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;

z) Coordenar a representação nacional na rede europeia de inspecções ambientais (IMPEL - European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law).

Artigo 4.º

Cargos dirigentes

A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 5.º

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:

a) Representar e assegurar as relações da IGAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;

b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAOT;

c) Determinar as medidas preventivas e as recomendações previstas nas alíneas m) e o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;

d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares, de averiguações ou de inquéritos ordenados por membro do governo que não sejam desde logo nomeados no respectivo despacho;

f) Propor superiormente a realização de processos disciplinares, de averiguações, inquérito ou de sindicância, designadamente em resultado de acções inspectivas;

g) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAOT.

2 - Os subinspectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da IGAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;

b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial da IGAOT integra as seguintes áreas de actividade:

a) Controlo e auditoria financeiro;

b) Fiscalização administrativa;

c) Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental;

d) Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território;

e) Área do sistema contra-ordenacional.

2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de seis chefias de equipa em simultâneo.

3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados por inspectores directores.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A IGAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;

b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;

c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;

d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;

e) O produto dos serviços prestados;

f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAOT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da IGAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Órgão de polícia criminal

1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º, a IGAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no n.º 1 do presente artigo, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os funcionários da carreira de inspector superior são considerados autoridade de polícia criminal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-30 - Decreto-Lei 230/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Ambiente (MA), departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, do recursos naturais e da defesa do consumidor. Define as atribuições, orgãos e serviços do MA, enumera os organismos sob tutela assim como os seus orgãos de consulta, e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 53/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-C/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece a estrutrura nuclear da Inspecção-Geral do Ambiente, do Ordenamento do Território e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1128/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto-Lei 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 153/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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